TJAL 25/05/2018 - Pág. 512 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2113
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comento, por não ter sido comprovado que o mesmo serviu como instrumento para prática delitiva, ou mesmo que tenha sido provento dos atos criminosos ora processados. 5.4) papeis plásticos e balança de precisão: por entender
serem instrumentos de crime, determino suas respectivas destruições, a ser realizada pelo sr. Oficial de Justiça, mediante termo nos autos.Por derradeiro, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista
no art. 387, IV, do CPP, uma vez que no crime de tráfico de drogas não há ofendido determinado, por se tratarem de delito praticado em face de toda a coletividade.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Miguel dos Campos, 22 de
maio de 2018.Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: SANDRO VIEIRA FERNANDES (OAB 7254/AL), VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO JUNIOR (OAB 7757/AL) - Processo 0701001-61.2015.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - RÉU: Robson Santos da Silva e outros - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial pelo Ministério Público, para condenar Glória Maria dos Santos Felipe, como incursa na
sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, por outro lado, absolvê-la da imputação prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II do CPP. Neste mesmo intelecto, absolvo os acusados Robson Santos da
Silva, Andrea Gomes da Silva e Cilas Felipe dos Santos das imputações constantes do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V, do CPP, haja vista não existir provas de que os acusados concorreram para a prática
delitiva, bem como absolvê-los, também, pela imputação do art. 35, do mesmo digesto penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP (não haver prova da existência do fato).Revogo as medidas cautelares outrora aplicadas aos
acusados Robson Santos da Silva, Andrea Gomes da Silva e Cilas Felipe dos Santos. Expeça-se alvará de soltura à acusada Andrea Gomes da Silva, que encontra-se em prisão domiciliar.Feitas tais considerações, passo a dosar a
pena da ré Glória Maria, observando os ditames do art. 68 do Código Penal Brasileiro.Da pena privativa de liberdade:Analisadas as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade
é normal à espécie, nada tendo a valorar; a acusada não possui antecedentes criminais; a personalidade e a conduta social não podem ser aferidas através dos elementos constantes dos autos; o motivo do delito se encontra delineado
pelo próprio tipo; as circunstâncias são-lhes desfavoráveis em razão da quantidade de droga apreendida e da natureza da substância entorpecente (crack e maconha), a qual possui excessivo poder de dependência; as consequências
penais e extrapenais foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar; a coletividade, vítima nos crimes de tráfico, não contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas
(preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 do diploma legal citado), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, incisos
III, “d” (confissão), do Código Penal, atenuo a pena base em 1/3. Não havendo agravantes a serem valoradas, doso a reprimenda, nesta fase, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.Não encontram-se
presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a reprimenda intermediária em definitiva, qual seja, 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.Atento ao que dispõe o § 2º, do art. 387,
do Código de Processo Penal, procedo à detração do tempo em que a acusada permaneceu presa provisoriamente, para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena.De acordo com as informações constantes nos autos,
noticiou-se a prisão da acusada em 03/09/2015, permanecendo esta segregada, até a presente data, pelo período aproximado de 02 anos e 08 meses.Desse modo, procedendo à detração, nos moldes em que propugnado pelo §2º,
do art. 387, do CPP, vejo que a ré deve cumprir, no que diz respeito ao supramencionado delito, pena inferior à 04 (quatro) anos, razão pela qual, nos termos do art. 33, do Código Penal, fixo o regime inicial em meio aberto.Da pena de
multa:Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, num total de 520 (quinhentos
e vinte) dias-multa.Dispenso, contudo, a condenada do pagamento das custas processuais, em virtude de sua precária situação financeira nos autos narrada.Do direito de recorrer em liberdadeComo se vê, a acusada Glória Maria teve
a sua prisão decretada para fins de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade de sua ação, face as particularidades do caso em concreto.Contudo, vislumbro que, durante a instrução processual, não restou demonstrado
que a condenada integrasse alguma organização criminosa e, além disso, não possui antecedentes criminais. Ademais, as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, foram-lhe valoradas, em sua grande maioria, como favoráveis.
