TJAL 20/12/2018 - Pág. 807 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2248
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condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de tráfico de
drogas não há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na exordial pelo Ministério Público, para condenar Alisson Douglas dos Santos Silva e José Thiago dos
Santos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343 de 2006, e, por outro lado, condenar
Rodolfo Marques do Nascimento, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº. 11.343/06. Destarte, atento às diretrizes do art. 42 da
Lei nº 11.343/2006 e dos arts. 59 e 68 do CPB, passo a individualizar as penas dos réus fundamentadamente, para que se atenda ao
preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. 4. Quanto ao réu Alisson Douglas dos Santos Considerando que: a) sua
culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado é detentor de bons antecedentes; b) não há
elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime estão delineados no
próprio tipo penal; e) as circunstâncias da conduta criminosa saltaram à normalidade deste tipo de delito, na medida em que envolveu
adolescente, contudo, por configurar como causa de aumento, deixo de valorar no presente momento, sob pena de bis in idem f) as
consequências do crime foram normais à espécie, uma vez que a lesão à saúde pública já é valorada por inserção no próprio tipo penal
em abstrato; g) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de tráfico
de drogas, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da
dosimetria, constato que não concorrem circunstâncias agravantes, incidindo, todavia, a atenuante da menoridade, nos termos do art.
65, I, do CP. Contudo, deixo de aplicá-la para não incorrer na violação do conteúdo da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (“A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Na terceira fase, diante da causa
de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº. 11.343/06, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão. Todavia, verificando a causa de diminuição prevista no §4o do art. 33 da Lei de Drogas, visto que o delito em epígrafe foi
praticado por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa,
reduzo a pena em 1/6 (um sexto), equivalente a 4 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Com isso, aplico a pena
privativa de liberdade, definitivamente, em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para o crime de tráfico de
drogas. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) dias-multa, que, em razão da sua situação
econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Estabeleço ao réu Alisson o
regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que computando o tempo em que o réu
esteve cautelarmente preso (aproximadamente - 1 ano e 20 dias), resta a ser cumprida pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,
conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, do CPB. Pela restrição objetiva contida no art. 44, I, do CPB, deixo de substituir a pena privativa
de liberdade por outra de caráter restritivo de direito. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que não mais subsistem
estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o
cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema aberto. Nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, isento o réu
do pagamento de custas, uma vez que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública sob o pálio da gratuidade da justiça. Deixo de
aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não advieram prejuízos materiais e nem danos morais à vítima ou a
terceiros. 5. Com relação ao réu José Thiago dos Santos Considerando que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata
do próprio tipo penal; b) o acusado embora responda a outros processos criminais (0725989-74.2016.8.02.0001 e 000000789.2016.8.02.0069) é detentor de bons antecedentes; b) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade
e conduta social; d) os motivos do crime estão delineados no próprio tipo penal; e) as circunstâncias da conduta criminosa saltaram à
normalidade deste tipo de delito, na medida em que envolveu adolescente, contudo, por configurar como causa de aumento, deixo de
valorar no presente momento, sob pena de bis in idem f) as consequências do crime foram normais à espécie, uma vez que a lesão à
saúde pública já é valorada por inserção no próprio tipo penal em abstrato; g) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada
contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de tráfico de drogas, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a
pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, constato que não concorrem circunstâncias agravantes e/ou
atenuantes. Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de diminuição de pena, verificando-se, todavia, a causa de aumento
prevista no art. 40, VI, da Lei nº. 11.343/06, visto que o delito foi praticado com envolvimento de adolescente, razão pela qual aumento a
pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Com isso, aplico a pena privativa de liberdade, definitivamente,
em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, para o crime de tráfico de drogas. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 582
(quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente. Estabeleço ao réu José Thiago o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, b, do CPB. Pela restrição objetiva contida no art. 44, I, do CPB, deixo de substituir
a pena privativa de liberdade por outra de caráter restritivo de direito. Deixo de conceder a José Thiago o direito de apelar em liberdade,
visto que permanecem os requisitos autorizadores do decreto prisional, na medida que o réu denota ser contumaz na prática de ilícitos
penais, pois responde a outros processos criminais, inclusive na 17ª Vara Criminal - vara específica de crime organizado. Nos termos do
art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, isento o réu do pagamento de custas, uma vez que sua defesa foi patrocinada pela
Defensoria Pública sob o pálio da gratuidade da justiça. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não
advieram prejuízos materiais e nem danos morais à vítima ou a terceiros. 6. Quanto ao réu Rodolfo Marques do Nascimento Considerando
que: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado embora responda a outro processo
criminal (0057048-97.2011.8.02.0001) é detentor de bons antecedentes; b) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a
sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime estão delineados no próprio tipo penal; e) quanto às circunstâncias da
conduta criminosa, constato que foi apreendida em poder do acusado grande quantidade de droga, 7 kg em média de maconha, razão
pela qual valoro negativamente em desfavor do acusado; f) as consequências do crime foram normais à espécie, uma vez que a lesão à
saúde pública já é valorada por inserção no próprio tipo penal em abstrato; g) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada
contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de tráfico de drogas, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a
pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, que torno definitiva, da a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como
causas de aumento e/ou diminuição da pena. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, que, em razão da
sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Estabeleço ao réu
Rodolfo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, b,
do CPB. Pela restrição objetiva contida no art. 44, I, do CPB, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outra de caráter
restritivo de direito. Deixo de conceder a Rodolfo o direito de apelar em liberdade, visto que permanecem os requisitos autorizadores do
decreto prisional, na medida que o réu denota ser contumaz na prática de ilícitos penais, pois responde a outro processo criminal,
conforme se extrai da certidão de pág. 44. Nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, condeno, ainda, o réu do
pagamento de custas. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não advieram prejuízos materiais e
nem danos morais à vítima ou a terceiros. Operando-se o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b)
formalize-se os PEC’s; c) remeta-se as Fichas Individuais ao Instituto de Identificação, após completada; d) registre-se na CIBJEC, da
Corregedoria-Geral da Justiçac, e: e) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do
Provimento Conjunto nº 01/2012 - CGJ/TL-AL e CRE/TRE-AL. Quanto aos bens apreendidos (pág. 13), em atenção ao Provimento nº
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