TJAL 25/05/2018 - Pág. 515 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2113
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(sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de 02 (dois) atos distintos,
ou seja, na prática de dois crimes de roubo, que tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares iguais, aplico comente uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no
bojo dessa decisão, razão pela qual fica o réu definitivamente julgado a uma pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão.No que se tange ao regime inicial da pena, deixo para me manifestar após dosimetria
do crime de corrupção de menores.Da pena de multa.Prefacialmente, insta ressaltar que, no caso de concurso formal de crimes, não vigem, em relação à pena de multa, as regras do art. 70 do CP, mas a prevista no art. 72 daquele
mesmo código, que adota o sistema do cúmulo material das penas pecuniárias, devendo, assim, as multas serem aplicadas distintas e integralmente, ou seja, somadas.Desta sorte, considerando o disposto no art. 60, do Código Penal,
bem como o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa, para cada crime/resultado, em 1/30 (um trigésimos) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, num total de 102 (cento e dois) dias multa, por cada
crime de roubo (já que a pena privativa de liberdade teve sanção de valor igual).Considerando que foram 02 (duas) as vítimas do crime de roubo, condeno o acusado, em 1/30 (um trigésimos) do valor do salário mínimo vigente à época
do crime, num total de 204 (duzentos e quatro) dias multa.Destaco, por oportuno, que a situação precária do acusado mencionada em suas razões finais, não é capaz de ensejar a dispensa da multa, uma vez que esta possui natureza
jurídica de sanção penal.Do crime de corrupção de menoresNo tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado não
possui antecedentes criminais. A personalidade do agente não se encontra demonstrada nos autos. Não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social. O motivo do crime já encontra-se relatada nos autos, não havendo
o que se valorar. As circunstâncias do delito se encontra relatada nos autos, não havendo o que se valorar. As consequências foram as normais ao delito desta espécie, nada tendo a se valorar, também. Acerta do comportamento
vítima, não há, pois, sob este aspecto, o que se valorar. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68 do Código Penal, e verificando que são favoráveis em sua totalidade, fixo a pena-base em 01 (um) ano de
reclusão.Embora reconheça a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, deixo de atenuar a pena inicialmente imposta, sob pena de violar o conteúdo da Súmula 231 do STJ, conforme já destacado
no decorrer desta sentença, uma vez que a sanção base já encontra-se fixada em seu patamar mínimo. Não havendo circunstância agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.Por não concorrerem causas de
aumento e de diminuição, torno a pena inicialmente estabelecida em definitiva, totalizando 01 (um) ano de reclusão.Esclarece-se que o regime de cumprimento será estabelecido no momento da junção desta pena com a de roubo
majorado acima dosada.Do concurso entre os crimes de roubo e de corrupção de menores (art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90): Embora sabedor da controvérsia acerca do tipo de concurso existente entre o
crime de roubo e corrupção de menores (se material, formal próprio ou impróprio), filio-me à corrente que entende haver entre os referidos delitos o concurso formal impróprio ou imperfeito, previsto na 2ª parte, do art. 70, do Código
Penal (As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos), pois há desígnios autônomos na ação de corromper e de subtrair. Ora, apesar de
haver unicidade de ação, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos: o réu voltou-se contra o patrimônio das vítimas (animus lucrandi) e, também, contra a formação da personalidade do adolescente, contra a inocência
da adolescente.Assim, tendo em vista a parte final, do art. 70, do Código Penal, passo à soma das penas privativas de liberdade fixadas em face do acusado.Constatando-se que foram infligidas as penas privativas de liberdade de 06
(seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e de 01 (um) ano de reclusão, para os crimes de roubo e de corrupção de menores, respectivamente, perfaz-se uma reprimenda total de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 06
(seis) dias de reclusão.Atento ao que dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente.De acordo com as informações constantes nos autos, o condenado encontrase acautelado por lapso temporal aproximado de 12 (doze) meses. Se assim o é, procedendo à detração, nos moldes em que propugnada pelo §2º, do art. 387, do CPP, observa-se que o acusado deverá cumprir pena por período
superior a 04 (quatro) anos e inferior à 08 (oito) anos de reclusão.Desse modo, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis e o lapso temporal de cumprimento de pena enquadra-se no art. 33, §2º, b, do CP,
