TJAL 10/09/2019 - Pág. 29 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2422
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ORDINÁRIO DAS FUNÇÕES DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO AOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA IMPETRANTES, PORQUANTO A DETERMINAÇÃO BASEIA-SE NO ART. 77, IV, §§ 2º E 5º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EVIDENTE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SENDO IMPERIOSO O INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009, BEM COMO DO INCISO I, DO ART. 485, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, TAL QUAL FEITO NA DECISÃO AGRAVADA, CUJA MANUTENÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ/AL - .
TJ/AL AgRG em MS n.º 0802558-85.2017.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Marechal
Deodoro; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 02/04/2018; Data de registro: 02/04/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO
ANTERIORMENTE AJUIZADA. AÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais
Superiores quanto ao cabimento do mandamus contra decisão judicial em situações teratológicas ou manifestamente ilegais, em que
haja abuso de poder pelo órgão prolator, que possam gerar dano irreparável; 2. Ocorre que, no caso dos autos, tanto na petição
da Reclamação quanto do Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam, na realidade, rediscutir a matéria tratada nos Embargos
Infringentes, numa tentativa de reverter a decisão que lhes foi desfavorável, entretanto tal propósito não se enquadra nas hipóteses
de cabimento, caso contrário se converteria o mandamus em sucedâneo recursal; 3. Direito líquido e certo não demonstrado. Ordem
denegada. (TJ/AL - MS n.º 0803199-73.2017.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão
julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 26/09/2017; Data de registro: 27/09/2017)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO DO MS. AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO
POR MAIORIA. A utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial, não obstante aceita pela jurisprudência, exige a verificação
de uma realidade que ultrapassa os limites da normalidade, na medida em que se faz necessária a descrição de uma decisão judicial
teratológica. (TJ-AL. AgRg n.º 0805218-23.2015.8.02.0000/50000. Rel. Juiz Convocado Maurício César Brêda Filho. Data de Julgamento:
26.01.2016).
(Grifos aditados).
Desse modo, quando a decisão impugnada não for teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, ou quando houver meio de
impugnação previsto em lei que não o Mandado de Segurança, não será este cabível.
Ademais, devo obtemperar que em respeito aos princípios da segurança jurídica e do juiz natural, somente deve um membro
desta corte suspender decisão proferida por um de seus pares, interferindo na jurisdição deste, em casos excepcionalíssimos e desde
que estivesse cabalmente demonstrada a teratologia da decisão em questão (que sequer foi mencionada na inicial do Mandado de
Segurança que ora se discute). É dizer, pairando a mínima dúvida sobre a retidão da decisão liminar atacada via mandamus, restaria
cogente reconhecer a inépcia da exordial, não havendo, sequer, que se cogitar em deferir a liminar perseguida no MS.
No caso, o impetrante sequer tece qualquer argumento a fim de fundamentar o cabimento do remédio constitucional por ele
impetrado, jamais mencionando a ocorrência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito na decisão impugnada.
Em verdade, o que se observa é que toda a argumentação tecida pelo impetrante apenas traduz a insatisfação deste quanto à
ordem judicial em testilha, importando, verdadeiramente, na utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, sem sequer
apontar qualquer causa que tornaria a decisão passível de impugnação pela via estreita do writ. Com efeito, a leitura da petição inicial
demonstra a verdadeira intenção de utilizar a ação constitucional como meio recursal, o que não se pode admitir.
Desse modo, uma vez que não restou demonstrado na inicial, sequer de forma singela, que a decisão combatida seria teratológica,
manifestamente ilegal ou abusiva, sendo certo que, nos termos expostos, ela não o é, revela-se imperioso que o presente Mandado de
Segurança não seja processado, tendo em vista que sua petição inicial não deve, sequer, ser admitida, nos termos previstos no art. 10
da Lei n.º 12.016/2009, bem como no inciso I, do art. 485, do novo Código de Processo Civil, que prescrevem:
Lei n.º 12.016/2009
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Novo Código de Processo Civil
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Ante o exposto, em virtude da ausência de cabimento do presente writ of mandamus, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o
feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 5º, II c/c 10 da Lei n.º 12.016/2009, bem como art. 485, I do novo Código de Processo
Civil.
Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi legis.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Após cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Maceió, 08 de setembro de 2019.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Vice-Presidência
Processo Administrativo Virtual nº 2019/12861
Interessada: Juliana de França Silva - Analista Judiciário.
Objeto: Licença para tratamento de saúde.
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