TJAL 15/01/2020 - Pág. 204 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2507
204
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020
ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0800003-37.2017.8.02.0084 - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - RÉU: Richardson Sidney Assis da Silva e outros - 6. Diante do exposto,
recebo a inicial. 7. Convolo os demais atos processuais não decisórios recebendo, inclusive, a contestação dos réus produzida às fls.
69/70 e a réplica do MP às fls, 90/91. 8. Assim, determino a intimação das partes da presente decisão e determino, também, que elas
especifiquem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir em audiências observados os ditames do CPC com relação a
eventual intimação de prova testemunhal. 9. Proceda a Secretaria com a modificação no Sistema Eletrônico da denominação da ação,
fazendo constar “Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa”, tarjando-a devidamente. 10. Cumpra-se Maceió, 06 de janeiro de
2020. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2020
ADV: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS (OAB 3386/AL), ADV: MARIA CLÁUDIA GERBASE VIDAL (OAB 7096/AL), ADV: FÁBIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: GUILHERME CARDOSO SANCHEZ (OAB 257385/SP) - Processo 0703519-20.2014.8.02.0001/01 Embargos de Declaração - Liminar - EMBARGANTE: Google Brasil Internet Ltda. - Companhia de Edição, Impressão e publicação de
Alagoas - CEPAL e outro - EMBARGADO: DANIEL DE MORAIS INACIO - Isto posto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes
provimento, JULGO PROCEDENTES, para que se acrescente à decisão embargada (fls. 43/48), a seguinte redação: “Defiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas - CEPAL e
Google Brasil Internet Ltda que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), promovam a exclusão dos dados pessoais do autor da rede
mundial de computadores, contidos na URL:”www.jusbrasil.com.br/.../pg-42-executivodiario-oficial-do-estado-de-alagoas-doeal-de-0909-2010”, sob pena de aplicação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos) reais, por dia de descumprimento.” Intime-se
a embargante para que cumpra a presente decisão, no prazo retro estipulado, consignando-lhes que a exclusão determinada deve
atingir tão somente os dados pessoais do interessado, não necessitando se estender em relação ao seu nome e prenome. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o decurso de prazo da presente decisão, arquive-se este incidente de embargos.
Carlos Alexandre Pereira Lins (OAB 3386/AL)
Fábio Rivelli (OAB 297608/SP)
Guilherme Cardoso Sanchez (OAB 257385/SP)
Maria Cláudia Gerbase Vidal (OAB 7096/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2020
ADV: ELIZIETH COSTA DA SILVA (OAB 10851/AL), ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) Processo 0011591-42.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Valderez Carla da Silva - RÉU:
Município de Maceió e outros - D E S P A C H O 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Valderez Carla da Silva, qualificada, em face,
inicialmente, do Município de Maceió, do Hospital Geral São Rafael e de Karla Caíres Gomes Nobre. 2. Pleiteia a parte indenização por
danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, inicialmente através da Defensoria Pública e, posteriormente, através de advogado
privado. 3. Desde o ano de 2014, até dezembro próximo passado (2019) o feito tramitou na 14ª Vara Cível (Fazenda Municipal). 4. O
magistrado titular da Unidade acima referida, entendeu, valendo-se de compreensão de uma das rés, pela existência de litisconsórcio
passivo e sacando o texto do artigo 130, II, do Código de Processo Civil, entendeu por remeter os autos a uma das Unidades da Fazenda
Estadual em virtude de que o Estado de Alagoas seria um suposto devedor solidário. 5. Note-se que o artigo citado prescreve: Art. 130.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um
ou de alguns o pagamento da dívida comum. 6. Note-se, em primeiro plano, que a questão sequer diz respeito a crédito, porquanto
não há ainda decisão o constituído. Demais, a autora não indicou o Estado de Alagoas na inicial e não o fez porquanto ela reclama
de procedimento havido em 21 de setembro de 2010, no Hospital São Rafael, por uma das demandadas e não nos atendimentos ou
exames posteriores os quais, em tese, ela foi levada para, supostamente, remediar o acontecido no dia acima referido. 7 Para além,
dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida
pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 8. Aqui há duas
colocações: primeira: o chamamento não foi promovido no prazo fixado na Lei o que já implicaria sem efeito referida chamamento.
Denoto que a Contestação reportada foi produzida em 26 de novembro de 2011, há mais de oito anos portanto. Segunda: somente
após a manifestação do Estado de Alagoas é que poderia o magistrado decidir se caberia ou não o chamamento pretendido, ouvindo,
inclusive, antes, a autora (por todos ver Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
São Paulo: RT, 2016, p. 277-78). Havendo a decisão pelo cabimento, aí sim seria o momento de declinar da competência o que, digase de passagem, sequer foi procedido. 9. Por fim, o documento de fls. 92, transcrito na decisão de fls. 309 do magistrado titular da 14ª
Vara, trata-se, tão só, de uma mera ultra-sonografia do abdômen realizada em 27 de setembro de 2010 pela Maternidade Escola santa
Mônica vinculada a UNCISAL, mas sem relação alguma com o suposto “erro médico” ocorrido no procedimento cirúrgico no dia 21 de
setembro de 2010 (vide fls. 02). 10. Do exposto, para não haver ainda mais demora com a possibilidade de nulidades no feito, fundado,
também, nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, determino a imediata devolução dos autos ao Juízo da 14ª Vara
Cível da Capital (Fazenda Municipal). 9. Cumpra-se imediatamente. Maceió(AL), 14 de janeiro de 2020. ALBERTO JORGE CORREIA
DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º