TJAL 01/02/2019 - Pág. 1230 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2276
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recurso reste blindado de qualquer insurgência, evitando a formação de coisa julgada em detrimento do direito ao contraditório. Ante o
exposto, por não vislumbrar risco de dano irreparável, nos termos do artigo 43, da Lei n.º 9.099/95, deixo de atribuir efeito suspensivo
ao recurso interposto, ao passo que o encaminho à Turma Recursal apenas em seu efeito devolutivo. Remetam-se os autos à Turma
Recursal. Maceió(AL), 25 de janeiro de 2019 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo
0700464-54.2018.8.02.0152 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Aldeane Maria Cavalcante da Silva - REQUERIDO:
Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Autos n° 0700464-54.2018.8.02.0152 DESPACHO Remetam-se os autos à Turma Recursal. São
Miguel dos Campos, 29 de janeiro de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDSON A. DA SILVA (OAB 2160/AL) - Processo 0700506-46.2017.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Maxsuel Willian Silva Macêdo - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Preliminar, para o
dia 28 de fevereiro de 2019, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), ADV: DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB 15042/AL) - Processo 070051043.2018.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Tereza Cristina Pereira de Souza
- RÉU: Tap - Transportes Aéreos Portugal S.a. - fixo, para fins de correção monetária e incidência de juros sobre o valor da indenização
por danos morais, o percentual isolado de 1% de juros ao mês desde a data da citação até a data da sentença, e, a partir de então, a
incidência única dos índices da taxa Selic para correção monetária e juros até a data do cálculo. Sem custas, ex vi legis. Determino à
Secretaria proceda com o traslado destes autos aos principais, arquivando-se os presentes e, somente então, intimando as partes da
presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Miguel dos Campos, 30 de janeiro
de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), ADV: DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB 146081/RJ) - Processo
0700511-28.2018.8.02.0152/01 - Embargos de Declaração - Indenização por Dano Moral - EMBARGANTE: Tap - Transportes Aéreos
Portugal S.a. - EMBARGADA: Sonia Maria dos Santos - fixo, para fins de correção monetária e incidência de juros sobre o valor da
indenização por danos morais, o percentual isolado de 1% de juros ao mês desde a data da citação até a data da sentença, e, a partir
de então, a incidência única dos índices da taxa Selic para correção monetária e juros até a data do cálculo. Sem custas, ex vi legis.
Determino à Secretaria proceda com o traslado destes autos aos principais, arquivando-se os presentes e, somente então, intimando as
partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Miguel dos Campos, 29
de janeiro de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: WALDENIO SOUZA LEITE (OAB 15146/AL), ADV: ISAC PEREIRA LIMA (OAB 00002963AL) - Processo 070052864.2018.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Isac Pereira Lima - Priscilla Lessa Dias
Cursino - EXECUTADA: Gilvânia da Silva - ADVOGADO: Isac Pereira Lima - Isac Pereira Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao provimento 13/2009 da CGJ, passo executar atos necessários a fim de intimar a parte demandante, Priscilla Lessa Dias Cursino,
para tomar ciência da Sentença proferida às páginas 31/32. Autos n° 0700528-64.2018.8.02.0152 SENTENÇA A teor do art. 38 da Lei n°
9.099/1995, dispenso o relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por Gilvânia da Silva em face de Isac Pereira Lima e Priscilla
Lessa Dias Cursino, por meio do qual apresenta exceção de contrato não cumprido com o escopo de se esquivar do adimplemento do
contrato acostado às págs. 3/5. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até
quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil. Por sua vez o art. 917 do Código de Processo Civil
dispõe que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias
necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A defesa apresentada às págs. 20/24 limitase a argumentar que o negócio jurídico em epígrafe não é exigível pois os contratados não atenderam às expectativas da contratante.
