TJAL 09/01/2019 - Pág. 49 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2259
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regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não
estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do
abuso no pedido. No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira
da parte impetrante, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do
CPC. No mais, tendo em vista o elevado número de demandas com o mesmo objeto, somado ao fato de não se poder averiguar, neste
momento processual, se inexistem outras causas que justifiquem a apreensão do veículo, entendo por pertinente conhecer as razões
da autoridade apontada como coatora antes de me manifestar acerca do pedido liminar. Por fim, diante do que prevê o Enunciado n.º
011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e
indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, §
4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do
disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária
e que vai de encontro à celeridade processual. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as
informações que entender necessárias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Maceió, enviando-lhe cópia
da inicial, sem os documentos que lhe acompanham, para que, querendo, ingresse no feito, o que determino em consonância com o art.
7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009. Em seguida, vista ao Ministério Público Estadual. Publico. Intime-se. Maceió, 08 de janeiro de
2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0701349-36.2018.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação
de Veículo Apreendido - IMPETRANTE: Fábio Junior Soares Cavalcante - Autos n° 0701349-36.2018.8.02.0001 Ação: Mandado de
Segurança Impetrante: Fábio Junior Soares Cavalcante Impetrado: Superintedente Municipal de Transporte e Trânsito e outro SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fábio Júnior Soares Cavalcante, parte devidamente qualificada
na inicial, em face de ato tido por arbitrário e ilegal, supostamente cometido pelo Superintendente de Transportes e Trânsitos de Maceió
- SMTT, igualmente qualificado. Relata a parte impetrante que teve seu veículo apreendido por um fiscal da SMTT, sob a alegação de
realização de transporte irregular de passageiros. Afirma que tal apreensão ocorreu em total irregularidade e ilegalidade, tendo em vista
que o CTB prevê que em casos de transporte irregular a medida administrativa a ser tomada deve ser a retenção, e não a apreensão do
veículo. Ademais, ao comparecer na sede da SMTT para retirar o veículo lhe foi exigida multa correspondente a mais de R$ 2.000,00.
Diante disso requereu a concessão de liminar para que fosse efetuada a imediata liberação do veículo, sem a exigência do pagamento
de multa ou taxas. Por fim, requereu a anulação definitiva do auto de infração mencionado na inicial, assim como a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. A medida liminar pleiteada foi deferida por este Juízo, momento no qual foi determinada a notificação da
parte impetrada. Devidamente notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações. Instado a se
manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se
de mandado de segurança no qual se objetiva anular auto de retirada de circulação de veículo, haja vista possíveis ilegalidades
constantes no mesmo. O que se percebe, quanto a este aspecto, é que a autoridade coatora confunde o direito à realização de transporte
irregular (direito este que não existe), com o direito de não ter o veículo apreendido pela realização de transporte irregular (direito que
existe e que deve ser amparado pelo Judiciário). Com efeito, nas reiteradas demandas com a mesma causa de pedir da presente - nas
quais este mesmo Juízo já esposou entendimento pela legitimidade da legislação municipal -, jamais houve a pretensão de afirmar que
o transporte irregular de passageiros é legítimo. Muito pelo contrário. Acontece que, não restam dúvidas que o particular, mesmo
cometendo uma infração de trânsito, tem o direito líquido e certo a não ver seu veículo apreendido, com o condicionamento da liberação
ao pagamento de multa bem superior à prevista no CTB. De início, cumpre registrar que a atitude perpetrada pela autoridade coatora
vem se configurando um insistente disparate no que tange a entendimento já consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A uma porque,
se valendo de legislação contrária ao Código de Trânsito Brasileiro, fere a repartição de competências constitucional e, a duas porque,
com fundamento nesta mesma legislação, restringe direito de particular. É fato que a autoridade coatora deve sim fiscalizar o transporte
irregular de passageiros, mas em conformidade com o ordenamento jurídico e com os dispositivos legais aplicáveis ao caso, sendo
vedado à Administração Pública fundar seus atos em dispositivos que afrontam ao princípio da legalidade. Nesse passo, já restou
consignado quando da análise do pedido liminar que a infração imputada à parte impetrante encontra previsão no art. 231, VIII, do
Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste
Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte
remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Sobre esse dispositivo, é importante
asseverar que recente Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser possível a apreensão de veículos que
transportem, de forma remunerada, pessoas ou bens sem o devido licenciamento, conforme se exemplifica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO
DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231,
VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante
ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção
administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de
amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da
controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito
administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até
“pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada” (limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos
previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e
consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em
ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS
DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo
regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010). Com efeito, não se pode olvidar que há nítida diferença entre retenção e
apreensão de veículos, sendo esta medida utilizada em infrações mais graves e que consiste na retirada de circulação do veículo com o
consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar
a circular tão logo a irregularidade seja sanada. Trata-se de um entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente no
STJ, que inclusive editou enunciado de súmula neste sentido, senão vejamos: Enunciado n.º 510. A liberação de veículo retido apenas
por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Além disso, o Egrégio Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º