TJAL 22/08/2019 - Pág. 584 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2411
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às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: DANIELLE SILVA SANTOS (OAB 11788/AL) - Processo 0700515-03.2019.8.02.0032 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTOR: Pedro Barbosa Duarte Neto - Ante o exposto, DEFIRO as medidas initio litis requeridas, para determinar
que o réu se abstenha em promover a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, ao menos no que concerne às parcelas vencidas
decorrentes do contrato objeto desta ação. Determino também que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao
instrumento contratual objeto da lide. Autorizo, ainda, que o autor promova o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender
incontroverso. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação e Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à
audiência marcada, acompanhadas de advogado ou defensor (art. 334, CPC). Advirta-se ainda que o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpra-se. Porto
Real do Colegio, 19 de agosto de 2019 George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL) - Processo 0700534-09.2019.8.02.0032 - Auto de Prisão em Flagrante Desacato - INDICIADO: Adeilson dos Santos Lima - 5- Ante o exposto, RECEBO a denúncia contra ADEILSON DOS SANTOS LIMA e
determino: A) Citação do réu para que ofereça resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mandado
deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas
e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando
necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos
sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria; A.3) advertência de que
o Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter
condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público. B) Tendo sido apresentado documento
ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais
pontos, no prazo de 5 (cinco) dias. C) Caso o réu citado, tenha declarado ao oficial de justiça não ter condições de constituir advogado,
abra-se, de imediato, vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Na hipótese de declarar já possuir
advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de defesa escrita pelo prazo de 10 dias a contar
da efetiva intimação e ultrapassado o prazo, sem defesa, abra-se vistas à Defensora Pública. D) Caso o réu se oculte para não ser
citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do
Código de Processo Civil. E) Não sendo localizado o réu, efetue-se pesquisa no banco de dados do TRE/AL. Obtidos novos endereços,
promovam-se novas tentativas de citação. Frustradas as tentativas, promova-se a citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias para
que ofereçam resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado
ou do defensor constituído. Esgotado o referido prazo, certifique-se se houve defesa e façam-se os autos conclusos. F) Oficie-se ao IML
para remeter, no prazo de 5 dias, Exame pericial realizado na vítima e já requisitados nas fls. 54. G) DÊ-SE vistas ao representante do
Ministério Público quanto ao pedido de fls. 122/128. H) Atualize-se histórico de partes e evolua-se a classe processual e, se for o caso,
efetue-se a retificação no item” assunto principal” da autuação deste processo. Porto Real do Colegio , 16 de agosto de 2019. George
Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: DANIELA PROTASIO SANTOS/DEFENSORA PUBLICA/AL (OAB 6879/SE) - Processo 0700557-52.2019.8.02.0032 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: M.E.S.S. - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 22 de outubro de
2019, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA (OAB 12542/AL) - Processo 0700568-81.2019.8.02.0032 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: A.S. - ALIMENTAND: H.K.S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º
13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 22 de
outubro de 2019, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: ARNALDO JÚNIOR CADETE ROCHA (OAB 5048E/AL), ADV: GUSTAVO SANTOS ARAUJO (OAB 13736/AL) - Processo
0700679-70.2016.8.02.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Valmi Alves da Rocha
- III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que os autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para
condenar VALMIR ALVES DA ROCHA, anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/03. IV
- DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código
Penal Brasileiro e as diretrizes do artigo 59, do CPB, levando em consideração a pena abstrata de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Na
fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CPB. Verifico que a culpabilidade,
que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou provada, mas
inerente ao tipo; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação
de autoridades públicas, revelam que o acusado é primário; a conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em
família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos; quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades
morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração; os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do
delito, foi inerente ao tipo; as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, o modus operanti empregado na prática
do delito, inerente ao tipo; as consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado
naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, inerente ao tipo; comportamento
da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para o mesmo, não
contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Inexiste agravantes e
atenuantes, motivo pelo qual fixo, provisoriamente, a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Inexistem causas de diminuição e de aumento,
e sendo assim fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão. Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as
condições econômicas do acusado, fixo em 10 (dez) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais. V - DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL Quanto
à fixação do regime, fixo o regime aberto, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração
para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória foi equivalente a um dia e não altera o regime fixado, motivo pelo
qual mantenho o regime aberto de acordo com o art. 33, § 2º, c, do CP. VI - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No
entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do
delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do
CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca
da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua
conduta: A) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º, do
CPB; B) multa no mesmo patamar anteriormente fixado; Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP. VII - DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo o direito do réu recorrer em liberdade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º