TJAL 29/10/2019 - Pág. 383 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2455
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foram normais à espécie, uma vez que a ameaça já é valorada por inserção no próprio tipo penal em abstrato; h) o comportamento da
vítima em nada contribuiu para a ação delitiva, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 1 (um) mês de
detenção. Na segunda fase, embora reconheça a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, deixo
de considerá-la no caso em concreto, em virtude de a pena base já ter sido estabelecida em seu quantum mínimo, a fim de não afrontar
o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) mês de detenção, por
inexistirem circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena. Estabeleço ao réu o regime aberto para
o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, c, do CPB, pois mesmo se computando
o tempo de prisão provisória (3 dias), o regime inicial de cumprimento da pena será o mesmo. In casu, incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, visto que o crime foi praticado com grave ameaça, em face de sua ex-companheira,
conforme entendimento sumulado do STJ. Vejamos: Súmula 588 do STJ: “A prática decrime ou contravenção penalcontra a mulher com
violência ou grave ameaça no ambiente domésticoimpossibilitaa substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter
sido estabelecido em meio aberto. Nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, isento o réu do pagamento de custas,
uma vez que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, sob o pálio da gratuidade da justiça. Deixo de aplicar o disposto no art.
387, IV, do CPP, pois, dos autos, não constam informações suficientes para a quantificação da indenização devida pelos danos materiais
ou morais causados à vítima. Visto que a situação fática não indica a necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência,
outrora aplicadas (págs. 78/82), revogo-as. Em razão do crime em tela ter sido uma ação isolada, que, aparentemente, não se enquadra
no perfil comportamental do apenado, deixo de aplicar o disposto no art. 152 da Lei nº 7.210/1984, dispensando-o do comparecimento
obrigatório a programas de recuperação e reeducação. Operando-se o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos
culpados; b) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de
direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 CGJ/TL-AL e CRE/TRE-AL; d) envie-se o Boletim Individual ao Instituto
de Identificação, após completado; e) quanto à faca descrita no auto de apreensão de fl. 57, determino a sua destruição, a qual deverá
ser feita pelo Sr. Oficial de Justiça desta Unidade Judiciária, mediante Termo a ser posteriormente juntado aos autos. f) formalize-se o
PEC. Dê-se ciência acerca do teor desta sentença à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700114-77.2015.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
- ACUSADO: Carlos André da Silva - 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida nos autos pelo
Ministério Público para condenar Carlos André da Silva como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado
pelo concurso de agentes) e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores). Destarte, atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68
do CPB, passo a individualizar as penas fundamentadamente. 4. Da Pena do Crime de Roubo (art. 157, §2º, II, do CP) No tocante à
culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio
tipo; o acusado não possui maus antecedentes; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem;
o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra tipificado pelo próprio tipo; as consequências do
crime não são desfavoráveis ao sentenciado, vez que o bem subtraído foi restituído à vítima; as circunstâncias do crime também não
o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do agente. Assim, atenta às circunstâncias judiciais
analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, embora reconheça a presença
da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal deixo de aplicá-la à situação em tela, a fim de não incidir em ofensa
à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal”), já que a pena mínima foi fixada em seu mínimo abstratamente previsto. Por essa razão, fixo a reprimenda intermediária
em 4 (quatro) anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição
de pena. Por outro lado, em virtude das causa de aumento contida no inciso II, do art. 157, § 2º, do CP, aumento a reprimenda em 1/3
(um terço), resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Condeno o réu no pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa,
que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Esclarece-se que o regime de cumprimento será estabelecido no momento da junção das penas, na forma do art. 69 do Código Penal.
4.2. Da Pena do Crime De Corrupção De Menores (Art. 244-B Da Lei Nº 8.069/90) No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a
ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui bons antecedentes;
a personalidade do agente e a sua conduta social não podem ser aferidas pelos elementos existentes nos autos; as circunstâncias e as
consequências foram normais aos delitos desta espécie; o motivo do crime já se encontra tipificado pelo próprio tipo; o comportamento
da vítima em nada concorreu para o crime, não havendo, pois, sob esse aspecto, de acordo com o entendimento da jurisprudência
dominante, o que se valorar. Examinando as circunstâncias retro, como determina o art. 68, do Código Penal, fixo a pena-base em 01
(um) ano de reclusão, que torno definitiva dada a ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como de causas de
diminuição e/ou aumento de pena. Esclarece-se que o regime de cumprimento será estabelecido no momento da junção das penas, na
forma do art. 69 do Código Penal. 5. Do Concurso entre os Crimes de Roubo e de Corrupção de Menores (Art. 157, § 2º, II, do CP e art.
244, B, da Lei Nº 8.069/90): Embora sabedora da controvérsia acerca do tipo de concurso existente entre o crime de roubo e corrupção
de menores (se material, formal próprio ou impróprio), filio-me à corrente que entende haver, entre os referidos delitos, o concurso formal
impróprio ou imperfeito, previsto na 2ª parte, do art. 70, do Código Penal (As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos), pois há desígnios autônomos na ação de corromper
e de subtrair. Ora, apesar de haver unicidade de ação, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos: o réu voltou-se contra
o patrimônio da vítima (animus lucrandi) e, também, contra a formação da personalidade do adolescente, contra a inocência do menor.
Assim, tendo em vista a parte final, do art. 70, do Código Penal, passo à soma das penas privativas de liberdade fixadas em face do
acusado. Constatando-se que foram infligidas as penas privativas de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e de
01 (um) ano de reclusão, para os crimes de roubo e de corrupção de menores, respectivamente, perfaz-se uma reprimenda total de
6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em relação às penas de multa, tendo em vista a literalidade do art. 72 do Código Penal
(e considerando que apenas ao delito de roubo é prevista pena de multa), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do
salário mínimo vigente à época do crime, num total de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “b”,
bem como em face das particularidades expostas, determino que a pena imposta ao acusado seja cumprida em regime inicialmente
semiaberto. Deixo de proceder à detração, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, pois ainda que computado o tempo em que o acusado
esteve preso provisoriamente (quatro meses, aproximadamente), o regime inicial permanecerá o mesmo. Cabe pontuar que não cabe
a substituição da reprimenda aplicada, já que um dos crimes praticados - delito de roubo - fora cometido mediante grave ameaça, além
de o quantum infligido ter ultrapassado 04 (quatro) anos de reclusão, o que violaria o disposto no art. 44, I, do Estatuto Repressivo.
Concedo ao réu Carlos André o direito de apelar em liberdade visto que as circunstâncias judiciais foram favoráveis em sua totalidade e
não há notícias de reiteração de prática de condutas delituosas. Para tanto, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso. Nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, isento o réu do pagamento de custas, uma vez que sua defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º