TJAL 05/11/2018 - Pág. 480 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2218
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mesmas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 1042/1044); o) a Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso em sentido
estrito interposto pelo MP, em favor dos sete réus em relação aos quais a denúncia foi rejeitada (fls. 1051/1056); p) o Ministério Público
manifestou-se quanto à resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública às fls. 1042/1044 (fls. 1059/1060). Decido. Da Cisão
do Processo Inicialmente, verifico que houve o recebimento da denúncia quanto a três réus e a rejeição da inicial contra sete acusados,
tendo havido a interposição de recurso em sentido estrito contra o tópico da decisão que rejeitou em parte a acusação. Nos termos do
art. 583, inciso II, do CPP, o RESE deve subir nos próprios autos quando interposto contra decisão que rejeita a denúncia. Ocorre que, no
caso dos autos, considerando que o recurso foi interposto apenas contra sete acusados, em relação aos quais a denúncia foi rejeitada,
a sua remessa ao Tribunal nestes mesmos autos prejudicaria o andamento do processo em relação aos demais denunciados, quanto
aos quais a inicial foi recebida e o feito teve prosseguimento. Aliás, já se percebe algum tumulto processual em função da tramitação
conjunta do processo e do recurso, já recebido, arrazoado e contra-arrazoado nestes mesmos autos. Outrossim, a tramitação, da forma
como vem sendo realizada, certamente acarretará no prolongamento desnecessário da prisão preventiva do réu José Maria. Assim, com
fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, entendo imprescindível a cisão do processo, com a formação de autos autônomos
e apartados, instruídos com cópia integral dos presentes autos (aos quais o novo processo deve ser apensado) - até a presente decisão
-, o que ora determino, para o prosseguimento exclusivo quanto aos sete acusados em relação aos quais a denúncia foi rejeitada. Por
outro lado, percebe-se que o réu Cristiano Alex dos Santos Nascimento não foi encontrado para ser pessoalmente citado (fl. 761), tendo
sido intimado por edital para constituir novo advogado, sob pena de ser assistido pela Defensoria Pública (fl. 972). Verifica-se, portanto,
que ele não foi citado, o que torna nula a intimação de fl. 972. De fato, a ausência de citação válida (um dos pressupostos processuais)
é causa de nulidade absoluta do processo, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, em regra. Considerando
o exposto, nesta data realizei pesquisa junto aos Sistemas SINESP e SIEL, sendo que naquele não encontrei resultado algum e neste
obtive o mesmo endereço do réu em que fora tentada, de forma inexitosa, a sua citação à fl. 761. Sendo assim, entendo ser o caso de
citá-lo por edital, sendo que, nos termos do art. 366 do CPP, caso ele não compareça nem constitua advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional. Nesse caso, pelos mesmos motivos já expostos alhures (prejuízo ao andamento do processo
em relação aos demais réus, com prolongamento indevido da prisão provisória de José Maria), entendo que se justifica, também com
base no art. 80 do CPP, a cisão do processo quanto ao acusado Cristiano, com a formação de autos autônomos e apartados em relação
a ele (instruídos com cópia integral dos presentes autos, até a presente decisão, aos quais o novo processo deve ser apensado), o que
determino. Destarte: Efetuem-se duas cisões processuais, uma para o réu Cristiano (em cujo processo autônomo será determinada a
sua citação por edital) e outra para os sete réus em relação aos quais a denúncia foi rejeitada (em cujo processo será apreciado se todos
os recorridos foram intimados para apresentarem contrarrazões, será feito o juízo de retratação da decisão que rejeitou a denúncia e,
em caso de manutenção da decisão, será determinada a remessa dos autos ao TJAL). Os dois novos processos autônomos devem
ser instruídos com cópia integral dos presentes autos (até a presente decisão), aos quais eles devem ser mantidos apensados. Do
Prosseguimento do Feito quanto aos Réus José Maria e Matheus Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto à resposta
escrita à acusação apresentada pela Defesa de José Maria, notadamente sobre a arguição de ausência de prova da materialidade e
sobre os pedidos de diligências direcionadas à autoridade policial (fls. 990/995). Após, com a manifestação do MP, voltem conclusos.
Uma vez cindido o processo, retifique-se e atualize-se o histórico de partes na autuação deste feito, devendo constar como autor o
Ministério Público e como réus apenas José Maria dos Santos Filho, vulgo “Esquilolo” e Matheus de Pádua de Souza. Outrossim, tão
logo formados os processos autônomos, façam-se-os conclusos. Cumpra-se com URGÊNCIA.
ADV: PEDRO ACCIOLY LINS DE BARROS (OAB 11731/AL) - Processo 0725487-04.2017.8.02.0001 - Guarda - Fixação REQUERENTE: F.J.S.M. - Autos n° 0725487-04.2017.8.02.0001 Ação: Guarda Requerente: Felipe Julio da Silva Moraes Requerido:
Rafaella Moraes de Souza DESPACHO Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação. Paripueira(AL), 01 de novembro de
2018. Yulli Roter Maia Juíza de Direito
Arnaldo Abreu Bispo (OAB 12993/AL)
Cícero Fernandes de Oliveira (OAB 1313/AL)
Expedito Gomes da Silva (OAB 1379/AL)
Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL)
HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/AL)
João Lúcio Segundo (OAB 12828B/AL)
José Minervino de Ataide (OAB 4070/AL)
Pedro Accioly Lins de Barros (OAB 11731/AL)
Vara do Único Ofício de Paripueira - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0700314-91.2017.8.02.0028
Ação: Divórcio Litigioso
Autor: José Cícero Heliodoro da Silva
Réu: Maria José Luiz da Silva Filha
Citando/Intimando: MARIA JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHA
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 30 DIAS
Objetivo: Citação e Intimação de Maria José Luiz da Silva Filha
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), Sra. MARIA JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHA, atualmente em local
incerto e/ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como fica a
mesma INTIMADA para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste
edital, ficando ciente que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 13 de DEZEMBRO de 2018, às 09h30min, no Fórum da
Comarca de Paripueira - AL. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Paripueira-AL, 25 de outubro de 2018.
Eric Baracho Dore Fernandes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º