Em outras palavras, a embargante argumenta que o objetivo almejado com a contratação seria a soltura do seu filho João Paulo da Silva
Costa nos autor do processo-crime nº 0700586-21.2018.02.0038. Destarte, por não terem atingindo tal escopo, os exequentes não fariam
jus a percepção do valor constante da cláusula 6ª do contrato. Ocorre que, pela própria natureza da negócio jurídico entabulado entre
as partes, o resultado esperado pelo cliente não poderia ser garantido. Os contratos de prestação de serviços advocatícios traduzem
obrigações de meio, pelas quais o devedor promete empregar seus conhecimentos e meios técnicos para a obtenção de determinado
resultado, sem, no entanto responsabilizar-se por ele. Portanto, o simples fato de não ter obtido decisão judicial favorável no processo
nº 0700586-21.2018.02.0038 não importa, necessariamente, em escusa para o adimplemento do que a embargante se comprometeu
a pagar. Saliento que, juntamente com os embargos, não vieram provas de que os causídicos exequentes foram negligentes, omissos
ou não que não empregaram esforço mínimo no atendimento ao cliente. Como, por exemplo, no caso do advogado tenha perdido o
prazo para se manifestar no processo. Não obstante a regularidade da cobrança do valor principal do contrato, observo, de ofício, que
a cláusula 9ª é parcialmente ilegal, pois estipula juros além do patamar legalmente permitido, razão pela qual entendo por sua nulidade
parcial, com a redução dos juros para 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com exclusão da cláusula penal de 2%.. Encerrada
a análise meritória, verifico que, pela ausência de probabilidade do direito, não restam presentes os requisitos do art. 919, § 1o do CPC;
assim como a presente execução não restou garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desta forma, não subsiste amparo
fático-normativo para que seja suspensa a presente execução. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido oposto nos embargos à
execução, ao passo em que, de ofício, anulo parcialmente a cláusula 9ª do contrato, para, dando-lhe interpretação conforma, fixar os
juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sem a incidência de multa. Em tempo, indefiro o pedido de suspensão
da execução, oportunidade em que expeço ordem de bloqueio via BacenJud, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tombada sob o
número de protocolo 20190000095956. Intimem-se ambos os causídicos exequentes, Isac Pereira Lima e Priscilla Lessa Dias Cursino,
para que, em 15 (quinze) dias, juntem planilha do débito atualizado, com observância das alterações efetivadas na cláusula 9ª e termo
inicial em 16/10/2018; bem como para que indiquem a proporção de liberação dos valores devidos com a expedição de dois alvarás
distintos em favor de cada causídico ou apenas um alvará em favor e um credor comum. Tendo em vista a manifestação da devedora no
sentido de que pretende conciliar sobre o objeto da lide, designo o dia 29 de janeiro de 2019, às 10h, para realização de audiência de
conciliação. Intimem-se todas as partes. São Miguel dos Campos, 10 de janeiro de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito São
Miguel dos Campos, 31 de janeiro de 2019 Silvio Cézar do Vale Ramos Técnico Judiciário
ADV: ISAC PEREIRA LIMA (OAB 00002963AL), ADV: WALDENIO SOUZA LEITE (OAB 15146/AL) - Processo 070052864.2018.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Isac Pereira Lima - Priscilla Lessa Dias
Cursino - EXECUTADA: Gilvânia da Silva - ADVOGADO: Isac Pereira Lima - Isac Pereira Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao provimento 13/2009 da CGJ, passo executar atos necessários a fim de intimar a parte demandante para tomar ciência da Decisão
proferida à página 37. Autos n° 0700528-64.2018.8.02.0152 DESPACHO A publicação certificada à pág. 35 não atende ao comando
sentecial, na medida em que intima apenas o autor Isac Pereira Lima e o advogado do embargante Waldenio Souza Leite, deixando
de intimar Priscilla Lessa Dias Cursino, a qual não está aqui representada pelo co-exequente. Destarte, intime-se, via DJe, a autora
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