TJAL 22/02/2019 - Pág. 194 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2291
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decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas. Neste sentido, interessante colacionar, ainda, a seguinte ementa: APELAÇAO CRIMINAL TRÁFICO E USO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MP - CONDENAÇAO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06:
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇAO NO ARTIGO 28 DA REFERIDA LEI: POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. Incabível pedido formulado pelo ilustre representante do Parquet para condenação do apelado no delito previsto no
artigo 33 da Lei nº 11.343/06, quando não houver prova inequívoca nos autos de autoria do tráfico de drogas, impondo-lhe o princípio in
dubio pro reo. Outrossim, perfeitamente cabível a condenação prevista do artigo 28 da referida Lei, tendo como prova indubitável a
confissão do réu. Recurso a que se dá parcial provimento Desta feita, tenho por insubsistente a tese aduzida pela denúncia, ao imputar
ao acusado as sanções penais dos arts. 33 da Lei nº. 11.343/2006, ao passo que, motivado nos argumentos acima expostos, bem como
nas provas trazidas à colação, e, por não restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecente, e, igualmente
descaracterizada a autoria para tal delito na pessoa do réu Wanderson Ribeiro de Oliveira, que venho JULGAR IMPROCEDENTE a
denúncia para DESCLASSIFICAR o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 para as penas do artigo 28, da mesma Lei. Desta forma, tendo
em vista que o réu permaneceu preso durante 05 (cinco) meses, entendo como cumprida sua pena, uma vez que o crime de uso não
admite prisão, determinando o arquivamento dos presentes autos, após os procedimentos de praxe. Intime-se o acusado, pessoalmente,
da presente sentença. Sem custas, na forma da Lei. Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado
material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia
comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público. Determino a devolução do
aparelho celular apreendido, bem como do veículo apreendido por meio de alvará de liberação. Transcorrido prazo legal sem que haja
recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquive-se, independente de novo despacho. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: ISRAEL LUCAS GUERREIRO DE JESUS (OAB 9480/AL), ADV: SHANYA MARIA DE ESPÍNDOLA DANTAS - Processo
0712766-88.2015.8.02.0001/01">0712766-88.2015.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0712766-88.2015.8.02.0001) - Alienação de Bens do Acusado - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: MICHAEL SILVA DO NASCIMENTO ALVES - DESPACHO Tendo em vista o parecer ministerial,
oficie-se ao DETRAN/BA e TRE/BA para que informem o endereço de José Adilson Nascimento Ramos. Proceda-se, ainda, consulta ao
INFOJUD com os mesmos fins. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2019. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0714422-75.2018.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO: Luiz Felipe Santiago Souza - Autos n° 0714422-75.2018.8.02.0001 Ação:
Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Luiz Felipe Santiago Souza Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante
do Ministério Público. Maceió, 21 de fevereiro de 2019. Alinne Ramalho Brito Analista/escrivã
ADV: JOSÉ MURILO DÂMASO ALMEIDA (OAB 2391/AL), ADV: JORGE CICERO DA SILVA (OAB 4781/AL) - Processo 071722973.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Thamires Veronica da
Silva - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério
Público, com fulcro no Inquérito Policial n° 204/2015, da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico-DRN, contra Thamires Verônica da
Silva, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei
10.826/03. A denúncia em síntese diz que: Consta da peça investigativa que na noite do dia 21 de julho de 2015, uma guarnição da
Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM Anízio Saturnino da Silva Filho, estava de serviço quando recebeu
informações, via COPOM, acerca da comercialização de drogas existente na residência de nº19, da Travessa Cristina Braga, Vila do Zé,
Virgem dos Pobres II, nesta capital. Ato contínuo, os policiais foram até o local informado e, lá chegando, se depararam com a moto
CG150 TITAN, cor preta, placa OHH5048, estacionada em frente a referida residência, sendo constatado que o veículo apresentava
registro de roubo. Desta feita, os policiais abordaram a proprietária da residência, ora denunciada, THAMIRES VERONICA DA SILVA, a
qual informou que a motocicleta pertencia ao seu companheiro Henrique Marcelino da Silva, e ao realizarem revista no imóvel, os
policiais encontraram a quantidade de 47(quarenta e sete) bombinhas de maconha, 05(cinco) bombinhas de cocaína, uma caderneta
contendo registro de débitos, a quantia de R$6,00(seis reais) e 01(uma) munição calibre 38, além da chave da referida motocicleta no
interior do fogão. THAMIRES VERONICA DA SILVA em seu interrogatório perante a autoridade policial, negou a prática delitiva,
informando que todo o material encontrado em sua casa pertence a seu marido Henrique Marcelino da Silva, pois o mesmo é um
traficante da região. Afirmou não participar da venda de entorpecente praticada pelo seu marido e que não é usuária. Desta forma, por
vender, expor à venda, transportar, guardar, trazer consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, incorreu a denunciada no art.33 da Lei 11.343/06. Por possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta,
incorreu a denunciada no art. 12 da Lei 10.826/03. O Auto de prisão em flagrante não homologado, porém teve sua prisão preventiva
sido decretada. (fls. 102/105). Concluídas as investigações policiais, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o
denunciado, nos termos acima elencados em 31 de julho de 2015. Após, este Juízo determinou que fosse expedido mandando de
notificação para que o acusado apresentasse defesa preliminar (fls.116/117). Defesa preliminar apresentada às fls. 156/159, por meio de
advogado particular. Fora acostado aos autos, ainda, Laudo Pericial Toxicológico realizado nas substâncias entorpecentes apreendidas
(fls.164/168 e 169/173). A denúncia foi recebida em todos os seus termos às fls.161, oportunidade em que foi determinada a inclusão do
feito na pauta de audiências deste Juízo. Aos 25 de abril de 2017, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em
que fora colhido o depoimento do réu, bem como foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação. As alegações finais foram
apresentadas por meio de memoriais tanto pelo Ministério Público (fls. 199/203), opinando pela condenação, quanto pela defesa
(Fls.213/219), opinando pela absolvição. É o Relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de Ação Pública Incondicionada, objetivando-se
apurar a responsabilidade criminal de Thamires Verônica da Silva, pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória. Não existindo
preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação para observar que a materialidade do delito de tráfico de drogas se
encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Laudo Toxicológico das substâncias apreendidas (fls. 105/108). No que se
refere ao crime de tráfico de entorpecente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao denunciado supra, faz-se importante
consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a
responsabilidade criminal do acusado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos, com o quanto disposto
pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade
da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e
antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias acima
enumeradas, faz-se necessário analisar as provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Ouvida
perante a autoridade policial, a ré Thamires Verônica da Silva negou a imputação que lhe é feita. Perante este Juízo o mesmo sustentou
o seguinte relato: “Que trabalha como vendedora em loja de sapatos no Jacintinho; que estudou até o 7° ano, sabendo ler e escrever;
que tem um filho; que nunca foi presa ou processada anteriormente; que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que toda a droga
apreendida pertencia ao seu então companheiro Marcelino; que a casa onde foram apreendidos os ilícitos pertencia ao seu então
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º