TJAL 17/09/2019 - Pág. 163 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2426
163
Estadual. (TJ/AL, MS 080212-92.2013.8.02.090, Des. Fábio José Bitencourt Araújo, Tribunal Pleno, data de julgamento: 18/3/2014)
Compreendo que o limite salarial dos servidores do Poder Legislativo deve ser o subsídio mensal dos Deputados Estaduais de
Alagoas, estabelecido na Lei Estadual n° 7.942/17, verificando-se indevida a aplicação de qualquer redutor constitucional diverso do
valor nela fixado, sob pena de afronta ao artigo 37 inciso XI da Constituição Federal, como destacado nos julgados desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUB-TETO REMUNERATÓRIO. PODER
LEGISLATIVO DO ESTADO DE ALAGOAS. OBSERVÂNCIA AOS VENCIMENTOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. ART. 37, INCISO
XI DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.348/2012. DECLARAÇÃO
PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALTERAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 7.348/2012 PELA
LEI N. 7.942/2017. PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE DEVEM TER SEU LIMITE
SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. CONDENAÇÃO AOS VALORES
NÃO HAVIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR INCONSTITUCIONAL DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. (0805531-76.2018.8.02.0000, Rel: Des. Domingos de Araújo Lima
Neto, Julg: 19/03/2019, Tribunal Pleno, Publ: 19/03/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO
DE ALAGOAS. AUTARQUIA COM AUTONOMIA FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ADMINISTRATIVA. LEI N° 7.751/15. TETO
REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SUBTETO INFERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XI,
CF. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. MANDAMUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. (0801675-07.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Alcides Gusmão da Silva; Tribunal Pleno; julga: 21/08/2018)
Destarte, compreendo que o requisito da probabilidade do direito está caracterizado em virtude da comprovação, a partir dos
demonstrativos de pagamento já mencionados, que os proventos dos impetrantes estão sendo pagos, ainda, com a incidência de
redutor constitucional indevido.
Quanto ao perigo da demora, este resta demonstrado haja vista se tratar de verba de caráter alimentar, cuja ilegal redução
compromete a subsistência do servidor.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, concluo pela possibilidade de deferir o pedido liminar requestado na exordial.
DISPOSITIVO
Forte nessas considerações, DEFIRO o pedido liminar, determinando que as autoridades coatoras se eximam de aplicar qualquer
sub-teto remuneratório nos contracheques dos impetrantes, cujos subsídios devem se limitar tão somente aos parâmetros previstos na
Lei Estadual n. 7.942/2017, sob pena de multa mensal em caso de descumprimento, a qual resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) ao mês, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que apresente informações em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias
das peças reputadas relevantes, bem como,DÊ-SE CIÊNCIA do feito a Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, tudo conforme determina o artigo 7º, I e II da Lei 12.016/09.
Após, REMETAM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da Justiça para que oferte parecer.
Maceió-AL, 12 de setembro de 2019
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0805660-47.2019.8.02.0000
Guarda
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante
: F. V. C.
Advogado
: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)
Advogada
: Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL)
Advogado
: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)
Advogada
: Mariana Correia Montenegro Pontes (OAB: 16109/AL)
Agravada
: T. de B. B.
Advogada
: Eliane Ferreira Bastos (OAB: 11663/DF)
Advogado
: Renata Nepomuceno (OAB: 25925/DF)
DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2019.
Examinando os autos constato que, com a mudança de domicilio dos menores, efetuada no estrito lapso em que permaneceu
vigente a decisão proferida na instância de origem, antes da prolação de decisão por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.
0802821-49.2019.8.02.0000, houve alteração dacompetência, de modo que tornando qualificado para a ação deguardao Juízo da Vara
de Família de Brasília- DF, onde firmou residência a agravada e as crianças.
Portanto, com a modificação posta, sobreveio situação que torna absolutamente incompetente o juízo a quo para o processamento
da demanda, impondo-se sua remessa ao Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília-DF, onde tramita a ação de regulamentação de guarda
e convivência intentada pela genitora, sob o n. 0740924-31.2019.8.07.0016.
Nesses termos, à luz do artigo 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, a
respeito do acima aludido, por se tratar de matéria cognoscível de ofício.
Maceió, 12 de setembro de 2019.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Processo: 0711169-55.2013.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º