entendo como pertinente e adequado a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.Atentando-se, ainda, ao disposto no art. 44, do CP (substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito), entendo
pelo seu não cabimento, em razão do crime em comento ter sido perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a reprimenda infligida ser superior a 04 (quatro) anos, como também pela impossibilidade de
aplicação do SURSIS, considerando o disposto no art. 77 do referido diploma legal, tais como a pena aqui aplicada ser maior que dois anos.Em relação às penas de multa, tendo em vista a literalidade do art. 72 do Código Penal (e
considerando que apenas ao delito de roubo é prevista pena de multa), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, num total de 204 (duzentos e quatro) dias multa.Do direito
de recorrer em liberdadeCom fulcro no art. 387, § único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar, no caso em concreto, a necessidade da decretação da prisão preventiva,
no presente momento, quer seja porque o regime do cumprimento da pena outrora imposta seja em meio semiaberto, o qual permite convívio do acusado no seio social, quer seja porque, apesar da natureza do crime, as informações
contidas nos autos dão conta de que o réu é tecnicamente primário (não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor), possui residência fixa e está civilmente identificado, não havendo qualquer outra informação
que indique que a liberdade do réu represente risco efetivo à coletividade.Expeça-se Alvará de Soltura em favor do referido acusado, pondo-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Fica o acusado ciente de que o não
comparecimento nos autos, quando chamado, ou mesmo a não atualização de eventual mudança de endereço poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva, a fim de garantir o cumprimento da pena outrora aplicada. Após o
trânsito em julgado desta sentença:1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2) remeta-se a Guia de Recolhimento e execução do réu à 16ª Vara Criminal da Capital;3) envie-se a Ficha Individual do acusado ao Instituto de
Identificação, após completado;4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da
CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL.6) Quanto aos bens apreendidos, determino que o cartório descreva quais ainda encontram-se pendente de destinação e onde se encontram, vindo-me os autos conclusos para ulterior deliberação.Dê-se
ciência acerca do teor desta sentença às vítimas qualificadas nos autos, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Delego competência à 16ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) para a
cobrança da multa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Miguel dos Campos, 23 de maio de 2018.Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL), SANDRO VIEIRA FERNANDES (OAB 7254/AL) - Processo 0700859-57.2015.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Jhone Cleiton Rodrigues
de Oliveira - Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 414 do CPP, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para o fim de impronunciar o acusado Jhone Cleiton Rodrigues de Oliveira, nada impedindo, contudo, que,
surgidas novas provas, reabra-se a investigação.
ADV: JUNIELY BATISTA DA SILVA (OAB 10045/AL), JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL) - Processo 0700882-32.2017.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ACUSADO: Ricardo Jose da Silva - Autos n° 0700882-32.2017.8.02.0053 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Acusado: Ricardo Jose da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Dr. João Luiz Batista da Silva, OAB nº 8.986, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo, passo a transcrever: ‘’Ante o exposto, julgo procedente o pedido
formulado pelo Ministério Público, para condenar Ricardo José da Silva em virtude da prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Feitas tais considerações, passo a dosar a pena do acusado,
observando os ditames do art. 68, do Código Penal Brasileiro...’’São Miguel dos Campos, 24 de maio de 2018.Larissa Layse da SilvaAnalista Judiciária
ADV: JOSE BENEDITO ALVES (OAB 4452/AL) - Processo 0701070-59.2016.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - ACUSADO: José Silva do Carmo - DECISÃO Trata-se de
ação penal proposta pelo Ministério Público de Alagoas, em face de José Silva do Carmo, imputando-lhe a conduta prevista no art. 129, §9º do CP c/c art. 5º, III e art. 7º, I da Lei n.º 11.340/06 (lesão corporal praticado em face da
companheira). (fls. 90/92).O acusado teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, fundamentando-se na conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (fls. 22/26). A
Defesa de José Silva do Carmo protocolou pedido de liberdade provisória, às fls. 27/30, que restou deferido por meio da decisão proferida às fls. 73/77, mediante a fixação de medidas protetivas e cautelares diversas da prisão, dentre
elas, a suspensão do porte de arma de fogo. Às fls. 93/94, 100/101 e 103 e 111, José Silva do Carmo pugnou pela suspensão das medidas cautelares outrora impostas, em virtude da reconciliação do casal, que foi indeferido por meio
