TJAL 17/09/2019 - Pág. 162 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2426
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segurança, confirmando-se a decisão antecipatória.
É o relatório. Fundamento e decido.
Pontua-se inicialmente que o presente “mandamus” não cuida de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza, tampouco reajuste salarial ou concessão de benefício remuneratório, discutindo tão somente qual o parâmetro de redução
constitucional deve incidir sobre os salários dos impetrantes, de modo que ao caso concreto não se aplica nenhuma das restrições à
antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública previstas nas Leis Federais n. 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09.
Firmada esta premissa, impõe-se analisar o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da utilização de sub-teto
remuneratório nos subsídios dos servidores do Poder Legislativo, promovendo-se o emprego da Lei Estadual n. 7.942/17 como parâmetro
do redutor constitucional.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 37 inciso XI da Constituição Federal, o limite remuneratório dos ocupantes de cargos,
funções ou empregos públicos no âmbito do Poder Legislativo dos Estados é o subsídio dos Deputados Estaduais. Observe-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
E, certo que o redutor constitucional só deve ser aplicado se a remuneração do servidor ultrapassar o limite estabelecido na
Constituição Federal, no caso dos autos este incide apenas na hipótese de rendimentos superiores ao subsídio dos Deputados Estaduais,
que, por força da Lei Estadual n. 7.942/17, foi estabelecido no patamar de R$ 25.322,25. Eis a norma de regência:
Lei Estadual n. 7.942/2017, Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte
e dois reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º Ao Deputado Estadual, no mês de dezembro, será devido 1 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio
mensal.
§ 2º No subsídio do Deputado Estadual é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação, ajuda de custo, auxílio-moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do art. 39, § 4º da Constituição
Federal
Lei Estadual n. 7.348/2012, Art. 2º A remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos no âmbito do
Poder Legislativo do Estado de Alagoas, e os proventos, pensões, inclusive os proventos e pensões dos egressos do extinto Instituto de
Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas e outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, nem a
eles se vinculam, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal.
§ 1º Os proventos e pensões dos egressos do extinto Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas que, na forma do
art. 2º da Lei Estadual nº 5.189, de 3 de janeiro de 1991, passaram a integrar o Quadro de Aposentados e Pensionistas da Assembleia
Legislativa Estadual, terão os benefícios previstos naquela Lei, atualizados no mesmo índice e data do reajuste da remuneração mensal
dos servidores do quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa Estadual, até a transferência da manutenção dos benefícios ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas RPPS/AL, na forma da Lei Estadual nº 7.751, de
9 de outubro de 2015.
Ao que parece, da leitura dos contracheques carreados às fls. 27 e 31, os impetrados continuam aplicando sub-teto remuneratório
nos subsídios dos impetrantes. E, a respeito da possibilidade de criação de tal limitador pelos Poderes Públicos estaduais e municipais,
já se posicionou o Pleno deste Tribunal, a título de exemplo, com inclusão da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei Estadual n. 7.348/2012:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL ABAIXO
DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/8. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA “LIMITE FIXO” DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA
DE VOTOS. 1. A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade para que o legislador estabeleça, em lei ordinária, os limites
remuneratórios, pois agora é a própria Constituição que o faz, definindo como “teto geral” o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal
Federal e como “tetos especiais ou subtetos” o subsídio do Prefeito e do Governador, no Executivo municipal e estadual, o subsídio do
deputado estadual, no Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual. Diante do silêncio do
constituinte derivado sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não mais é permitida a
criação de subtetos por meio de lei, pois, pensando o contrário, estar-se-ia inutilizando por completo o esforço investido na EC n.º 19/98
e na EC n.º 41/03, fazendo retornar o estado de coisas como era antes. 2. Não são procedentes as alegações de inconstitucionalidade
total da referida lei suscitadas pelo Ministério Público, uma vez que não há provas nem apontamentos específicos acerca da suposta
inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 7.348/2012 por descumprimento dos requisitos dos arts. 15, 16 e 21 da LC n.º 101/0, bem
como porque o mero excesso de gastos com pessoal (art. 20, LC n.º 101/0), caso tivesse sido provado, não autoriza necessariamente
a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, mas, sim, a aplicação das medidas do art. 169, § 3º, da CF/8. 3. Concedida a
segurança por maioria de votos, em favor da impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido pelo Deputado
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