TJAL 13/07/2018 - Pág. 10 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 13 de julho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2141
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37. No entanto, a realização de bloqueio de verba pertencente ao Município de Colônia Leopoldina, sem que este tenha realizado a
contratação direta, promove uma verdadeira ofensa à economia pública municipal, haja vista que, pela vultosa quantia a ser percebida, o
percentual de 20% (vinte por cento) a ser retido judicialmente é demasiadamente prejudicial para a educação municipal, pois representará
a retirada de valor em torno de R$ 4.920.535,09 (quatro milhões, novecentos e vinte mil, quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos)
dos cofres públicos municipais, afetando, de forma indiscutível e significativa, a manutenção e as aspirações de melhorias na educação
básica da municipalidade, quando, conforme indícios constantes dos autos, o possível devedor de algum valor para o requerido destes
autos seria a AMA, mas não o ente fazendário, considerando o contrato que teria sido firmado entre aqueles.
38. Some-se a isso o fato de que, impossibilitando-se a entrada desses valores nos cofres municipais, a ordem pública, tomada em
sua concepção administrativa, também restaria prejudicada. Isso, porque, conforme já reconhecido na jurisprudência, a ordem pública
corresponde à ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas,
o devido exercício da administração pelas autoridades constituídas e o bloqueio determinado no primeiro grau de jurisdição de valores
destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação (art. 60, do
ADCT) impede, justamente, o desenvolvimento, a boa e a normal execução do serviço público de educação municipal.
39. No mais, evidencia-se, mediante um juízo de delibação mínima das questões jurídicas controvertidas, uma insegurança acerca
da titularidade das verbas honorárias requeridas no primeiro grau, porquanto, conforme pronunciamentos da Justiça Federal, as partes
não assumem de forma clara as posições de credor e devedor, devido à prestação de serviços advocatícios decorrente de eventual
relação jurídica base que tenha sido estabelecida volitivamente.
40. Ademais, a eventual percepção de valores decorrentes da execução judicial de título executivo extrajudicial contra a Fazenda
Pública, a meu ver, demandaria a existência de ação autônoma de execução de título extrajudicial contra o referido Município e, sendo
deferido o pedido, a posterior submissão do feito à sistemática de precatórios, obedecendo-se à ordem cronológica de pagamentos, não
sendo possível um levantamento imediato dos valores que restariam bloqueados.
41. Com esteio em todas essas razões, penso que, de fato, do ponto de vista de um juízo valorativo que leva em consideração
os aspectos políticos de uma decisão judicial, a manutenção da decisão prolatada pelo magistrado titular da Vara do Único Ofício da
Comarca de Colônia Leopoldina vai de encontro ao interesse público, à ordem pública e à economia pública, visto que os motivos nela
invocados se consubstanciam no preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, não
obstante uma provável insegurança jurídica quanto à titularidade do dever jurídico de pagar honorários ao escritório autor da ação.
42. Em suma, resta, a meu ver, demonstrado o fumus boni juris da pretensão do Município de Colônia Leopoldina quanto ao
desfazimento do bloqueio parcial do precatório para fins de quitação de valores de honorários advocatícios.
43. Da mesma forma, entendo como presente o periculum in mora com a manutenção da decisão impugnada, já que o bloqueio
impede, justamente, a aplicação da quantia em serviço público sabidamente afetado pela escassez de verbas financeiras para a sua
manutenção e desenvolvimento, ainda mais quando direcionado a município alagoano desprovido de receitas públicas substanciais.
44. Nesse contexto, resta demonstrada a urgência ou perigo da demora em razão da possibilidade de indisponibilização dos
valores que assumem importância fundamental para a população municipal considerados tanto os cidadãos beneficiários do serviço
de educação, quanto os próprios profissionais, restando, assim, demonstrado o prejuízo ao interesse público , com a consequente e
iminente lesão à ordem econômica, tolhendo vultosos valores dos cofres públicos e interferindo, inclusive, na ordem pública, tomada em
sua acepção de ordem administrativa em geral.
45. Por todos esses motivos, entendo que assiste razão ao Município de Colônia Leopoldina.
46. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para a sustação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação de cobrança de
honorários contratuais tombada sob o n.º 0700319-36.2018.8.02.0010.
47. Comunique-se ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Colônia Leopoldina, fornecendo-lhe cópia do inteiro
teor desta decisão.
48. Intime-se a parte requerida acerca da presente decisão, a fim de que tome ciência dos seus termos.
49. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
50. Cumpra-se.
Maceió/AL, 06 de julho de 2018.
Desembargador CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0006243-46.2011.8.02.0000/50001
Agravante
: SP Alimentação e Serviços Ltda.
Advogados
: Polyana Horta Pereira (OAB: 148318/SP) e outro
Agravado
: Ministério Público
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº _______ /2018 JAP.
Levando-se em consideração que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, consoante decisão
de fls. 346/348, e que tal decisum transitou em julgado, de acordo com a informação constante na certidão de fl. 357, encaminhem-se os
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