Além disso, vejo que, após a detração, restou à condenada o cumprimento de reprimendas em regime inicial de meio aberto.Em sendo assim, vejo que, atualmente, não mais subsistem os motivos ensejadores da decretação da
prisão preventiva, razão pela qual tal medida constritiva deve ser revogada, por incompatibilidade, inclusive, com o cumprimento das reprimendas acima citadas.Ante o exposto, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal,
revogo a prisão preventiva de Glória Maria dos Santos Felipe, em consequência, concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, alvará de soltura, colocando a ré em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.Após
o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) lancem-se o nome da ré no rol dos culpados;2) remeta-se a Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada;3) registre-se na CIBJEC, da
Corregedoria-Geral da Justiça; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 CGJ/TL-AL e CRE/TRE-AL;5) no que se refere aos bens apreendidos
(fls. 14/15), em atenção ao Provimento 05/2016, determino as seguintes providências:5.1) drogas (maconha e crack): expeça-se ofício à Autoridade Policial, determinando a sua imediata incineração, nos moldes do art. 72 da Lei nº
11.343/2006;5.2) balanças de precisão e cadernos de anotações: por consubstanciarem-se em instrumentos de crime, determino sua imediata destruição, a ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, mediante termo a ser juntado nos
autos. 5.3) Dinheiro apreendido: por ter sido apreendido no mesmo contexto fático que as substâncias entorpecentes e não tendo sido comprovada a sua origem lícita (senão por meras suposições das partes), determino a perda deste
em favor da união, por entender que se trata de bem proveniente de conduta ilícita.Por derradeiro, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que no crime de tráfico
de drogas e de posse de armas de fogo não há ofendido determinado, por se tratarem de delitos praticados em face de toda a coletividade.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel dos Campos,23 de maio de 2018.Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO JUNIOR (OAB 7757/AL), SANDRO VIEIRA FERNANDES (OAB 7254/AL) - Processo 0701001-61.2015.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - RÉU: Robson Santos da Silva e outros - Autos n° 0701001-61.2015.8.02.0053 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Justiça Pública Réu e Indiciado: Robson Santos da Silva e outros Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. Juarez Ferreira da Silva, OAB/AL nº 2.725, na condição de advogado da ré Gloria Maria dos Santos Felipe, o
Dr. Sandro Vieira Fernandes, OAB/AL nº 7.254, na condição de advogado dos réus Robson Santo da Silva e Andrea Gomes da Silva, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo, passo a transcrever: ‘’...Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial pelo Ministério Público, para condenar Glória Maria dos Santos Felipe, como incursa na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, por outro lado, absolvê-la
da imputação prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II do CPP. Neste mesmo intelecto, absolvo os acusados Robson Santos da Silva, Andrea Gomes da Silva e Cilas Felipe dos Santos das imputações
constantes do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V, do CPP, haja vista não existir provas de que os acusados concorreram para a prática delitiva, bem como absolvê-los, também, pela imputação do art. 35, do mesmo
digesto penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP (não haver prova da existência do fato)...’’São Miguel dos Campos, 23 de maio de 2018.Larissa Layse da SilvaAnalista Judiciária
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701148-53.2016.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Valter Firmino da Silva - Aberta a sessão, realizou-se o pregão
das testemunhas e declarantes, oportunidade em que se constatou a presença de Maria de Fátima Santos, Fernando da Costa Lima e Daniel Lopes de Santana Silva, promovendo-se, em seguida, a conferência dos documentos de
identificação de todos os presentes, após o qual o Meritíssimo Senhor Juiz Presidente da Sessão, indagou às partes se pretendiam levantar alguma questão processual pendente, ou qualquer outra questão de ordem, oportunidade
em que as partes se manifestaram negativamente. Seguindo-se, com a instrução, o Excelentíssimo Juiz Presidente, após qualificação - em termo anexo - e tomada de compromisso, passou a colher os depoimentos e declarações das
testemunhas e declarantes arrolados pelas partes, realizando, em ato contínuo, o interrogatório do(s) réu(s), na seguinte e exata ordem: 1) Maria de Fátima Santos, RG 2003177; 2) Daniel Lopes de Santana Silva, RGPM 02.601-002; 3)
Valter Firmino da Silva (acusado). Em seguida, pela ordem, o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha Fernando da Costa Lima, tendo sido o pleito deferido. Neste ato, fez-se consignar que os depoimentos e declarações
foram salvos e registrados em sua integralidade nas mídias de áudio e vídeo digitalmente anexadas ao SAJ, sem prejuízo do armazenamento em mídia móvel (HD Externo ou Pen Drive) ao alvedrio das partes e advogados. Ato
contínuo, as partes ofereceram suas alegações finais orais, conforme mídia juntada nos autos, tendo se pronunciado primeiramente o Ministério Público, seguido pela defesa. Em seguida, pelo Meretíssimo Juiz Presidente, foi proferida
o seguinte despacho: Considerando que as partes apresentaram as alegações finais nesta audiência, remetem-se os autos conclusos para prolação de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701194-76.2015.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - Autos n° 0701194-76.2015.8.02.0053
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Wellison da Silva Vieira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, INTIME-SE o Defensor Público para apresentar resposta à acusação no prazo legal.São Miguel dos Campos, 23 de maio de 2018.Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnica Judiciária
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701331-24.2016.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - ACUSADO: Daniel Romão Florentino e outros
- Autos n°: 0701331-24.2016.8.02.0053 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Justiça Pública Acusado: Daniel Romão Florentino e outrosATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIX, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a proceder à intimação do oficial de justiça José Sebastião dos Santos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar em cartório os mandados nº
053.2018/001678-5, 053.2018/001585-1- cujo prazo de devolução encontra-se vencido, sob pena de o fato ser comunicado ao juiz do processo para as providências de estilo. São Miguel dos Campos, 23 de maio de 2018RAQUEL
DA SILVA ALVESGenérico
‘ de Alagoas (OAB D/AL)
Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL)
Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL)
Carla Leticia Silva Lins (OAB 9428/AL)
Fabricio Cortez Oliveira (OAB 7534/SE)
João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL)
JOSÉ JONAS CORREIA DA SILVA (OAB 12842/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Juniely Batista da Silva (OAB 10045/AL)
Luiz Philipe Fernandes Frazão (OAB 15256/AL)
Marcela Moura Eugênio Alves (OAB 11134/AL)
MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL)
Nilza Monteiro Andrade (OAB 13457B/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º