TJAL 15/03/2019 - Pág. 1 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
Tutmés Airan Albuquerque Melo
Ano X • Edição 2303 • Maceió, sexta-feira, 15 de março de 2019
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2019
ADV: MARIA DO SOCORRO ARÁUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), ADV:
ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB 11396A/AL) - Processo 0704157-87.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de
Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A - Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se novo Mandado de Execução a ser cumprido no novo endereço fornecido pela parte autora nas
fls. 52.
ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE) - Processo
0729443-91.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Irene Gracas Santos Oliveira - RÉU:
Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/
ou documentos, acaso suscitados na defesa.
Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE)
Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL)
Maria do Socorro Aráujo Santiago (OAB 1870/CE)
Rosany Araujo Parente (OAB 11396A/AL)
ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO IVENS SIMÕES DE FRANÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2019
ADV: JOAQUIM CARLOS MACIEL MOTA (OAB 4080/AL) - Processo 0701319-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARLENE DA SILVA NEVES - RÉU: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA Vistos etc.
MARLENE DA SILVA NEVES, qualificado às fls. 01 ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO ITAÚCARD S/A, também
qualificado às fls. 01 dos autos. Alegou na exordial que firmou contrato de financiamento com a parte ré visando a aquisição de veículo
automotor, comprometendo-se a pagar o valor em 60 (sessenta) prestações. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos
contratuais por parte da Instituição Financeira. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, a fim de que tivesse seu contrato revisto,
requerendo: a correção dos juros abusivos e a revisão integral das cláusulas contratuais. Juntou documentos de fls. 30 ut 44. Em
decisão de fls. 48/53, fora deferida a antecipação de tutela requerida. Citada, a parte ré pleiteou a reconsideração da decisão que
autorizou o depósito dos valores em atraso, bem como, apresentou contestação, alegando, no mérito a inexistência de onerosidade
excessiva, e a legalidade das cobranças dos juros e das tarifas. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos de fls. 80/92.
Em petição de fls. 93, a parte ré pugnou pela expedição do competente alvará de levantamento dos depósitos judiciais em favor do
requerido para fins de amortização da dívida. Requereu também, em fls. 112, a suspensão do processo até o julgamento do Recurso
Repetitivo REsp n° 1.578.526/SP. Intimada a parte autora a fim de manifestar-se acerca da contestação, deixou transcorrer o prazo sem
qualquer pronunciamento. Em petição de fls. 116, a parte ré requereu a extinção do processo visto que houve abandono por parte do
autor. Intimadas as partes quanto ao interesse na realização de composição amigável da lide ou à especificação das provas que
pretendessem produzir em eventual instrução processual, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É,
em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se destacar que, segundo a
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o
Magistrado passa a ter um verdadeiro dever não uma mera faculdade de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para
assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º