TJAL 18/09/2019 - Pág. 443 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2427
443
crédito da parte autora. Caso haja sucesso na penhora, determino à Escrivania que proceda à lavratura do termo de penhora, no limite
de R$ 46.917,86 (quarenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), bem como a intimação do executado para
se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não se obtendo sucesso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Maceió , 16 de junho de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/AL), ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS
COSTA E SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ALEXANDRE JOSE A. DE A. BREDA (OAB 5272/AL) - Processo 0003905-48.2001.8.02.0001
(001.01.003905-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Ceal - Companhia Energética de Alagoas - Ceal Companhia Energética de Alagoas - RÉU: Jose C. da Silva - Jose C. da Silva - Intime-se a parte autora, para informar o CPF do réu, no
prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: GLAUCO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO JÚNIOR (OAB 8058/AL) - Processo 0003933-35.2009.8.02.0001/01">0003933-35.2009.8.02.0001/01 (apensado
ao processo 0003933-35.2009.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: Hospital Ortopédico de Maceió - Autos
nº: 0003933-35.2009.8.02.0001/01">0003933-35.2009.8.02.0001/01Ação: Cumprimento de SentençaAutor: Hospital Ortopédico de MaceióDECISÃOTrata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado por Hospital Ortopédico de Maceió, no qual requer a penhora on-line do valor de R$ 200.737,87
(duzentos mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se
que a parte exequente pretende a penhora on-line de R$ 200.737,87 (duzentos mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete
centavos) sob o argumento que o mandado inicial se converteu em mandado executivo de pleno direito.Ocorre, contudo, que não é
possível vislumbrar nos autos principais qualquer título judicial que permita a execução do réu. De fato, apesar de constar, no caderno
processual, a inicial, os embargos à monitória e a respectiva impugnação, ainda não houve o pronunciamento judicial final sobre a
questão discutida, razão pela qual o cumprimento de sentença não é possível.Nesse contexto, indefiro o pedido de penhora on-line.
Ademais, determino a baixa do presente incidente.Publique-se. Intime-se.Maceió, 03 de outubro de 2016.Luciano Andrade de Souza
Juiz de Direito
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), ADV: MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 00003765AL) - Processo 000396208.1997.8.02.0001 (001.97.003962-0) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Maxwell Romeiro Borges - Ato O. Manifestação da
parte autora sobre certidão
ADV: ROSA CÂNDIDA DE MELO (OAB 4598/AL) - Processo 0004160-25.2009.8.02.0001 (001.09.004160-8) - Interpelação - Medida
Cautelar - AUTOR: Carlos Ribeiro Macedo Júnior - Carlos Ribeiro Macedo Júnior - RÉ: Lídia Lucila Ferreira de Araújo - Lídia Lucila
Ferreira de Araújo e outros - Autos n° 001.09.004160-8 Ação: Interpelação Autor: Carlos Ribeiro Macedo Júnior Réu: Lídia Lucila Ferreira
de Araújo e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. *, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 09 de setembro de 2009. José
Alexandrino de Melo Júnior Analista Judiciário
ADV: CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL (OAB 7420/AL), ADV: BARTYRA MOREIRA DE FARIAS BRAGA HOLANDA (OAB
6591-AL), ADV: ANDRÉ ÁVILA CABRAL (OAB 7672/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: FERNANDA
MACHULIS MAGALHÃES (OAB 7611/AL) - Processo 0004216-29.2007.8.02.0001 (001.07.004216-1) - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - AUTOR: SABOR DA PELE LTDA ME - RÉU: Condominio SPO Maceió - Autos nº: 0004216-29.2007.8.02.0001 Ação: Cautelar
Inominada Autor: SABOR DA PELE LTDA ME Réu: Condominio SPO Maceió DECISÃO Considerando que, embora este Juízo tenha
intimado a parte exequente para dar continuidade ao feito, não houve qualquer manifestação da parte, determino o arquivamento da
presente demanda, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Maceió, 15 de agosto de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de
Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0004241-37.2010.8.02.0001 (001.10.004241-5) - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Augusto César Vieira de Souza - RÉU: Banco Finasa S.A - Autos n° 000424137.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:Augusto César Vieira de Souza Réu:Banco Finasa S.A DESPACHO Intimem-se
as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem provas a produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Maceió, 16 de agosto de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito
ADV: KELLY PATTRYCIA SILVA MALTA (OAB 7092/AL) - Processo 0004445-28.2003.8.02.0001 (001.03.004445-7) - Cumprimento
de sentença - Pagamento em Consignação - AUTORA: Rita de Cassia Vieira Malta - RÉ: Banco General Motors S/A. - Remetam-se os
autos à contadoria para atualização do débito exequendo e das custas finais. Após, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento dos valores apurados, conforme requerido nas fls. 129/130.
ADV: EMANUELE MARIA MONTE VIANA (OAB 6118/AL), ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL), ADV:
CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: ANTÔNIO FERNANDO COSTA (OAB 2011/AL), ADV: DANIELA PRADINES
DE ALBUQUERQUE (OAB 8626/AL) - Processo 0004518-97.2003.8.02.0001 (001.03.004518-6) - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Material - AUTOR: Real Alagoas de Viacao Ltda - Autos n° 0004518-97.2003.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
Real Alagoas de Viacao Ltda Réu: Manoel Thomaz de Souza DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de
5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Maceió(AL), 29 de outubro de 2018. Luciano Andrade de Souza
Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO JOSÉ CABRAL DE FREITAS (OAB 2266/AL), ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) Processo 0004780-13.2004.8.02.0001 (001.04.004780-7) - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: Banco Bradesco S/A.
- RÉ: Talma Célia Nolasco Bastos - Indústria de Bebidas Cândido Bastos Ltda - Autos n° 0004780-13.2004.8.02.0001 Ação: Monitória
Autor: Banco Bradesco S/A. Réu: Talma Célia Nolasco Bastos e outro Sentença Vistos etc... Trata-se de Ação Monitória, proposta
por Banco Bradesco S/A. contra Talma Célia Nolasco Bastos e outro, ambos devidamente qualificadas. Relata a parte autora que é
credora dos requeridos da importância de R$ 69.533,88 (sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos),
em virtude dos contratos bancários de desconto de vários cheques. Sendo que a Sra. Talma Célia Nolasco Bastos teve creditado em
sua conta corrente, as referidas importâncias, obrigando-se solidariamente pelo cumprimento dos referidos contratos Afirmou que para
pagamento dos referidos valores, a requerida o encaminhou para descontos através do borderô. Ocorre que dos cheques encaminhados
para descontos 43, que importam em R$ 66.143,95 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), não
foram pagos. Apesar do requerente ter realizado várias gestões no intuito de receber seu crédito junto aos requeridos, não obteve êxito,
sendo obrigado a ajuizar a presente ação. Assim, requereu o pagamento a importância de R$ 69.533,88 (sessenta e nove mil quinhentos
e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros e demais encargos na data do pagamento. Colacionou os documentos
de fls. 05 usque 44. Este juízo determinou a expedição do competente mandado de citação e pagamento no referido valor. Porém, o
oficial não realizou a citação, em virtude de os réus não se encontrarem mais no endereço fornecido. Após, várias tentativas de citação,
esta foi realizada por edital. Porém a parte ré não respondeu a presente ação. Relatado, em síntese. Decido. A Ação Monitória impõe
para o demandante conforme preceitua o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, a exibição de prova escrita pré-constituída, ou seja,
aquela produzida anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação com a finalidade de comprovar a existência do fato que se
pretende provar. Vejamos: Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Analisando o presente processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º