TJAL 11/04/2019 - Pág. 124 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2322
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fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil. Publico. Intimem-se.
Maceió,27 de fevereiro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB
ADV: MIRIAM LIMA GONÇALVES FERREIRA (OAB 2367/AL), ADV: LUIZ SOARES DE MORAIS (OAB 4158A/AL) - Processo
0031670-42.2011.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Márcio Silvio Wanderley de Paiva e outro
- RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 0031670-42.2011.8.02.0001 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Márcio Silvio Wanderley de
Paiva e outro Réu: Município de Maceió DECISÃO Ante o trânsito em julgado e em face da petição de fls. 230/231, EXPEÇA-SE alvará a
fim de que a parte autora levante, junto ao Gerente/Superintendente da agência da Caixa Econômica na sede da Justiça Federal/Seção
Judiciária de Alagoas, os valores que depositou em juízo na Agência 2394, Op. 005, Conta nº. 40137-4, no valor de R$ 5.384,77 (cinco
mil trezentos e oitenta e quatro e setenta e sete) e de R$ 6.837,72 (seis mil oitocentos e trinta e sete e setenta e dois), respectivamente
sob as guias nº. 511075 e nº. 895940. Maceió , 27 de fevereiro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: MIRIAM LIMA GONÇALVES FERREIRA (OAB 2367/AL), ADV: LUIZ SOARES DE MORAIS (OAB 4158A/AL) - Processo
0031670-42.2011.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Márcio Silvio Wanderley de Paiva Maria Emília Accioly Wanderley de Paiva - RÉU: município de maceió/al - Autos n° 0031670-42.2011.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento
de Sentença Autor: Márcio Silvio Wanderley de Paiva e outro Réu: município de maceió/al DESPACHO Intime-se a parte autora para que
se manifeste acerca da impugnação do Município de Maceió às fls. 12/13 no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 27 de fevereiro de
2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: MARA RÚBIA LIMA CAVALCANTI (OAB 1760/AL), ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL) - Processo
0032980-20.2010.8.02.0001 (001.10.032980-3) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de
Maceió - RÉU: Pedro André e outro - Autos n° 0032980-20.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Município de Maceió
Réu: Pedro André e outro SENTENÇA O Município de Maceió, devidamente qualificado, demandou a presente Ação Condenatória
a Obrigação de Fazer com pedido sucessivo de Demolição em desfavor de PEDRO ANDRÉ DOS SANTOS e outro, igualmente
qualificados. O autor afirma que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na Inicial, todavia sem que obtivesse
qualquer licença para esse propósito, conforme a legislação municipal que rege o tema. Por essa razão, requer a condenação do réu
em obrigação de fazer consistente em requerer perante a SMCCU - Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano -,
no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como acompanhar o respectivo
processo administrativo até sua regularização, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e de
autorizar-se o Município a promover a demolição da edificação irregular. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls.
53/56), afirmando que solicitou a autorização para construção tão logo soube da existência da presente demanda. Requereu o benefício
de gratuidade da justiça. O Ministério Público Estadual deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário que justifique
sua intervenção no feito. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita formulado pela parte ré. No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil mantém como regra a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz
vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso
dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira do impetrante, motivo pelo
qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC. Compulsando os autos,
verifiquei que a presente lide versa, essencialmente, acerca do direito de o Município de Maceió em compelir o administrado, ora parte ré,
ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da edificação de sua propriedade, posto que em desacordo com as
normas edilícias municipais. Pois bem. Verifico que o conjunto de provas acostado pelo Município de Maceió dá conta de que a obra em
questão encontra-se em desacordo com a legislação municipal pertinente e que não consta nos autos sequer a deflagração de processo
de regularização. A relevância dos documentos exigidos pelo Poder Público é indiscutível, haja vista, sobretudo, a demasiada expansão
em que se encontram atualmente os centros urbanos, exigindo cada vez mais a adoção de medidas no sentido de organizar a sua
ocupação. Trata-se, em verdade, de um poder-dever (ou dever-poder, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello) da Administração
Municipal em zelar pela adequada ocupação do solo urbano, nos termos da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor. Assim, para que o particular exerça com fidelidade a função social de sua propriedade urbana, é
necessário que observe as normas expressas na legislação que lhe diz respeito, como o plano diretor municipal e demais leis que tratam
da matéria. No caso em tela, o Município afirma que a edificação promovida pelo réu fora construída sem que houvesse a expedição
da competente licença, traduzida no Alvará de Execução de Obra, que decorre de um projeto apresentado pelo interessado, contendo
diversas exigências de ordem técnica, com vistas a prevenir possíveis irregularidades que atentem contra as normas municipais. Sobre
essa situação, Hely Lopes Meirelles, com sua habitual maestria, leciona: O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo
a que a administração use do poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da
obra, e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior,
porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção pelo auto de infração, para o
imediato embargo e ordem de demolição. (in Direito de Construir, ed. RT, 5ª ed., p. 176). Por fim, embora exista previsão legal relativa
à demolição das edificações, ou seja, mesmo sendo mais que legítimo o pedido do Município autor, é prudente que se destaque ser a
demolição aludida medida última e extrema, a ser realizada apenas caso a parte ré não promova o pedido administrativo de regularização
da obra. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que réu comprove, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data de ciência deste decisum, perante a SEDET, antiga SMCCU, a regularização da obra segundo os preceitos da
legislação edilícia municipal, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição
dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de “habite-se”, sob pena de multa diária de R$1.000,00
ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão. Por fim, condeno o réu nas custas processuais e em
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo
Civil, observando-se o artigo 98, §3º, CPC. Publico. Intimem-se. Maceió,26 de fevereiro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz
de Direito AB
ADV: MARA RÚBIA LIMA CAVALCANTI (OAB 1760/AL), ADV: ALEXSANDRE VICTOR LEITE PEIXOTO (OAB 4810/AL) - Processo
0032986-27.2010.8.02.0001 (001.10.032986-2) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Municipio
de Maceió - Autos nº: 0032986-27.2010.8.02.0001 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Municipio de Maceió Réu: Hadaka e outro
DECISÃO Indefiro o requerimento de fls. 60/66, haja vista não enxergar nulidade alguma na citação procedida na pessoa do funcionário
responsável pela portaria do condomínio edilício, a qual foi, inclusive, normatizada pelo atual Código de Processo Civil. Desta feita,
intime-se o réu para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, comprove nos autos a regularização da obra irregularmente
edificada, sob pena de ser autorizada a demolição. Publique-se. Intime-se. Maceió , 26 de fevereiro de 2019 Antonio Emanuel Dória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º