TJAL 21/11/2018 - Pág. 60 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2228
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- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Itaú Seguros S/a - REQUERIDO: AGROPECUARIA VELOZ LTDA - S E N T E N Ç A Vistos etc.
1.Perscrutando-se os autos, observa-se que, às fls. 139/141, a parte acionante veio aos autos, para fins de, cientificando o juízo acerca
do pagamento da integralidade da dívida, vindicar a extinção do presente feito por ausência de interesse processual, na forma em que
previsto no art. 485, inciso VI, do NCPC. 2. Desta forma, considerando-se não subsistir mais interesse processual do acionante no
prosseguimento do feito, em decorrência da quitação da dívida pela demandada, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do
Art. 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: .................................... ...........................
........ ............... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3.Após o pagamento das custas processuais, acaso
devidas, proceda-se à devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Maceió,13 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de
Direito
ADV: HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 10519/AL) - Processo 0727324-60.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Maciel da Silva - 13. Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO
POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato
pactuado. 14. Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem,
mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente
negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, quando da contestação, deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto
da demanda. 15. Haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que
acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar. Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo
Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo. 16. Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 17. Cumpra-se e dê ciência.
ADV: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES (OAB 13056/AL) - Processo 0727747-20.2018.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jedson Rodrigues da Silva - 13. Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º,
VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada
apresente contrato pactuado. 14. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido
requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 15. Diante dos argumentos
apresentados, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de
cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao
crédito. Contudo, quando da realização da audiência de conciliação, deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda.
16. Outrossim, cite-se o réu para, querendo, comparecer à Audiência de Conciliação, a qual se realizará na sala de audiência da 3ª
Vara Cível da Capital, cuja data será devidamente pautada pela Escrivania, lembrando que estejam presentes, nesta oportunidade, as
partes ou representantes destas que estejam aptos a proceder com um possível acordo. 17. Notifique-se, autor e réu, que caso não
compareçam injustificadamente à audiência de conciliação, será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, com imposição de
multa conforme determina os art. 334,§8º do Código de Processo Civil. 18. Por fim, em caso de não houver autocomposição ou não
comparecimento da parte ré, fica o réu citado, para querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da audiência
de conciliação. 19. Cumpra-se e dê ciência. Maceió , 07 de novembro de 2018. Henrique Gomes de Barros Teixeira
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0727793-09.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: Jeane de Abreu Cavalcante - 13. Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO
POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato
pactuado. 14. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro
no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 15. Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO
o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme
pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, quando da
realização da audiência de conciliação, deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda. 16. Outrossim, cite-se o réu
para, querendo, comparecer à Audiência de Conciliação, a qual se realizará na sala de audiência da 3ª Vara Cível da Capital, cuja data
será devidamente pautada pela Escrivania, lembrando que estejam presentes, nesta oportunidade, as partes ou representantes destas
que estejam aptos a proceder com um possível acordo. 17. Notifique-se, autor e réu, que caso não compareçam injustificadamente à
audiência de conciliação, será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, com imposição de multa conforme determina os art.
334,§8º do Código de Processo Civil. 18. Por fim, em caso de não houver autocomposição ou não comparecimento da parte ré, fica o
réu citado, para querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da audiência de conciliação. 19. Cumpra-se e dê
ciência. Maceió , 07 de novembro de 2018. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0728246-04.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ayla Raquel Silva Nascimento - 13. Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do
CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente
contrato pactuado. 14. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento
com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 15. Diante dos argumentos apresentados,
INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela,
conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo,
quando da contestação, deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda. 16. Haja vista a grande quantidade de
processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a
realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 17. Determino,
pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos
alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. 18. Cumpra-se e dê ciência.
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0728392-45.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José de Almeida - 13. Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO
POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato
pactuado. 14. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro
no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 15. Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO
o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme
pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, quando da
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