TJAL 18/02/2019 - Pág. 80 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2287
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JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2019
ADV: NADJA MARIA BARBOSA (OAB 1111/AL), ADV: PAULO CESAR MATOS DA SILVA (OAB 00004755AL), ADV: MAURO CELIO
PEREIRA BARBOSA (OAB 00002958AL), ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 00158044SP) - Processo 0012845-65.2002.8.02.0001
(001.02.012845-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas RÉU: Governo do Estado de Alagoas - IPASEAL - Instituto de Previdencia do Estado de Alagoas - Final de Sentença: Diante do exposto,
com fundamento no art. 5º, caput da Constituição Federal, c/c o art. 9º da Lei 10.192/2001, julgo procedente o pedido da inicial, para
condenar o Estado de Alagoas a promover a incorporação nos vencimentos/proventos/soldos dos Requerentes, o valor de 10,87% (dez
vírgula oitenta e sete por cento), relativo à variação acumulado do IPC-r e no pagamento das diferenças existentes, a partir de outubro
de 1997, bem como no ressarcimento das despesas processuais antecipadamente pagas pelo Autor, e em honorários advocatícios,
estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. P.R.I.
Cibele Carvalho Braga (OAB 00158044SP)
Mauro Celio Pereira Barbosa (OAB 00002958AL)
Nadja Maria Barbosa (OAB 1111/AL)
Paulo Cesar Matos da Silva (OAB 00004755AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2019
ADV: VIRGÍNIA DE ANDRADE GARCIA (OAB 3995/AL), ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), ADV: SIMONE
PEREIRA DE ANDRADE (OAB 10521/AL) - Processo 0014734-20.2003.8.02.0001 (001.03.014734-5) - Mandado de Segurança Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Geraldo Nascimento da Silva - Neuton Bóia de Lima - IMPETRADO: Comissão de Promoções
de Oficiais da Polícia Militar do Est. de AL - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO - INTIME-SE
O AUTOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. FINDO O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, ARQUIVE-SE
OS AUTOS COM AS DEVIDAS BAIXAS.
Eduardo Valença Ramalho (OAB 5080/AL)
Simone Pereira de Andrade (OAB 10521/AL)
Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2019
ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL), ADV: FELIPE CASTRO DE AMORIM COSTA (OAB 6437/AL) Processo 0706453-48.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: GERMANO DE ARAÚJO JATOBÁ
LEITE - ANTONIO CARLOS LIMA XISTO - DANIELLE VIEIRA SILVA - LEANDRA SUELI NEVES - ISAAC BARROS SILVA - JÂNIO
MACÁRIO SILVA - MÁRCIO HENRIQUE DE CARVALHO LIMA - MARCOS FERREIRA DA SILVA - JOSÉ CLÁUDIO BUARQUE DE
GUSMÃO - EDVALDO CASTRO ALVES e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Germano de Araújo Jatobá Leite e Outros, devidamente
qualificados na inicial, propuseram a presente Ação Ordinária, com pedido antecipação de tutela, em desfavor do Estado de Alagoas.
Segundo a inicial, os Autores são servidores da Perícia Oficial do Estado de Alagoas, lotados na Diretoria do Instituto Médico Legal Arapiraca, desempenhando suas atribuições nos seguintes cargos efetivos:Germano de Araújo Jatobá Leite - perito médico legal, lotado
na Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal do adicional de insalubridade no percentual de 30 % (trinta
por cento).Antônio Carlos Lima Xisto - perito médico legal, lotado na Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção
mensal do adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta por cento).Danielle Vieira Silva - auxiliar de necropisia, lotada na
Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal do adicional de insalubridade no percentual de 30 % (trinta por
cento).Leandra Sueli Neves - auxiliar de necropisia, lotada na Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal
do adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta por cento).Isaac Barros Silva - perito médico legal, lotado na Diretoria do
Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal do adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta por cento).
Shirley Pereira Soares - auxiliar de necropisia, lotada na Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal do
adicional de insalubridade no percentual de 30 % (trinta por cento).Jânio Macário Silva - perito médico legal, lotado na Diretoria do
Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal do adicional de insalubridade no percentual de 30 % (trinta por cento).
Marcio Henrique de Carvalho Lima - perito médico legal, lotado na Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção
mensal do adicional de insalubridade no percentual de 30 % (trinta por cento).Silvio Nunes - perito médico legal, lotado na Diretoria do
Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal do adicional de insalubridade no insalubridade de 30 % (trinta por cento).
Marcos Ferreira da Silva - perito médico legal, lotado na Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal do
adicional de insalubridade no insalubridade de 30 % (trinta por cento).José Cláudio Buarque de Gusmão - perito médico legal, lotado na
Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal do adicional de insalubridade no insalubridade de 30 % (trinta
por cento).Edvaldo Castro Alves - perito médico legal, lotado na Diretoria do Instituto Médico Legal - Arapiraca, com a percepção mensal
do adicional de insalubridade no insalubridade de 30 % (trinta por cento).Sustentam que fazem jus à percepção do adicional de
insalubridade, nos percentuais acima referidos, que, no caso dos autores, é paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, na
forma estabelecida na Lei n. 6.772/06. Consoante a inicial, o Réu estabelece base de cálculo sobre a remuneração mínima, diferente do
subsídio da categoria, para o adicional de insalubridade.Requereram a concessão de antecipação de tutela no sentido de terem os
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