TJAL 05/11/2019 - Pág. 71 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2460
71
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 2019/14524
Requerente: Soraya Maranhão Silva - Magistrada
Objeto: Comunicação
DECISÃO
01. Trata-se de solicitação encaminhada pela Magistrada Soraya Maranhão Silva, pontuando que “não há justificativa para que haja
isenção de custas relativas a pedidos de autorizações ou alvarás que resultem no acesso de crianças e/ou adolescentes, para fins de
diversão, a evento” sugerindo que a matéria fosse devidamente regulamentada.
02. Em parecer de ID 823388 o Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça opinou pela remessa dos autos à Comissão designada
por esta Corregedoria para Elaboração do Código de Custas do Estado de Alagoas, a fim de que esta delibere acerca da regulamentação
pertinente, e após, não havendo mais medidas a serem adotadas por esta Corregedoria, seja este processo arquivado.
03. É, em síntese, o relatório.
04. Pois bem, o presente feito foi instaurado após remessa de expediente em que a Juíza da 1ª Vara de União dos Palmares/AL questiona
a aplicação do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se refere a isenção de custas, aos pedidos de alvará judicial para
entrada e permanência ou participação de crianças e adolescentes em eventos públicos ou de acesso aberto ao público.
05. Acerca do tema, traz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “A isenção de custas e emolumentos prevista na
Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas
ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no
feito”.
06. Diante de tal posicionamento, e considerando, inclusive, que o Tribunal de Justiça pode estar perdendo receita, comungo do
entendimento do Juiz auxiliar desta CGJ, de modo que deve ser a matéria analisada pela Comissão instituída para elaboração do Código
de Custas do Estado de Alagoas.
07. Diante do exposto, na esteira do parecer do Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO a remessa de cópia dos
autos a Comissão de elaboração do Código de Custas do Estado de Alagoas, instituída pela Portaria nº 470, de 06 de fevereiro de 2019,
presidida pelo Juiz Auxiliar, Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva.
08. Intime-se a requerente do conteúdo desta Decisão.
09. Publique-se. Cumpra-se, após, arquive-se.
Maceió, 04 de novembro de 2019.
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 2019/14407
Requerente: José Batista da Mota Vitorino – Diretor de Distribuição do Fórum
Objeto: Comunicação
DECISÃO
01. Trata-se de solicitação encaminhada pelo servidor José Batista da Mota Vitorino, Diretor de Distribuição do Fórum da Capital, visando a
desativação da Central de Protocolo de Petições, sugerindo que os protocolos de petições intermediárias, pedidos de desarquivamentos,
comprovantes de pagamentos de custas processuais, etc., passem a ser recepcionados pelas respectivas Unidades Judiciárias enquanto
não forem concluídas as digitalizações de todos os processos físicos.
02. Em manifestação de ID 819711, o Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça opinou “pelo arquivamento dos presentes autos,
com fulcro no art. 52 da Lei Estadual nº 6.161/2000, que regula o Processos Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”
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