TJAL 13/01/2020 - Pág. 198 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2505
198
(cf. págs. 136/137); Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual ao indeferimento de sua solicitação (cf. págs. 142/145); Recurso
interposto pelo Ministério Público Estadual ao indeferimento de sua solicitação (cf. págs. 170/177); Notícias do endereço eletrônico
“Repórter Maceió”, com as manchetes: “Absurdo: Prefeitura luta para empossar conselheiro que usou menor para praticar assalto” (cf.
págs. 200/203); “Mundo do Crime: MPE pede impugnação de candidatura de conselheiro tutelar que tramou assalto” (cf. págs. 204/206);
“Passado Obscuro: Conselheiro Tutelar eleito para IV região já foi preso em flagrante por roubo majorado” (cf. págs. 207/210); “Absurdo:
Prefeitura de Maceió mantém “bandido de estimação” no Conselho Tutelar” (cf. págs. 211/212); “TAXATIVO: Promotor insiste que Celso
Deoclécio não deve trabalhar com crianças” (cf. págs. 213/216); Imagens de Carros com adesivos de candidatos colados no veículo; de
pessoas com adesivos de candidatos colados em suas roupas; e, de santinhos de candidatos jogados no chão, próximos aos veículos
(cf. págs. 217/223); e, por fim, o Ministério Público requereu a juntada nos autos do DVD contendo as mídias (cf. pág. 21). Em atenção a
essa moldura processual, a magistrada de primeiro grau consignou que: “... a fumaça do bom direito encontra-se evidenciada, uma vez
que pairam fundadas dúvidas do próprio Ministério Público, responsável direto pela fiscalização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar (art. 139 do ECA), sobre a legitimidade do certame como um todo, apontando possíveis irregularidades ocorridas
durante a votação e apuração dos votos, que, em análise primária, de cognição sumária, merecem ser devidamente apuradas ...” (=sic)
- pág. 265 dos autos da ACP. Opostamente, o Município de Maceió = agravante alega que não existiu qualquer ilegalidade no processo
eleitoral, seja pela utilização de urnas de lona, senão pela ausência de treinamento dos mesários junto ao TRE/AL. Segue afirmando que
não foi apresentada, pelo Ministério Público = agravado, nenhuma prova de que o uso das urnas de lona gerou qualquer vício. Entende
que, mesmo sem o treinamento adequado, os mesários mostraram muito profissionalismo na condução do certame, anotando todas as
ocorrências. Sustenta, ainda, que foi disponibilizada e utilizada uma grande quantidade de material no dia das eleições, e inexiste provas
de que houve alguma carência. No mais, alude que os argumentos envolvendo candidatos em específico são situações subjetivas,
incapazes de anular todo um processo eleitoral. Daí que, o Município de Maceió = agravante firma suas alegações nos seguintes
documentos, no que importa: (1) Formulário de Coleta de Dados para a formalização de Contrato de Cessão de Urnas Eletrônicas,
datado de 23.04.2019, por meio do qual a SEMAS requer ao TRE/AL (i) o fornecimento de 200 urnas eletrônicas; 20 urnas de contingência;
e, 80 urnas de lona, a serem utilizadas em todas as seções eleitorais de Maceió, de acordo com dados e arquivos disponibilizados pelo
TRE/AL, mais precisamente nas escolas públicas distribuídas nas dez regiões administrativas da cidade de Maceió; (ii) o envio dos
arquivos contendo os cadernos de votação com nomes dos eleitores por seção; (iii) o treinamento dos mesários, a ser realizado na
própria Secretaria Municipal de Assistência Social; e, (iv) a disponibilização de 10 servidores do TRE/AL para apoio técnico durante a
realização do pleito eleitoral (cf. págs. 15/19); (2) Ofício nº 124/2019 enviado pelo CMDCA à Presidência do TRE/AL, datado de 21.11.2019,
por meio do qual solicita “... a ampliação de prazo para que este possa continuar com as urnas de lona [...]. A solicitação se deve ao fato
de que o Processo ainda não foi finalizado e, o CMDCA não pode acessar as urnas sem a presença e orientação do Ministério Público,
uma vez que as cédulas que foram contabilizadas e recolocadas dentro das urnas permanecem lacradas desde o dia 06 de outubro ...”
(=sic) (cf. pág. 32); (3) Ofício nº 114/2019 enviado pelo CMDCA à Presidência do TRE/AL, datado de 21.11.2019, por meio do qual já
havia solicitado anteriormente “... a ampliação de prazo para que este CMDCA possa continuar com as urnas de lona cedidas como
empréstimo pelo TRE/AL [...]. A solicitação se deve ao fato de recebermos vários recursos solicitando a recontagem dos votos, que após
apuração foram recolocados nas referidas urnas e, deverão ser reabertas na presença de integrante do Ministério Público, da OAB e dos
candidatos para recontagem dos votos de determinadas Regiões Administrativas dia 14 de novembro ...” (cf. pág. 33); (4) Ofício nº
104/2019 enviado pelo CMDCA, datado de 16.10.2019, por meio do qual se devolve o material utilizado durante o período de votação e
apuração, sendo informado que “... as fitas adesivas foram usadas durante o período da votação e da apuração para lacrar as urnas, as
cédulas e todo o material da apuração ...” (cf. pág. 37); (5) Ata de Reunião Extraordinária, datada de 07/10/2019, na qual se fez constar
que “... em resposta ao recurso dos candidatos da Região Administrativa VIII, de números 0803, 0808 e 0812, decide autorizar a abertura
das urnas 01, 02 e 03 da Escola Gilvânia Ataíde, que foram impugnadas pelo Ministério Público de Alagoas, para que sejam feitas a
contagem e totalização dos votos. Tal decisão foi comunicada ao Procurador Geral de Justiça que se encontra no local de apuração...”
