TJAL 04/02/2019 - Pág. 408 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2277
408
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA (OAB 10817/AL) - Processo 0700036-38.2019.8.02.0152 - Produção Antecipada de
Provas - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Antonia Borges da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, para o dia 26 de fevereiro de 2019, às 12 horas e 8 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL) - Processo 0700061-85.2018.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença Inadimplemento - AUTOR: Nca - Nucleo de Cultura Avancada - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento 13/2009 da CGJ,
passo a executar atos necessários a fim de intimar Maria de Fátima Idalino Verçosa Lemos, da Decisão proferida às págs. 15/16 dos
presentes autos. São Miguel dos Campos, 01 de fevereiro de 2019 Silvio Cézar do Vale Ramos Técnico Judiciário
ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10530A/MA) Processo 0700309-85.2017.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Lucia
Rodrigues dos Santos - RÉU: Banco Ge Capital S/a(atual Denominação Banco Cifra S/a) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
provimento 13/2009 da CGJ, passo a executar atos necessários para expedição de alvará, conforme Decisão de página 177. São Miguel
dos Campos, 01 de fevereiro de 2019 Silvio Cézar do Vale Ramos Técnico Judiciário
ADV: WALDENIO SOUZA LEITE (OAB 15146/AL), ADV: ISAC PEREIRA LIMA (OAB 00002963AL), ADV: PRISCILLA LESSA
DIAS CURSINO (OAB 13303/AL) - Processo 0700528-64.2018.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços EXEQUENTE: Isac Pereira Lima - Priscilla Lessa Dias Cursino - EXECUTADA: Gilvânia da Silva - ADVOGADO: Isac Pereira Lima - Isac
Pereira Lima - Priscilla Lessa Dias Cursino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento 13/2009 da CGJ, passo executar
atos necessários a fim de intimar a parte demandante, Priscilla Lessa Dias Cursino, para tomar ciência da Sentença proferida às
páginas 31/32. Autos n° 0700528-64.2018.8.02.0152 SENTENÇA A teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, dispenso o relatório. Tratase de embargos à execução opostos por Gilvânia da Silva em face de Isac Pereira Lima e Priscilla Lessa Dias Cursino, por meio do
qual apresenta exceção de contrato não cumprido com o escopo de se esquivar do adimplemento do contrato acostado às págs. 3/5.
Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil. Por sua vez o art. 917 do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à
execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação
errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos
de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe
seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A defesa apresentada às págs. 20/24 limita-se a argumentar que o
negócio jurídico em epígrafe não é exigível pois os contratados não atenderam às expectativas da contratante. Em outras palavras, a
embargante argumenta que o objetivo almejado com a contratação seria a soltura do seu filho João Paulo da Silva Costa nos autor do
processo-crime nº 0700586-21.2018.02.0038. Destarte, por não terem atingindo tal escopo, os exequentes não fariam jus a percepção
do valor constante da cláusula 6ª do contrato. Ocorre que, pela própria natureza da negócio jurídico entabulado entre as partes, o
resultado esperado pelo cliente não poderia ser garantido. Os contratos de prestação de serviços advocatícios traduzem obrigações
de meio, pelas quais o devedor promete empregar seus conhecimentos e meios técnicos para a obtenção de determinado resultado,
sem, no entanto responsabilizar-se por ele. Portanto, o simples fato de não ter obtido decisão judicial favorável no processo nº 070058621.2018.02.0038 não importa, necessariamente, em escusa para o adimplemento do que a embargante se comprometeu a pagar.
