TJAL 16/08/2018 - Pág. 52 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
38
00.342-6
1º Ofício de Notas e
Iracema Augusta Monteiro São Luiz do Quitunde
19/03/2012 Conselho
Registros de Imóveis e
de Oliveira
Nacional de Justiça (CNJ)
Maceió, Ano X - Edição 2165
52
R$ 437.479,71
Títulos e Documentos
39
00.175-0
1º Serviço Notarial e
Jackson Ivan Paula Torres São Miguel dos Campos
Registral
40
00.206-3
12/07/2010 Conselho
R$ 519.821,93
Nacional de Justiça (CNJ)
Cartório 2º Ofício de
Afrânio de Andrade Jatobá São Miguel dos Campos
Notas, Registro, Títulos e
12/07/2010 Conselho
R$ 102.139,18
Nacional de Justiça (CNJ)
41
00.327-7
Documentos
Cartório do Único Oficio
Maria do Socorro Queiroz Satuba
12/07/2010 Conselho
42
00.401-0
Serviços Notariais e
João Bosco Ferreira
Viçosa
Nacional de Justiça (CNJ)
09/05/2012 Conselho
R$ 201.318,45
Registrais
Pedrosa
43
00.192-5
Alagoas 2º Cartório do
Claudio Pereira de
Maceió
-
R$ 255.121,44
Nacional de Justiça (CNJ)
R$ 308.575,13
*Em 16/07/2014, o
Registro Geral de Imóveis Andrade
Conselho Nacional de
e Hipotecas
Justiça (CNJ) declarou
VAGA a Serventia.
Criação: 11/10/1971
Vacância: 30/01/1978
*Serventia SUB
JUDICE – JFAL:
Processo nº 080014306.2018.4.05.8000
(Excluída do Concurso
por força de Decisão
Judicial em sede de Tutela
Antecipada)
* A competência para a análise da situação da serventia, no que diz respeito à vacância e provimento, é da Corregedoria Nacional de
Justiça, conforme disposto na Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
** Faturamento do último semestre atualizado de acordo com os dados constantes no Sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de
Justiça, nos termos do Provimento nº 24/2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Maceió/AL, 14 de agosto de 2018
DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMA
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº: 2018/7108
Requerente: Tales Eduardo Macário da Silva
Assunto: Representação por excesso de prazo
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DA COMARCA DE PILAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART.
9º, §º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011, DO CNJ. PARECER PELO ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA.
DECISÃO
Trata-se de Representação, por Excesso de Prazo, via Conselho Nacional de Justiça, originária do Sr. Tales Eduardo Macário
da Silva, em face do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, sob a alegação de morosidade na tramitação do Mandado de
Segurança nº 0700134-81.2018.8.02.0047.
O reclamante sustenta, em síntese, que:
“... Na data de 22/02/2018 protocolei um Mandado de Segurança (MS) junto ao juízo da Vara Único Ofício da Comarca de Pilar – AL,
tal ação visa à suspensão dos atos administrativos referente a um processo administrativo disciplinar – PAD eivado de nulidades.
Contudo, o fito da presente representação não esta no mérito do Mandado de Segurança, mais sim na extrema inércia do juízo onde
foi protocolado o MS.
Pois bem, conforme já mencionado acima, ingressei com a Ação no dia 22/02/2018 – comprovante em anexo – passados
aproximadamente 15 (quinze) dias do protocolo e como nenhum ato do juízo havia sido realizado, decidi ir até à comarca.
Em la chegando procurei o Magistrado, contudo não consegui falar com ele, pois estava realizando audiências e fui encaminhada
para o assessor o Sr. Luiz Antônio Lopes da Silva, sendo assim, depois de explicar as razões do Mandado de Segurança, tive como
resposta que a ação seria analisada com urgência e teria uma decisão em no máximo dois dias.
Passado mais de 10 (dez) dias do prazo final, retornei novamente à Vara e, mais uma vez, não consegui falar com o Juiz, que
segundo o escrivão Sr. Filipe José Rodrigues Azevedo, estava em uma audiência. Diante disso, fui orientada a falar novamente com o
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