(cf. pág. 42); e, (6) Boletins de Urnas respectivas Atas às págs. 47/52, 53/58, 59/64, 55/70, 85/91, 109, 110/115, 140/145, 146/151,
152/157, 158/163, 164/169, 170/175, 176/187, 188/193; e, Formulário de apuração de votos (cf. págs.196/218); Do atento exame dos
autos do presente recurso e da Ação Civil Pública sob nº 0800025-09.2019.8.02.0090, verifica-se que o arcabouço documental demonstra
a carência da higidez esperada em um processo eleitoral para escolha de Conselheiros Tutelares, notadamente, no que toca as urnas.
Insta destacar que, obviamente, a não utilização de urnas eletrônicas, por si só, não macula o processo eleitoral. O fato é que os autos
atestam a existência de urnas danificadas, sem lacre de segurança, sendo remendadas com uma simples fita adesiva. Essa situação é
confirmada pelo próprio Município de Maceió, no Ofício nº 104/2019 - acima descrito -, no qual se evidencia que “... as fitas adesivas
foram usadas durante o período da votação e da apuração para lacrar as urnas, as cédulas e todo o material da apuração ...” (=sic) - pág.
37 dos autos. Para além disso, na presente data, 10.01.2020, foram importados, para o Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, as
mídias audiovisuais solicitadas pelo Ministério Público = agravado, conforme certidão de pág. 44/445 do autos da ACP. As referidas
mídias foram catalogadas pelo nome do arquivo e tempo de duração, respectivamente: Vídeo 1, 00:00:38; Espera para votar, 00:00:23;
Transporte de eleitores, 00:00:38; Tumulto, 00:03:10; Urna sem lacre e aberta na hora da votação, 00:00:11; Urna sem tampa foi colocada
para votar, 00:00:22; Urna sendo lacrada com fita adesiva1, 00:01:06; Urna totalmente aberta e sem a cabine de votação, 00:00:13; e,
Urnas sem lacre e cabine de votação2, 00:00:16. Neste ponto, impende acrescentar que os vídeos ratificam a existência de graves
indícios de vícios quanto as urnas deteriorizadas. Aliás, diferentemente do alegado pelo Município Maceió = agravante, de fato, houve
faltou material em alguns locais de votação, a exemplo do que se observa na Ata da Mesa Receptora de Votos, por meio da qual foram
registrados: (viii) Que “... Nessa sessão 1. O início da votação começou com atraso considerável (8:45); Faltou almofada para quem não
assina (apenas 01 para 03 sessões); Vários eleitores estavam na fila e o nome não constava na lista; Não foi colocada notificação das
sessões que foram substituídas ...” (cf. págs.122/126). De mais a mais, há situações que merecem maior atenção, diante da ausência da
necessária intervenção da Administração Pública, a dizer do que esta descrito, a exemplo: (a) no Boletim da Urna nº 001, da Escola
Municipal Silvestre Péricles, na Região Administrativa II, na qual constam (v) a existência de ocorrências durante o período de votação,
efetuada por um eleitor, registrada em folha anexa, “... A mesária precisou ser retirada do quadro de mesária, devido a mesma ser
cunhada de um dos candidatos. A observação foi realizada por um dos eleitores. Ocorrência ocorreu às 9:10. Candidata referida Cinha.
Sendo a mesária retirada de imediato às 9:55...” (cf. págs. 71/80); (b) na Ata da Mesa Receptora de Votos, por meio da qual foram
registrados: (iii) Que houve atraso no início da votação pois “... A urna chegou ao local de votação danificada com buraco ...” (cf. págs.
93/95); e, (c) na Ata da Mesa Receptora de Votos, por meio da qual foram registrados: (viii) Que “... Junto a esta ata segue outras folhas,
em uma contém nome e nº títulos de pessoas que votou, mas o nome não estava no caderno. [...] Entraves ocorridos, mas que não
interromperam o pleito: [...] O comparecimento de um rapaz se apresentando como advogado, dizendo que na mesa havia parentes de
candidatos, porém, não houve confirmação, outra reclamação foi de a relação com o nome dos candidatos colocada na parede foi riscado
(circulado) o nome de uma candidata, mas não tivemos quem declarar responsável por esse procedimento. Segue em anexo a relação
que estava no mural ...” (cf. págs. 136 e 138). A par dessas permissas, importa transcrever o prescrito no art. 139, do Estatuto da Criança
e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 -, relativamente à atribuição de custos legis do Parquet no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, in verbis: “Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público”.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) Nessa conjuntura, a fiscalização ministerial deve ter início com a análise das
candidaturas, no que tange aos requisitos legais exigidos, evitando-se o preenchimento das vagas por candidatos sem engajamento à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º