TJAL 01/08/2019 - Pág. 231 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2396
231
respectivo arquivamento dos autos.
19. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2019.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação n.º 0722821-98.2015.8.02.0001
Nulidade
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante: Diógenes de Macedo Veras
Advogado: Gustavo de Macedo Veras (OAB: 6035/AL)
Advogado: Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos (OAB: 6109/AL)
Advogado: José Barros Correia Júnior (OAB: 5072/AL)
Apelante: Kássia Hérica de Araújo Veras
Advogado: Gustavo de Macedo Veras (OAB: 6035/AL)
Advogado: Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos (OAB: 6109/AL)
Advogado: José Barros Correia Júnior (OAB: 5072/AL)
Apelada: Verona Empreendimentos Ltda
Advogado: David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL)
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2019.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Diógenes de Macedo Veras e Kássia Herica de Araújo Veras, os quais restaram
irresignados com o teor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 180-195), nos autos da Ação
Declaratória de Nulidade (Processo n.º 0722821-98.2015.8.02.0001) movida em face da sentença proferida nos autos da Ação de
Execução tombada sob o n.º 0056428-90.2008.8.02.0001.
2. Todavia, a recorrida Verona Empreendimentos Ltda., após ofertar suas contrarrazões, atravessou petição (fls. 549-550)
apontando a necessidade de redistribuição do presente recurso, por prevenção, à Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento,
em decorrência de sua apreciação realizada no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos n.º 070533163.2015.8.02.0001.
3. Por oportuno, extraio trechos da citada petição:
“O recurso em testilha foi manejado pelos apelantes em face de sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Capital, a qual julgou
improcedentes ações conexas naquele Juízo, uma das quais proposta pelos apelantes. Os citados feitos foram reunidos por conexão e
julgados em uma única sentença.
[...]
Ocorre, porém, que num dos processos acima julgados nessa conexão (Proc. 0705331-63.2015.8.02.0001) houve a interposição
de recurso da parte sucumbente CONSTRUART LTDA., a qual peticionou ao E. TJ/AL requerendo a atribuição de efeito suspensivo
ao seu apelo. Na época, referido pedido tombado sob n. 0803351-24.2017.8.02.0000 foi distribuído originariamente ao Des. Fernando
Tourinho, o qual se averbou suspeito, ensejando a redistribuição do processo à Des. Elisabeth Carvalho Nascimento, da E. 2ª
Câmara Cível, e, posteriormente, ao Des. Fábio Bittencourt, este último que suscitou o Conflito Negativo de Competência n. 050016277.2018.8.02.0001.
No julgamento desse conflito, restou sedimentada a competência da Des. Elisabeth Carvalho Nascimento para conhecer e julgar o
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, consequentemente dali resultando a sua prevenção para o próprio julgamento dos
recursos advindos da sentença de primeira instância.” (fl. 549-550)
4. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
5. Analisando os presentes autos, verifico que o magistrado a quo, no corpo da sentença ora combatida, reconheceu a conexão
entre as demandas n.º 0722821-98.2015.8.02.0001, n.º 0731521-97.2014.8.02.0001, n.º 0705331-63.2015.8.02.0001 e n.º 071706086.2015.8.02.0001.
6. Para melhor compreensão, transcrevo excertos do citado julgamento:
“Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato tombada sob o nº 0731521-97.2014.8.02.0001 ajuizado pela
CONSTRUART LTDA. em face da META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da Ação Anulatória de Ato Judicial nº 070533163.2015.8.02.0001 proposta por CONSTRUART LTDA. em face da VERONA EMPREENDIMENTOS LTDA., da Ação Anulatória de
Ato Judicial nº 0717060-86.2015.8.02.0001, proposta pela META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da VERONA
EMPREENDIMENTOS LTDA., e da Ação Declaratória de Nulidade nº 0722821-98.2015.8.02.0001, em que litigam DIÓGENES DE
MACEDO VERAS e outro em face da VERONA EMPREENDIMENTOS LTDA., os quais têm por base a mesma causa de pedir, havendo
clara conexão entre tais processos, ambos atacando ato judicial, devendo, assim, serem decididos pela mesma sentença, o que será
realizado.
[...]
Assim, todas as ações aduzidas têm como intersecção a causa de pedir levantada na pretensão de todos os litigantes no que se
refere ao imóvel de matrícula 123.138 do 1º Cartório do RGI da Capital, formado pelos Lotes 06, 07, 08 e 09 da Quadra C do Loteamento
Beira Mar, em Cruz das Almas, Maceió/AL, o qual foi adjudicado pela VERONA EMPREENDIMENTOS LTDA., na Ação Ordinária
0056428-90.2008.8.02.0001, como resultado do descumprimento de uma operação de incorporação imobiliária.
[...]
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