TJAL 25/05/2018 - Pág. 369 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2113
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cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder a análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que isto não
acarretará a alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposto. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAEm vista do quanto do disposto no artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado.SUBSTITUIÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOConsiderando a quantidade total da pena aplicada ao réu ser superior a 04 anos, verifica-se,
portanto, que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.OUTRAS DISPOSIÇÕES NEGO ao réu o direito de apelar em
liberdade, considerando o regime aplicado, assim como os fundamentos expostos na decisão de fls. 18/24, notadamente por ser contumaz na prática delitiva, certidão de fl. 17, e as denúncias de ser traficante na localidade.A multa
deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo
do montante devido.Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste
Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.268/96.Sem custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado desta decisão, tomemse as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida:1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao TRE/AL para os fins do art. 15, III, da CRFB/88; 3) Oficie-se ao órgão competente, fornecendo
informações sobre a condenação.4) Expeça-se a PEC/Guias adequadas e remeta-se à vara competente para a execução da pena.5) Certificada a autuação da PEC no destino, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Maragogi, 23 de maio de 2018.Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL) - Processo 0700233-38.2018.8.02.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: R.C.R. - R.M.S.R. - SENTENÇAVistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual
formulada por Risonaldo Celestino dos Reis e Rejane Marcelino Silva dos Reis, pelas razões expostas na exordialAduzem que casaram-se em 15 de abril de 2014. Alega que não tiveram filhos e não adquiriram bens durante a
constância do casamento. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 5/11.A Representante do Ministério Público, deixe de se manifestear tendo em vista que se trata de Divórcio Consensual sem interesse de menor envolvido.É
o Relatório. Decido.Inicialmente, cumpre salientar que o processo encontra-se formalmente em ordem e não há necessidade de produção de provas, razão pela qual poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do
diploma processual. No caso dos autos, tendo os autores manifestado inequívoco desejo de se divorciarem, entendo que a decretação do divórcio é medida que se impõe. Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010, excluiu a parte
final do art. 226, §6º, da CF/88, passando a dispor: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.Nesse contexto, com a entrada em vigor da nova Emenda é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento,
não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 226, § 6º, da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECRETO
O DIVÓRCIO DE RISONALDO CELESTINO DOS REIS E REJANE MARCELINO SILVA DOS REIS, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído.A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.Sem custas, uma vez
que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação competente.Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maragogi,15 de maio de 2018.Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: LUIZ VASCONCELOS NETTO (OAB 5875/AL), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL), THALES LINS DE BARROS PINO (OAB 13915/AL) - Processo 0700280-17.2015.8.02.0019 - Inquérito Policial - Injúria
- VÍTIMA: Erianei Ramos de Souza - Maria Heloisa Barros da Silva - INDICIADA: Taimara Lima Vinhote de Ataíde - Sonelva Ferreira de Lima Vinhote de Ataide - Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE das autoras do fato
TAIMARA LIMA VINHOTE DE ATAÍDE E SONELVA FERREIRA DE LIMA, pelo cumprimento das condições impostas para suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95, consequentemente, determino
o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12469A/AL) - Processo 0700482-57.2016.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Industrial - EXEQUENTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre Certidões de fls.43 e 46, bem como requeira o que entender devido, no prazo de 10(dez) dias.Cumpra-se.Maragogi(AL), 07 de
fevereiro de 2018.Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12469A/AL)
DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL)
Jackson Farias Santos (OAB 2776/AL)
Luiz Vasconcelos Netto (OAB 5875/AL)
Mariah Camelo Correia Sales (OAB 13811/AL)
Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)
Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL)
Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL)
Thales Lins de Barros Pino (OAB 13915/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2018
ADV: ELÂNIA CRISTINA SILVA LIRA (OAB 7938/AL) - Processo 0000310-64.2013.8.02.0019 - Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal - C E F - DESPACHO Intime-se a parte exequente para
apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10(dez) dias.Cumpra-se.Maragogi(AL), 23 de maio de 2018.Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: PAULO RICARDO SALES ASSUNÇÃO (OAB 30000/PE), CELSO TENÓRIO FEITOSA (OAB 6632A/AL), GILSON TENÓRIO DA SILVA (OAB 26229/PE) - Processo 0000675-60.2009.8.02.0019 (019.09.000675-3) Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: José Claudomir Sales - REQUERIDO: Maria de Fátima Costa - DECISÃODefiro requerimento de fl. 141, ao tempo em que concedo o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação da planilha atualizada do débito, bem como para manifestação a respeito de ofício de fls. 142/144;Cumpra-se.Maragogi(AL), 22 de maio de 2018.Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0500151-40.2008.8.02.0019 (019.08.500151-0) - Execução Fiscal - Execução Fiscal 15ª Vara - EXEQUENTE: Ministério da Fazenda - DECISÃODefiro
requerimento de fls.191, ao tempo em que determino à Secretaria para proceder junto ao SAJ, a suspensão do presente processo pelo prazo de 01(um) ano, sem baixa na distribuição.Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente
para que requeira o que entender devido, no prazo de 10(dez) dias.Cumpra-se. Maragogi , 23 de maio de 2018.Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0500544-62.2008.8.02.0019 (019.08.500544-2) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consorcio Nacional Volkswagen
LTDA - DESPACHO Intime-se o devedor para pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios sobre o valor devido, consoante
artigos 523 do CPC;Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor, devendo este ser imediatamente intimado do respectivo Auto, podendo oferecer impugnação, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, tudo nos moldes do art. 525, caput e §1º, do CPC;Por derradeiro, determino à Secretaria que promova as alterações da classe processual (cumprimento de sentença) e da qualificação das partes (credor/
exequente e devedor/executado), no SAJ e na capa do processo. Maragogi(AL), 23 de maio de 2018.Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES (OAB 7345B/AL) - Processo 0501591-71.2008.8.02.0019 (019.08.501591-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Extorsão indireta - AUTORA: Desconhecida(s) e outro - Autos
n° 0501591-71.2008.8.02.0019 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Desconhecida(s) e outro Indiciado: Inês Pereira de França SENTENÇA1 Relatório:Trata-se de Ação Penal iniciada a partir de denúncia oferecida pelo
Ministério Público em face de Jonas Barbosa da Silva e Inês Pereira de França, pela prática do delito de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.Narra a exordial que, no dia 22 de abril de 2005, por volta das 9 horas, a
vítima Vergínia Maria Campanhol Stodolni, administradora da Pousada Mariluz, informou ao Delegado Plantonista que estava sendo ameaçada e extorquida por intermédio de telefonemas originário de uma pessoa que se identificava
por “Sargento Matias”. No mesmo dia, a vítima Carlos Fernando Maia Cavalcanti também informou ter recebido diversos telefonemas da pessoa “Sargento Matias”, o qual teria lhe falado que fazia parte de um “grupo de extermínio” e
fora contratado para lhe matar, estando acompanhado de dois comparsas fortemente armados, portanto, para não lhe matar, teria exigido o depósito de R$ 1.500,00. A denúncia narra, ainda, que no dia 28 de abril daquele mesmo ano,
a vítima Osvaldo Alberto Paez Chodiman, proprietário da Pousada Água de Fuego, teria informado que no dia 22 de abril de 2005, também por volta das 9 horas, recebeu diversos telefonemas de alguém identificado como “Sargento
Matias”, fazendo-lhe várias ameaças, inclusive exigindo quantias em dinheiro, com isso, estando assustado, resolveu procurar autoridades. Narra, por fim, que o dinheiro seria depositado nas contas dos denunciados, as quais teriam
sido informadas às testemunhas Edcler e Ítalo, que também foram ameaçadas com intuito de efetuarem os depósitos.A denúncia foi recebida no dia 04 de janeiro de 2010, fl. 73.O réu Jonas não foi citado, fl. 90. Por outro lado, a ré Inês
foi citada, 102, e apresentou defesa prévia à fl. 107, por meio da Defensoria Pública.No parecer de fl. 218, o Ministério Público requereu o desmembramento dos autos em face da ausência de citação do réu Jonas. Às fls. 230/2312, o
desmembramento foi deferido.A ré Inês, às fls. 247/251, solicitou a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência, em razão de não ter recursos financeiros para arcar com os custos da viagem para esta comarca.As
vítimas Virgínia Maria Campanhol Stodolmi e Osvaldo Alberto Paez Chodiman foram inquiridas por meio de sistema audiovisual, durante a audiência realizada no dia 12 de julho de 2016. As mídias foram juntadas à fl. 253.As
testemunhas de defesa, Fátima Maria dos Santos Mendes e Luís Antônio Simões Cardoso, foram inquiridas por Carta Precatória, fls. 347 e 197, respectivamente.À fl. 293, certificou-se a impossibilidade de intimação da ré em razão da
periculosidade da área em que reside.Em 05 de setembro de 2017 foram inquiridas as testemunhas Ítalo Joseph Guedes e Edcler Erônica dos Santos Cardozo, arroladas pelo Ministério Público, mediante sistema audiovisual, cujas
mídias foram anexadas à fl 339.Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela condenação da acusada Inês Pereira de França pela prática de crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, porque
estaria evidente sua participação, uma vez que concedeu à alguém para que depositasse o valor na sua conta, demonstrando sua aquiescência no crime, fls. 340/344.A defesa, mediante a Defensoria Pública, pugnou pelo
reconhecimento da nulidade processual, ante ao cerceamento de defesa, já que a ré não foi interrogada, e ao final pugnou pela absolvição, diante da ausência de prova plena e eficaz acerca da autoria e culpabilidade da ré, fls.
172/174.É o relatório. DECIDO.2 Fundamentação:Imputa-se a Inês Pereira de França a prática do crime de extorsão mediante concurso de pessoas, tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal.O crime de extorsão se consuma com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º