TJAL 24/10/2018 - Pág. 377 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2211
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tem-se que esta é expressamente prevista no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 e seguintes do CC/02. A fixação de um justo valor da
pensão alimentícia é disciplinado pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, onde preza que os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada. No caso concreto, a prole ainda não atingiu a
maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade) é presumida, devendo os pais contribuir para a sua manutenção, na proporção de seus
recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do CC. Já no que concerne à possibilidade do alimentante, insta dizer que o genitor à época
da contestação provou estar desempregado (fl. 55), fato este que não o exime de cumprir com a sua obrigação, afirmando poder
colaborar com o percentual de 10% sob o salário mínimo a título de pensão alimentícia. Por se tratar de duas crianças, com base no
binômio necessidade dos alimentandos X possibilidade do alimentante, entendo razoável que os alimentos arbitrados no patamar de
15% do salário mínimo, devem ser tornados definitivos. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC),
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: RECONHECER E DISSOLVER a união estável mantida por Maria José
Gomes da Silva e Alex Sandro Leite da Silva pelo período compreendido entre novembro de 2004 e dezembro de 2012; (b) PARTILHAR
o patrimônio comum dos litigantes, qual seja, a parcela do INCRA, (fls. 36/37) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
parte, e extingo o processo com resolução do mérito, fixando definitivamente o valor da pensão alimentícia em 15% (quinze por cento)
do salário do mínimo vigente, qual seja a importância de R$ 143,10 (cento e quarenta e treis reais e dez centavos) a ser depositado na
conta bancária informada à fl. 34, de titularidade da Sra. Maria José Gomes da Silva, até o 5º dia útil de cada mês. Condeno o requerido
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º),
cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem
beneficiários da justiça gratuita (fls. 57), nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte
poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica
para tanto. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Colônia
Leopoldina/AL, 11 de setembro de 2018. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante (OAB 11710/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO COLÔNIA LEOPOLDINA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍGIA MONT’ALVERNE JUCÁ SEABRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0864/2018
ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL), ADV: LAÉRCIO FERREIRA SANTANA (OAB 12163B/AL) - Processo
0700065-05.2014.8.02.0010 - Procedimento Ordinário - Pagamento - AUTOR: INDÚSTRIA GRÁFICA NOBRE LTDA-ME - RÉU: Município
de Colônia de Leopoldina - SENTENÇA I- RELATÓRIO Industria Gráfica Nobre LTDA- ME ajuizou a presente ação de cobrança em face
de Município de Colônia Leopoldina pleiteando o pagamento da quantia de R$ 53.992,65 (cinquenta e três mil novecentos e noventa e
dois reais e sessenta e cinco centavos) em decorrência de fornecimento de materiais gráficos, destinados à manutenção das atividades
das secretarias Municipais de Administração direta, e do Instituto de Previdência (COLÔNIAPREV). Alega a requerente que, apesar das
tentativas amigáveis, não obteve por parte do Município requerido, a contraprestação financeira pelos serviços prestados. Com a
preambular vieram os documentos de fls. 09/48. Citado, o Município de Colônia Leopoldina apresentou contestação à fls. 53/57. Destacou
a inexistência de prova de prestação de serviços por parte da requerente bem como a inexigibilidade do débito ante a ausência de
empenho. Audiência de conciliação realizada em 18 de agosto de 2015 a qual restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo
(fl.77). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de fl.171/175 opinando pela procedência do pedido formulado na
inicial. É, em breve síntese, o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende receber o
pagamento de valores contratualmente assumidos pela ré como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. No caso, o
pedido inicial está instruído com a nota de empenho de fl. 21 bem como notas fiscais eletrônicas emitidas (fl. 23-29). O requerido, por
sua vez, não impugnou a veracidade de tais documentos limitando-se a alegar a ausência de prova quanto à efetiva prestação de
serviços bem como a ausência de empenho. Percebe-se contudo, que os documentos trazidos na inicial deixam claro a efetiva
contratação da empresa autora para realizar serviços gráficos à municipalidade. Assim, cumprida a obrigação e emitida a nota fiscal de
prestação de serviços, restava ao Município a obrigação de efetuar o pagamento do débito. Ocorre que o Município não comprovou o
pagamento do débito, o que poderia fazer com a simples apresentação de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), liquidação (art. 63 da
4.320/1964) e recibos de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, não há que se falar da ausência de requisitos legais
à cobrança, ante a falta do empenho de despesa, pois, tal ato, não constitui o crédito, visa somente à reserva de numerário. Conforme
leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES: “o empenho que se formaliza na denominada nota de empenho (Lei 4.320, art.
61), não constitui obrigação nem compromisso de pagamento pois é operação financeira de caráter contábil, visando à reserva do
numerário para o pagamento da despesa comprometida, dentro da dotação específica”. (Direito Municipal Brasileiro, 14.ª ed., Malheiros,
São Paulo: 2006, p. 285). É esse o entendimento já exposto pela jurisprudência pátria, conforme os julgados abaixo: REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS FALTA DE PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL - RECONHECIMENTO DO DÉBITO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E
PARCELAMENTO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES E EM ACÓRDÃO DO TCE/MT - FALTA DE EMPENHO - IRRELEVÂNCIA
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE RATIFICADA. 1. Correta a sentença que julga procedente a ação de cobrança considerando
que o próprio ente municipal, por meio de instrumento de confissão e parcelamento de dívida, reconheceu a prestação de serviços pela
autora, e que o Tribunal de Contas Estadual, no mesmo sentido, determinou que aquele programasse o pagamento do crédito buscado
na demanda. 2. Reconhecida a prestação de serviços pela autora, não pode o ente municipal recusar o pagamento correspondente ao
fundamento da ausência de empenho, pois a obrigação de pagar resulta da efetiva prestação do serviço e não do empenho em si.
(ReeNec 12722/2013, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/10/2014, Publicado no DJE
20/10/2014) (TJ-MT - REEX: 00001586420108110053 12722/2013, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento:
14/10/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PÚBLICO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM PRÉVIO EMPENHO.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. PAGAMENTO DEVIDO. - A sentença
proferida contra a Fazenda Pública, líquida e com valor não excedente a 60 salários mínimos dispensa reexame necessário. Exegese do
art. 475, § 2º, do CPC. - O fato de a empresa já ter contratado com a administração pública não configura, por si só, má-fé na prestação
de serviços sem prévio empenho, pois houve licitação e contrato celebrado entre as partes. - A mera alegação da inexistência de prévio
empenho não possui o condão de afastar o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de locupletamento
sem justa causa por parte da administração. - Precedentes deste Tribunal e do STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO;
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70064923287, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º