TJAL 13/06/2018 - Pág. 528 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2124
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circunstância capaz de excepcionar a aplicação da tese firmada no aludido paradigma. IV - Não apresentação de argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
(STJ. AgInt no REsp 1671407/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).
(grifei) Portanto, a documentação colacionada aos autos é suficiente a comprovar o direito da parte autora à nomeação e posse, tendo
em vista que esse direito se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital, mas que comprove que o
candidato imediatamente anterior foi nomeado e não assumiu o cargo, atestando a necessidade da Administração Pública na contratação,
além de previsão orçamentária e cargo vago. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido inicial e CONCEDO a segurança pretendida e determino ao Município de Poço das Trincheiras a nomeação e
posse de Antônio Ewerton Carneiro dos Santos no cargo de Professor de Geografia 20H, conforme resultado do concurso público regido
pelo edital nº 01/2013. Segundo o disposto no art. 44, I, da Resolução nº 19/2007 do TJAL, deixo de condenar ao pagamento das custas
processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, além
do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento da presente sentença, de acordo com o
disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça. Em razão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, caso transcorra o prazo recursal com as partes inertes, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de remessa necessária. Maravilha (AL), 11 de junho de 2018. Marcella W. C. Pontes de
Mendonça Juíza de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO FERNANDES ALMEIDA (OAB 29873/PE) - Processo 0700355-19.2016.8.02.0020 - Procedimento
Ordinário - Obrigações - AUTORA: Michaelma Moreira Alves - DESPACHO Dê-se vista à autora por intermédio de seus advogados para
manifestação acerca da contestação de fls. 71/81, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo
Civil. Providências necessárias. Cumpra-se. Maravilha (AL), 11 de junho de 2018. Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO FERNANDES ALMEIDA (OAB 29873/PE) - Processo 0700364-78.2016.8.02.0020 - Procedimento
Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Ariane Gomes da Silva - DESPACHO Dê-se vista à autora por intermédio de seus advogados
para manifestação acerca da contestação de fls. 83/92, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de
Processo Civil. Providências necessárias. Cumpra-se. Maravilha (AL), 11 de junho de 2018. Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza
de Direito
ADV: MÔNICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE (OAB 38585PE) - Processo 0700467-51.2017.8.02.0020 - Mandado de
Segurança - Concurso Público / Edital - IMPETRANTE: Ana Paula de Brito Alencar - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ANA PAULA DE BRITO ALENCAR em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito de Ouro Branco, Edmar
Barbosa dos Santos. A autora defende o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor dos anos iniciais, tendo
em vista que foi aprovada em concurso público de provas e títulos na 34ª (trigésima quarta) colocação, bem como por terem sido
ofertadas 38 (trinta e oito vagas), com notória carência de professores no quadro de servidores e, inclusive, por alguns dos candidatos
em colocações superiores terem desistido. Por fim, foi justificada a impetração do mandado de segurança porque a validade do concurso
estaria próxima de sua data fim (13/12/2017) e, até a data do registro da ação, não havia sido nomeada e empossada no cargo. Consta
na petição inicial que a autora sustenta o seu direito subjetivo à nomeação com base no art. 37, II, da Constituição Federal, por conta do
resultado do concurso e sua homologação, das listas dos contratados “monitores” por tempo determinado, além dos textos legais que
amparam sua pretensão. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar no sentido da imediata nomeação, indicando como
probabilidade do direito os argumentos acima e como periculum in mora o fato da não nomeação acarretar na perda definitiva do direito
ao ingresso no cargo mesmo estando na qualidade de aprovada. Interessante mencionar que a presente ação foi proposta em 30/11/2017,
porém apenas assumi essa unidade judiciária aos dias 19/03/2018. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que os requisitos
legais previstos na Lei nº 12.016/2009 foram devidamente cumpridos, sendo notório o cabimento do presente remédio constitucional,
inclusive, o suposto ato ilegal questionado é a não nomeação e posse, sendo caso de ato omissivo e, portanto, constatado o respeito ao
prazo decadencial exigido pela legislação específica. O cerne do caso em deslinde envolve a análise quanto a eventual direito líquido e
certo de nomeação da parte autora, tendo em vista que foi aprovada em concurso público de provas e títulos e, mesmo tendo ingressado
com a ação ainda na validade do concurso, sustenta a necessidade da Administração Pública de contratar novos professores, tendo,
inclusive, indicado que houve a contratação temporária de “monitores” e que outros candidatos aprovados desistiram da nomeação.
Nesse momento processual, cabe o exame dos pressupostos legais necessários à concessão da medida liminar, merecendo destaque o
art. 7º, inciso III, da própria Lei do Mandado de Segurança, o qual prevê a viabilidade da tutela de urgência desde que reste presente
fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Segue o teor do mencionado dispositivo, in vebis:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Atente-se que os requisitos de fundamento
relevante e perigo de ineficácia da medida final são exigidos de forma cumulativa e, portanto, é imprescindível que, em sede de cognição
sumária, ambos estejam demonstrados pela parte autora. Em razão do princípio da especialidade, considerando que a Lei do Mandado
de Segurança traz normas específicas para o remédio constitucional, deixo de aplicar as disposições gerais previstas no Código de
Processo Civil quanto às tutelas de urgência. Ao impetrar o presente mandamus, a parte autora logrou êxito em comprovar que foi
aprovada no concurso público de provas e títulos para o cargo de Professora de Anos Iniciais na 34ª (trigésima quarta) colocação (cf. fl.
42). Entretanto, cumpre destacar que a alegação acerca da desistência de candidatos se embasa em informações escritas à mão na
lista publicada com o nome dos aprovados, sendo “desistente” ou “vai desistir” (cf. fls. 40, 42 e 45). Ressalte-se que as fls. 41 e 44 estão
ilegíveis. Interessante mencionar que a presente ação foi impetrada em 30/11/2017, ou seja, conforme a publicação contida à fl. 47,
houve a impetração ainda no período de vigência do certame. Apesar de não existir nos autos a informação quanto à prorrogação do
concurso público, na consulta on-line ao DOEAL do dia 07/12/2017, Diário dos Município, consta decreto do chefe do executivo com a
prorrogação do certame por mais 01 (um) ano, encerrando em dezembro de 2018. Ressalte-se que, como regra, é entendimento
predominante em ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no
edital. No entanto, é necessário considerar que, durante a vigência do concurso, a nomeação dos candidatos aprovados é de
discricionariedade da Administração Pública, não se justificando que seja determinada a imediata nomeação ainda que haja vagas não
preenchidas, visto que o ente pode analisar o momento da convocação até o término do prazo de validade. Da mesma forma, a alegação
de que há contratações temporárias irregulares para exercer o cargo de professor, caso comprovado, poderá ensejar responsabilidade
na seara de improbidade administrativa, mas não é fundamento apto, de forma isolada, a demonstrar direito subjetivo da parte autora.
Ressalte-se, inclusive, que a contratação temporária de “monitores” não foi devidamente comprovada nos autos, não tendo a impetrante
logrado êxito em demonstrar em sede de cognição sumária a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada decorrente da atuação
administrativa. Em resumo, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo à nomeação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º