da decisão proferida às fls. 126/131, em virtude de acusado não ter comprovado a regularidade do porte de arma de fogo, conforme determinado à fl. 108/110. A denúncia foi recebida às fls. 108/110. Resposta à acusação apresentada
às fls. 118/120.Às fls. 135/139, anexou nos autos comprovante da regularidade do porte de arma de fogo de José Silva do Carmo. No dia 19/02/2018, foi realizada audiência de instrução e prolatada sentença, absolvendo José Silva
do Carmo (fls. 184/186). É o relatório, suscitamente, decido.Pois bem. Compulsando os autos, observo que José Silva do Carmo foi absolvido do crime de lesão corporal praticado em face de sua companheira (fls. 184/186), além de
restar comprovado que ele possui autorização para portar arma de fogo, consoante se extrai do expediente de fls. 135/139.Se assim o é, a revogação das medidas cautelares impostas na decisão de fls. 73/78 é medida que se impõe,
inclusive, a da suspensão do porte de arma de fogo, haja vista que não subsiste qualquer interesse da constrição da referida arma. Pelo exposto, revogo as medidas cautelares outrora impostas, com a consequente liberação da arma
de fogo descrita nos autos à fl. 97. Para tanto, expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar, remetendo cópia desta decisão e da sentença de fls. 184/184. Nada mais sendo requerido, com o cumprimento dos desígnios finais da
sentença de fls. 184/186, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.São Miguel dos Campos , 23 de maio de 2018.Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701148-53.2016.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Valter Firmino da Silva - SENTENÇARelatórioO ilustre representante
do Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Valter Firmino da Silva devidamente qualificado nos autos epigrafados, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art.129, §9º, do CP c/c arts. 5º, III
e 7º, I, ambos da Lei n.º 11.340/20016, praticado em face da companheira Maria de Fátima Santos. No dia 20 de julho de 2016, foi concedida liberdade provisória com fiança a Valter Firmino da Silva com a fixação outras medidas
cautelares diversas da prisão (fls. 24/30). A denúncia foi recebida no dia 20/10/2016 (fls. 88/89). Às fls. 75/77, a Defensoria Pública protocolou pedido de dispensa de fiança, que restou deferido por meio da decisão de fls. 90/92.No
decorrer da instrução, foram ouvidas, a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório do acusado. Em alegações orais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do
delito de lesão corporal, descrito na exordial para a contravenção penal prevista no art. 21, do DL n.º 3.688/41 (vias de fato).A Defensoria Pública de Alagoas, em suas alegações derradeiras apresentadas em audiência, requereu a
desclassificação do crime de lesão corporal, previsto no art. 129,§9º do CP c/c art. 5º, III e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/06, para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21, do DL n. 3.688/41.É, suscintamente, o relatório.
Decido. 2. FundamentaçãoO Ministério Público Estadual denunciou Valter Firmino da Silva pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP c/c art. 5º, III e 7ª, I, ambos da Lei n. 11.340/06, praticado em face
de sua companheira. No entanto, após a instrução processual, o Parquet, requereu a desclassificação da conduta inicialmente tipificada como lesão corporal leve para contravenção penal prevista no art. 21, do DL n.º 3.688/41.Pois
bem. Compulsando detidamente os autos, verifiquei que razão assiste ao órgão ministerial.Com efeito, para que houvesse a subsunção dos fatos descritos nos autos à conduta típica prevista no art. 129, §9º, do CPB, a saber, lesão
corporal era necessária a verificação à ofensa à integridade corporal ou à saúde de sua companheira.E no caso dos autos, observo que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima que pudesse atestar a ocorrência da lesão
descrita na exordial acusatória. Ademais, em seu depoimento perante este Juízo, a vítima confirmou que trocou tapas e socos com o réu, relatando que após uma discussão, Valter Firmino desferiu socos e tapas em seu rosto. Nesse
mesmo sentido, foi a declaração do acusado que confessou a troca de tapas e socos com a vítima. As testemunhas, por sua vez, em nada contribuíram para o deslinde da conduta criminosa, pois não se recordavam do fato. Se assim
o é, não há nada que indique que a vítima tenha sofrido ofensa a sua integridade física, até mesmo porque, em que pese a ausência de laudo de exame de corpo de delito, as lesões não puderam ser comprovadas por outros meios.
Com efeito, nos termos do art. 21, do DL n. 3.688/41, vias de fato consiste em praticar qualquer forma de violência física contra pessoa humana, quando o fato não constituir crime, geralmente, lesão corporal, o que se verifica in casu.
Desta feita, não havendo registro ou sinais de lesões na vítima, hei por bem desclassificar o tipo penal previsto na inicial para a contravenção penal capitulada no art. 21, do DL n.º 3.688/41. 3. DispositivoDiante do exposto, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º