TJAL 19/09/2019 - Pág. 698 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2428
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vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a), ingressar no exame do mérito. A
desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das razões acima expostas EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: DAYANE EMANUELLE DOS SANTOS SILVA (OAB 13490/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
(OAB 29442/BA) - Processo 0705745-45.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral AUTOR: Leonilson Dias Soares - RÉU: Banco Itaú Consignado S/A - A parte autora requereu desistência da ação, e conforme o artigo
485, VIII do Código de Processo Civil vigente, é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, não podendo, o(a) magistrado(a),
ingressar no exame do mérito. A desistência impede o exame do mérito, pois nada relativo ao direito material foi discutido. Diante das
razões acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado pelo artigo 485, inciso VIII do
Código de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0706302-32.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Luiz Carlos dos Santos - Considerando a necessidade de expedição de nova carta de
citação/intimação, procedi ao cancelamento da audiência anteriormente agendada, redesignando a audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento, para o dia 11 de novembro de 2019, às 11 horas.
ADV: RADIMYLLA THAYANE DA SILVA (OAB 10070/AL) - Processo 0706853-12.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Radimylla Thayane da Silva - ADVOGADA: Radimylla Thayane da
Silva - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, com espeque no art. 300, caput do Código de Processo
Civil e INVERTO o ônus da prova nos termos descritos, determinando: 1 Intime-se a parte ré para que promova a exclusão do nome da
parte autora dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito no que concerne à dívida, objeto de litígio nesse processo, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de
30 dias; 2 - Inversão o ônus da prova, determinando ao demandado que comprove a legalidade do débito objeto da presente lide e da
negativação, dele decorrentes; 3 - Expeça-se carta de citação à demandada, concomitantemente intimando-a para comparecimento à
audiência já designada, sob as penas previstas legalmente; 4 Concedo os benefícios da justiça gratuita; Intimem-se acerca do teor da
presente decisão.
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0706893-91.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Alessandro Cavalcante Lessa - Aduz a parte demandante, em síntese, que contratou
os serviços de entrega de revista “saúde” da requerida em 2018, onde pagou à vista o valor de R$ 218,40, pela assinatura durante dois
anos. Afirma ainda, que se passaram vários meses e jamais foi entregue qualquer revista contratada, quando então entrou em contato
com a requerida para reclamar do serviço contratado e não realizado, e mesmo depois das reclamações recebeu a revista apenas de
um mês. Portanto, pleiteia em sede de antecipação de tutela a restabelecimento dos serviços de entrega das revistas atualizadas. DA
TUTELA ANTECIPADA O pedido de antecipação de tutela atualmente baseiase no art. 300, caput, do CPC, que assim dispõe: “Art.
300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.” Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento
de alguns requisitos básicos, quais sejam, a existência de elementos que demonstrem eficazmente a probabilidade do direito pretendido,
bem como perigo de dano ao resultado útil do processo. Além desses há de destacar a necessidade de que a medida a ser adotada
seja reversível, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo susomencionado. Após análise do que consta dos autos, tenho que a
probabilidade do direito pretendido está demonstrada através dos documentos apresentados com a exordial, pois esses são capazes
de sustentar as alegações de que contratou os serviços de entrega de revista “saúde” da requerida em 2018, onde pagou à vista o valor
de R$ 218,40, pela assinatura durante dois anos. Afirma ainda, que se passaram vários meses e jamais foi entregue qualquer revista
contratada, quando então entrou em contato com a requerida para reclamar do serviço contratado e não realizado, e mesmo depois
das reclamações recebeu a revista apenas de um mês. O perigo de dano ou risco também se encontra demonstrado, uma vez que se
o pleito antecipatório não for concedido nesse momento, poderá a parte autora sofrer prejuízos ou ainda o resultado útil do processo
não ser alcançado. É bem verdade que a existência ou não de irregularidades que podem justificar os acontecimentos relatados pela
parte autora, será objeto de análise com o desenvolvimento regular do presente processo. Ademais, no caso em análise a presente
decisão poderá ser revertida quando da sentença de mérito, ou seja, não configurando a hipótese de irreversibilidade. Desse modo,
tenho que o pedido antecipatório merece acolhimento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, artigo 6º,
VIII, Código de Defesa do Consumidor, poderá ser deferida quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, e
será determinada até a o término da fase de saneamento do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. SANEAMENTO DO
PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064056195, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015). (TJ-RS - AGV: 70064056195 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento:
29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) (grifei) INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA APRECIAÇÃO. 1. O momento oportuno
e tecnicamente correto para o juiz determinar a inversão probatória é o que antecede a instrução do feito, sob pena de ferir os princípios
do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10145130150074001 MG, Relator: Mota e
Silva, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014) (grifei) O requisito da
hipossuficiência está preenchido. A hipossuficiência se traduz, sobretudo, na pobreza econômica, falta de condições de arcar com as
despesas processuais, e na ausência de conhecimento técnico acerca dos fatos discutidos no processo. Para que as partes tenham
oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, baseada
nas razões acima elencadas e determino que a parte ré comprove não cometeu os abusos elencados na exordial. Face ao exposto,
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, com espeque no art. 300, caput do Código de Processo Civil e INVERTO o ônus
da prova nos termos descritos, determinando: 1 Intime-se a parte ré para que restabeleça os serviços de entrega das revistas “saúde”,
para o autor de forma atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$
200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de 10 descumprimentos; 2 - Inversão o ônus da prova, como determinado; 3 - Expeça-se
carta de citação à demandada, concomitantemente intimando-a para comparecimento à audiência já designada, sob as penas previstas
legalmente; 4 Concedo os benefícios da justiça gratuita; Intimem-se acerca do teor da presente decisão.
ADV: MARCOS ANTÔNIO CUNHA CAJUEIRO (OAB 5661/AL) - Processo 0706935-43.2019.8.02.0058 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Cleize Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 16 de outubro de 2019, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: LUIZ FERNANDO SANTOS MAGALHÃES (OAB 14651/AL), ADV: ERALDO JOSÉ DE LIMA NETO (OAB 14949/AL) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º