Saliento que, juntamente com os embargos, não vieram provas de que os causídicos exequentes foram negligentes, omissos ou não
que não empregaram esforço mínimo no atendimento ao cliente. Como, por exemplo, no caso do advogado tenha perdido o prazo para
se manifestar no processo. Não obstante a regularidade da cobrança do valor principal do contrato, observo, de ofício, que a cláusula
9ª é parcialmente ilegal, pois estipula juros além do patamar legalmente permitido, razão pela qual entendo por sua nulidade parcial,
com a redução dos juros para 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com exclusão da cláusula penal de 2%.. Encerrada a análise
meritória, verifico que, pela ausência de probabilidade do direito, não restam presentes os requisitos do art. 919, § 1o do CPC; assim
como a presente execução não restou garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desta forma, não subsiste amparo fáticonormativo para que seja suspensa a presente execução. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido oposto nos embargos à execução,
ao passo em que, de ofício, anulo parcialmente a cláusula 9ª do contrato, para, dando-lhe interpretação conforma, fixar os juros de mora
em 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sem a incidência de multa. Em tempo, indefiro o pedido de suspensão da execução,
oportunidade em que expeço ordem de bloqueio via BacenJud, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tombada sob o número de
protocolo 20190000095956. Intimem-se ambos os causídicos exequentes, Isac Pereira Lima e Priscilla Lessa Dias Cursino, para que,
em 15 (quinze) dias, juntem planilha do débito atualizado, com observância das alterações efetivadas na cláusula 9ª e termo inicial em
16/10/2018; bem como para que indiquem a proporção de liberação dos valores devidos com a expedição de dois alvarás distintos em
favor de cada causídico ou apenas um alvará em favor e um credor comum. Tendo em vista a manifestação da devedora no sentido de
que pretende conciliar sobre o objeto da lide, designo o dia 29 de janeiro de 2019, às 10h, para realização de audiência de conciliação.
Intimem-se todas as partes. São Miguel dos Campos, 10 de janeiro de 2019 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito São Miguel dos
Campos, 31 de janeiro de 2019 Silvio Cézar do Vale Ramos Técnico Judiciário
ADV: ISAC PEREIRA LIMA (OAB 00002963AL), ADV: WALDENIO SOUZA LEITE (OAB 15146/AL), ADV: PRISCILLA LESSA
DIAS CURSINO (OAB 13303/AL) - Processo 0700528-64.2018.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- EXEQUENTE: Isac Pereira Lima - Priscilla Lessa Dias Cursino - EXECUTADA: Gilvânia da Silva - ADVOGADO: Isac Pereira Lima
- Isac Pereira Lima - Priscilla Lessa Dias Cursino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento 13/2009 da CGJ, passo
executar atos necessários a fim de intimar a parte demandante para tomar ciência da Decisão proferida à página 37. Autos n° 070052864.2018.8.02.0152 DESPACHO A publicação certificada à pág. 35 não atende ao comando sentecial, na medida em que intima apenas
o autor Isac Pereira Lima e o advogado do embargante Waldenio Souza Leite, deixando de intimar Priscilla Lessa Dias Cursino, a qual
não está aqui representada pelo co-exequente. Destarte, intime-se, via DJe, a autora Priscilla Lessa Dias Cursino, OAB/AL 13303, da
sentença de págs. 31/32. No mesmo ensejo, intime-se, ambos os exequentes a respeito do resultado da ordem de bloqueio BacenJud nº
20190000095956, a qual, apesar de encontrar relacionamento bancário da devedora Gilvania da Silva com a Caixa Econômica Federal,
não encontrou ativos na única conta bancária por ela titularizada. Por oportuno, informo aos exequentes que Gilvania da Silva não
possui veículos registrados em seu nome, segundo apurado em consulta realizada no sistema Renajud, restando, portanto, esgotadas
as medidas eletrônicas de bloqueio de bens ao alcance do Juízo. Destarte, determino de imediato a expedição de mandado de penhora
e avaliação, que deve ser cumprido no endereço da autora com observância das diretrizes do art. 833 do CPC. Transcorridos os prazos
consignados e devolvido o mandado, certifique-se e remeta-se à conclusão. São Miguel dos Campos, 15 de janeiro de 2019. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito São Miguel dos Campos, 31 de janeiro de 2019 Silvio Cézar do Vale Ramos Técnico Judiciário
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA (OAB 10817/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo
0700605-73.2018.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Inácio da Silva
- RÉU: Chubb Seguros Brasil S.a. - Autos n° 0700605-73.2018.8.02.0152 SENTENÇA Com amparo na norma do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/1995, dispenso o relatório. Trata-se de ação proposta por José Inácio da Silva em face de Chubb Seguros Brasil S.A., que, até
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