TJAL 06/06/2019 - Pág. 43 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2358
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Comarca de Messias/AL, em razão da vacância da Unidade.
09. Expeça-se a respectiva Portaria, devendo a Secretaria responsável pelas Serventias Extrajudiciais atualizar, junto ao assentamento
de registro competente, as informações em questão, referentes à designação da Sra. Beatryz Peixoto Calheiros para atuar como
responsável interina do Cartório do Único Ofício da Comarca de Messias/AL.
10. Publique-se. Cumpra-se. Oficie-se.
11. Transcorrido o prazo para quaisquer impugnações, arquive-se.
Maceió, 05 de junho de 2019.
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 2018/14971
Requerente: José Batista da Mota Vitorino
Objeto: Solicitação
DECISÃO
01. Trata-se de expediente encaminhado pelo servidor José Batista da Mota Vitorino, Diretor da Distribuição do Fórum da Capital, onde
informa que “o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802296-04.2018.8.02.0000, aporto neste Setor de Distribuição, no fluxo de Trabalho
do SAJPG – Processos Recebidos do 2º Grau, egresso da Colenda 2ª câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, para o
cumprimento da r. Decisão de fls. 109 a 119”, solicitando orientação de como deverá proceder a distribuição do referido feito, uma vez
que a Classe Agravo de Instrumento não figura como Classe de 1º grau.
02. Os autos foram remetidos ao Juízes Auxiliares desta Corregedoria-Geral da Justiça, que emitiram parecer de fls. 02/03 (ID 576858),
opinando que seja orientado ao requerente que devolva o processo em comento à 2ª Câmara Cível deste Sodalício, a fim de que esta,
por sua vez, adote o procedimento correto de solicitação de informações ao Magistrado de primeiro grau.
03. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, constatei que o Agravo de Instrumento nº 0802296-04.2018.8.02.0000, já
retornou ao Tribunal, e, no momento, encontra-se concluso ao seu Relator, Desembargador Klever Rêgo Loureiro, de modo que restou
sanado o equívoco do seu envio ao primeiro grau de jurisdição.
04. Sem maiores digressões, verifica-se que incide no caso o art. 52 da Lei nº. 6.161/2000, que regula o Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública Estadual:
“Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
05. Portanto, não há mais nenhuma providência a ser adotada por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça no presente processo, haja
vista a perda do objeto em virtude de a situação já ter sido resolvida.
06. Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, ante a perda do seu objeto.
07. Publique-se.
08. Cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Maceió, 05 de junho de 2019.
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
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