TJAL 15/01/2020 - Pág. 352 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2507
352
Bruno Francisco Siqueira Silva (OAB 13315/AL)
Cristiano Gama Melo (OAB 5859/AL)
David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL)
Igor Raphael Vieira Targino (OAB 15726/AL)
João Paulo Macedo Silva Viana (OAB 13590/AL)
José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL)
José Teixeira dos Santos (OAB 5281/AL)
Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL)
Lucas Monteiro Valença (OAB 11200/AL)
luciana da silva santos oliveira (OAB 12371/AL)
Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL)
Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB 100000/AL)
Roberto de Arruda Junior (OAB 260541/SP)
Rodrigho Victor da Silva Rios (OAB 16080/AL)
Sidnei José da Silva (OAB 13785/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDIVELMA MARINHO DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2020
ADV: NEWTON DE SOUZA CARNEIRO (OAB 134935/SP) - Processo 0700562-93.2019.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução RÉU: D.L.C. - Diante da apelação interposta às fls. 116/119, passo a determinar a intimação da parte recorrida para que, em 15 (quinze)
dias, apresente suas contrarrazões. Em seguida, que os autos sigam ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas com as homenagens
devidas. Cumpra-se.
Newton de Souza Carneiro (OAB 134935/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2020
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0701226-27.2019.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha HERDEIRA: Valdenice Maria de Barros Barbosa - Maria Ieda de Almeida Barbosa Fernandes - Maria do Socorro Barros de Andrade
- Valdirene Maria de Barros Barbosa - Ivanilda Pereira Bispo - Valéria Pereira Barbosa - Viviane Pereira Barbosa - Evio de Almeida
Barbosa - Ivânia Maria de Almeida Barbosa - ADVOGADO: Valéria Pereira Barbosa - Valéria Pereira Barbosa - Valéria Pereira Barbosa Valéria Pereira Barbosa - Valéria Pereira Barbosa - Valéria Pereira Barbosa - Valéria Pereira Barbosa - Valéria Pereira Barbosa - Valéria
Pereira Barbosa e outro - Considerando a manifestação de fls. 137/139, entendo por conceder à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias
para que apresente indicação acerca dos imóveis listados como sendo do de cujus, sob pena de prosseguimento dos autos apenas com
os já indicados, visto que os demais poderão ser objeto de sobrepartilha. No mais, assiste razão à inventariante acerca da necessidade
de se delimitar a execução de débitos fazendários ao próprio espólio e não de seus herdeiros, vez que poderá a respectiva Fazenda
Pública requerer, por meio de ação própria os atos expropriatórios. Intimem-se.
Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIAN DENNIS VERAS DANTAS PIRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0700143-39.2020.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - AUTOR: J.A.S. - ALIMENTAND: A.C.G. - REQUERIDA: A.G.S. - Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA,
estando as partes requerentes dispensadas do pagamento dos valores previstos nos incisos I a IX, do art. 98 do NCPC. 2. Da tutela
provisória A revisional de alimentos é o meio adequado para se alterar o valor da pensão alimentícia anteriormente arbitrada por
decisão judicial, com o objetivo de agravar ou diminuir o encargo. A concessão da tutela provisória exige a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). Existe, contudo, a
presunção de que a pensão alimentícia foi fixada segundo a chamada proporcionalidade a que alude a legislação vigente: o binômio
necessidade/possibilidade. Portanto, da alteração desse equilíbrio, seja em função do aumento da necessidade do beneficiário (credor
dos alimentos), seja em função da diminuição da capacidade do alimentante (devedor dos alimentos), surge o direito à revisão ou até
mesmo à exoneração do encargo. Saliente-se que, enquanto não se verificar o aludido desequilíbrio, o encargo alimentar permanece
inalterado, já que a pensão fixada judicialmente traz consigo a cláusula rebus sic stantibus, isto é, a mudança nas circunstâncias de
fato ou de direito justifica a revisibilidade da decisão anterior. Assim é que a pretensão revisional torna-se legítima quando se constata
esse desequilíbrio, nos exatos termos do que positiva o artigo 1.699 do estatuto civil. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou agravação do encargo. Em havendo uma quebra de equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, quer em razão da
diminuição da capacidade do alimentante, quer em razão do aumento da necessidade do alimentando, surge o direito à revisão dos
alimentos, como consignado acima. No caso em tela, a pretensão do Requerente está fundamentada na redução de suas possibilidades.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º