TJAL 21/11/2019 - Pág. 257 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2470
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Parte Conclusiva da Sentença: 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado, para, em conseqüência,
com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER WEVERTON LACERDA DA SILVA do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da
Lei nº 11.343/2006. Determino a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizado tal procedimento. A destruição
das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da
autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão
vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º,
da Lei 11.343/2006). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) destruam-se as amostras da droga guardadas
para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) Façam-se as comunicações de estilo e arquive-se.
Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada,
conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió (AL), 20 de novembro de 2019.
Hélio Pinheiro Pinto
Juiz de Direito
17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0513/2019
ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196/AL), ADV: MARIA NILA LÔBO
MORAES (OAB 8463/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: RICARDO ANDRÉ MONTEIRO
(OAB 9974/AL), ADV: BRUNO DE OMENA CELESTINO (OAB 10706/AL), ADV: JOSÉ DE SOUZA VILAÇA NETO (OAB 4843E/AL) Processo 0725056-09.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração
em Geral - DENUNCIDO: A.O.S. - A.B.G.N. - J.E.M. - J.V. - K.O.B.G. - J.E.M. - G.F.N. - J.E.S.B. - J.R.L. - L.G.N. - G.B.S. - A.C.N. - E.V.P.
e outro - Autos n° 0725056-09.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas
Denunciado: Adenilson Oliveira Silva e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada
através de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor das pessoas abaixo indicadas, com as respectivas imputações: 1 ADENILSON OLIVEIRA SILVA, como incurso nas penas do Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO ), por
12 ( doze ) vezes, nas penas do Art. 312, caput, do Código Penal ( PECULATO ), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código
Penal ( FORMAÇÃO DE QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma
prevista pelo Art. 69, caput, do Código Penal; 2 - AFONSON BENJAMIM GAIA NEPOMUCENO, como incurso nas penas do Art. 89,
caput, da Lei nº 8.666/93 ( DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO ), por 13 ( treze ) vezes, nas penas do Art. 312, caput, do Código Penal (
PECULATO ), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código Penal ( FORMAÇÃO DE QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do
Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo Art. 69, caput, do Código Penal; 3 - JOSÉ EDSON MAGALHÃES,
como incurso nas penas do Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 ( DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO ), por 12 ( doze ) vezes, nas penas
do Art. 312, caput, do Código Penal ( PECULATO ), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código Penal ( FORMAÇÃO DE
QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo Art. 69, caput, do
Código Penal; 4 - JOSÉ VAZ, como incurso nas penas do Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO ), por 14
( quatorze ) vezes, nas penas do Art. 312, caput, do Código Penal ( PECULATO ), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código
Penal ( FORMAÇÃO DE QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma
prevista pelo Art. 69, caput, do Código Penal; 5 - KÁTIA DE OLIVEIRA BARROS GAIA, como incursa nas penas do Art. 89, caput, da Lei
nº 8.666/93 ( DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO ), por 12 ( doze ) vezes, nas penas do Art. 312, caput, do Código Penal ( PECULATO
), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código Penal ( FORMAÇÃO DE QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do Código
Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo Art. 69, caput, do Código Penal; 6 - JOSÉ ENALDO DE MELO, por 06
( seis ) vezes, como incurso nas penas do Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 ( DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO ), por 72 ( setenta e
duas ) vezes, nas penas do Art. 312, caput, do Código Penal ( PECULATO ), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código Penal (
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo
Art. 69, caput, do Código Penal; 7 - GILMAR FRANÇA NOBRE, por 07 ( sete ) vezes, como incurso nas penas do Art. 89, caput, da Lei
nº 8.666/93 ( DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO ), por 92 ( noventa e duas ) vezes, nas penas do Art. 312, caput, do Código Penal (
PECULATO ), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código Penal ( FORMAÇÃO DE QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do
Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo Art. 69, caput, do Código Penal; 8 - JOSEFA ELIANA SILVA
BEZERRA, por 07 (sete) vezes, como incursa nas penas do Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO), por
63 (sessenta e três) vezes, nas penas do Art. 299, Parágrafo Único, do Código Penal (FALSIDADE IDEOLÓGICA), por 63 (sessenta e
três) vezes, nas penas do Art. 304, do Código Penal (USO DE DOCUMENTO FALSO), por 89 (oitenta e nove) vezes, nas penas do Art.
312, caput, do Código Penal (PECULATO), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA),
todos c/c o Art. 29, caput, do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo Art. 69, caput, do Código Penal; 9
- JAELSON ROCHA LIMA, por 06 ( seis ) vezes, como incurso nas penas do Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 ( DISPENSA ILEGAL DE
LICITAÇÃO ), por 72 ( setenta e duas ) vezes, nas penas do Art. 312, caput, do Código Penal ( PECULATO ), bem como nas penas do
Art. 288, caput, do Código Penal ( FORMAÇÃO DE QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do Código Penal, devendo as penas serem
aplicadas da forma prevista pelo Art. 69, caput, do Código Penal; 10 - LUCIANO GAIA NEPOMUCENO, por 06 ( seis ) vezes, como
incurso nas penas do Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 ( DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO), por 72 ( setenta e duas ) vezes, nas penas
do Art. 312, caput, do Código Penal ( PECULATO), bem como nas penas do Art. 288, caput, do Código Penal ( FORMAÇÃO DE
QUADRILHA ), todos c/c o Art. 29, caput, do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas da forma prevista pelo Art. 69, caput, do
Código Penal; 11 - GENILDO BEZERRA DA SILVA, por 06 ( seis ) vezes, como incurso nas penas do Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (
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