TJAL 04/06/2018 - Pág. 239 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2117
239
da segurança em favor da impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012,
determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual. (TJ/AL - MS N.º
0801841-44.2015.8.02.0000 . Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento:
21/07/2015; Data de registro: 22/07/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE SUBTETO POR
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL
PLENO. PROVENTOS QUE DEVEM TER SEU LIMITE SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS
DEPUTADOS ESTADUAIS. 01- A criação do subteto, de âmbito local, levado a termo pela Lei Estadual nº 7.348/2012 já foi declarado
inconstitucional pelo Tribunal Pleno, o que afirmo com base em três razões primordiais: a) primeiro, por não ser possível a fixação de
subteto direcionado apenas para um grupo específico de servidores (servidores públicos inativos e pensionistas da Assembleia
Legislativa), ante a exigência constitucional de tratamento igualitário entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que diz respeito a
aspectos remuneratórios (art. 40, §2º, da Constituição Federal); b) segundo, porque a despeito de a lei ter sido posterior à égide da
Emenda Constitucional nº 47/2005 - que admitiu a criação de subteto no âmbito local - , não foi observado o requisito formal de que, para
a sua concepção no sistema jurídico, a inovação deveria se dar por meio de emenda à Constituição Estadual; e, c) terceiro, por ter
utilizado como parâmetro remuneratório local o subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos,
quando o limite único a ser obrigatoriamente observado seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 02 - Não
se aplicando a limitação imposta pela Lei Estadual nº 7.348/2012 e não havendo compatibilidade desta espécie normativa com a
disposição no art. 37, §12, da Constituição Federal, os proventos da impetrante devem ter como teto máximo constitucional limitador, o
subsídio dos Deputados Estaduais. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/AL - MS N.º 080196726.2017.8.02.0000. Relator (a): Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do
julgamento: 19/09/2017; Data de registro: 21/09/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. SUBTETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL. REDUÇÃO ABAIXO DO TETO
CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL
PLENO. PREVISÃO EM DESACORDO COM O ART. 37, XI, CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/AL - MS N.º 080401759.2016.8.02.0000. Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento:
13/06/2017; Data de registro: 14/06/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBTETO
REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL. REDUÇÃO ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI
ESTADUAL N. 7.348/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO EM DESACORDO COM O ART. 37, XI, CF/88. SEGURANÇA
CONCEDIDA. (TJ/AL - MS N.º 0802579-32.2015.8.02.0000. Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: N/A; Órgão julgador:
N/A; Data do julgamento: 26/01/2016; Data de registro: 01/02/2016). (Grifos aditados). Afigura-se oportuno transcrever o que estabelece
o dispositivo constitucional utilizado como parâmetro, verbo ad verbum: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Grifos
aditados). Assim, observa-se que, após a modificação legislativa realizada pela Lei Estadual n.º 7.942/2017, a orientação que se extrai
das normas aplicáveis é justamente aquela defendida pelo impetrante, a saber, a de que seus proventos de aposentadoria devem ser
limitados pelo valor do subsídio dos Deputados Estaduais. Aplicando-se a mencionada conclusão ao caso do impetrante, vê-se que, até
a edição da Lei Estadual n.º 7.942/2017, o valor do teto constitucional, que correspondia a R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais
e trinta e quatro centavos), vinha sendo efetivamente respeitado, na medida em que os proventos do impetrante, no importe de R$
32.951,32 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), sofria diminuição, sob a rubrica de redutor
constitucional, da ordem de R$ 12.908,98 (doze mil, novecentos e oito reais e noventa e oito centavos), de modo a alcançar a monta
referente ao teto. Ocorre que tal conjuntura se alterou a partir de 23 de novembro de 2017, com a vigência da mencionada Lei Estadual
n.º 7.942/2017, tendo em vista que, mesmo após a majoração da remuneração dos parlamentares estaduais alagoanos, não houve a
necessária adequação no valor do redutor constitucional. Nesse sentido, as fichas financeiras acostadas às fls. 26/27 comprovam que,
nas competências de novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018 e abril/2018, os proventos do impetrante
foram pagos ainda com a incidência do redutor constitucional de R$ 12.908,98 (doze mil, novecentos e oito reais e noventa e oito
centavos), quando esse, hoje, a fim de se adequar ao teto vigente - R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte
e cinco centavos) -, deveria corresponder, apenas, a R$ 7.629,07 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos). Afigura-se,
pois, patente que a atuação da ALE/AL, ao impor a redução aludida aos proventos do impetrante, deixou de observar a importância
referente ao novo valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, e, consequentemente, estabeleceu teto constitucional que viola o texto
do inciso XI do art. 37 da CF/88, bem como do art. 2º, § 1º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Estadual n.º 7.942/2017. Destarte, é patente a probabilidade do direito defendido pelo impetrante. Por outro lado, o perigo da demora
resta evidenciado na perda mensal, superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) que o impetrante vem sofrendo em seus proventos, em
virtude da redução desconforme ao Direito, que certamente lhe causa prejuízos, sobretudo em virtude de se tratar de verba de caráter
alimentar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado, a fim de determinar que a parte impetrada proceda ao pagamento dos
proventos do impetrante em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º da Lei n.º 7.348/2012 c/c art. 1º da Lei Estadual n.º 7.942/2017,
de modo a considerar como teto constitucional o valor atual do subsídio dos Deputados Estaduais alagoanos, correspondente a R$
25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), aplicando o redutor constitucional tão somente até o
alcance desse valor. Ademais, com fulcro nos arts. 536 e 537 do NCPC, saliente-se que cada descumprimento da presente determinação
acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como terá por consequência a
condução forçada dos envolvidos para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do delito de desobediência (art.
330 do Código Penal), além do envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração da prática de eventual ato
de improbidade administrativa. DILIGÊNCIAS: A) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender
necessárias. B) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, o Estado de Alagoas,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. C) Após, remetam-se os autos à ProcuradoriaGeral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o mandamus ajuizado, por se tratar de
hipótese de intervenção obrigatória nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. D) Cumpridas as determinações supramencionadas,
voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito. E) Publique-se. Cumpra-se Maceió, 29 de maio de 2018. Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º