TJAL 17/02/2020 - Pág. 320 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2530
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decorrer do prazo para validade do certame, até a terceira convocação, a Ré MANTEVE os contratados empregados na Administração
Pública já antes do concurso, exercendo as funções do cargo que a parte Autora fora aprovada e classificada [...]” (sic fl. 05), denotando
que ela mesma reconhece a inexistência de novas contratações precárias após a homologação do resultado do concurso. Logo, resta
evidente que a atuação administrativa não importou em subversão da ordem classificatória dos candidatos classificados no cadastro de
reserva do concurso público, e, portanto, não caracterizou preterição. Contrariamente, o que se infere dos autos é que houve, tão
somente, a garantia da situação jurídica daqueles profissionais que já haviam travado, de forma válida e antes da realização do certame,
contrato de trabalho temporário com o ente municipal, sem que, contudo, após o resultado do certame, tenha havido contratação
temporária apta a ensejar a caracterização da preterição. Não é despiciendo reiterar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
ao julgar a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 837.311 foi no sentido de que a mera superveniência de vagas no cargo
pretendido não cria direito subjetivo para o candidato aprovado fora do quantitativo de vagas inicialmente constante do Edital, sendo que
a expectativa de direito apenas seria convolada em caso de “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”. Veja-se, por
relevante, o seguinte excerto do voto do Ministro Luiz Fux, verbo ad verbum: O que assegura o direito à nomeação em favor dos
aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do
concurso. Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo. O que, por
outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a
necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância
acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não
fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso. Isso porque o novo edital pode ter como propósito viabilizar o
provimento dos cargos em período bem posterior ao do término da validade do primeiro concurso. Assim, o mero surgimento de uma
vaga ou a publicação de novo edital de concurso não pode ser confundido com os casos em que a Administração atua de forma ilícita
preterindo os candidatos aprovados, seja quando não observa a ordem de classificação do certame ou quando dolosamente deixa escoar
o prazo de validade do concurso para não efetuar as nomeações daqueles já aprovados. No âmbito desta Corte, notam-se diversos
julgados que pacificaram o entendimento a respeito do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas em edital, nos casos de comprovação de preterição ou arbítrio por parte da Administração. (Grifos aditados). No caso, sequer
existem as vagas, e muito menos a preterição arbitrária e imotivada decorrente da conduta administrativa. No mais, devo destacar que o
Tribunal Pleno já decidiu no mesmo sentido em casos análogos, consoante se pode verificar nos julgados abaixo: MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS UNCISAL. CARGO
DE ENFERMEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 004/2014.
CARGO DE ENFERMEIRA REGIME DE 30 HORAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. A
EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS SE CONVOLA EM DIREITO
SUBJETIVO QUANDO, ALÉM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO
VAGO OU IRREGULARMENTE OCUPADO POR SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA SE DERAM APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. IMPETRANTE
QUE NÃO CUMPRIU COM ÔNUS PROBANDI. RITO PROCESSUAL ESPECIAL QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA
DENEGADA.(TJ/AL - MS N.º 0805271-33.2017.8.02.0000. Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:N/A; Órgão
julgador: N/A; Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 16/05/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS UNCISAL. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. DESNECESSIDADE
DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA PELA REITORA DA UNCISAL. AFASTADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
OFERTADAS NO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 004/2014. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL REGIME DE
30 HORAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. A EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO, ALÉM DE COMPROVAR A
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO OU IRREGULARMENTE OCUPADO POR
SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIA SE DERAM APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU COM ÔNUS PROBANDI.
RITO PROCESSUAL ESPECIAL QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE . SEGURANÇA DENEGADA.(TJ/AL - MS N.º 080337722.2017.8.02.0000. Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 15/05/2018;
Data de registro: 16/05/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA
SAÚDE DE ALAGOAS UNCISAL. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA
PELA REITORA DA UNCISAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. AFASTADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO
NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 004/2014. CARGO DE ASSISTENTE
SOCIAL REGIME DE 30 HORAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. A EXPECTATIVA DE
DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO,
ALÉM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO OU
IRREGULARMENTE OCUPADO POR SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE QUE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA SE DERAM APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. IMPETRANTE QUE NÃO
CUMPRIU COM ÔNUS PROBANDI. RITO PROCESSUAL ESPECIAL QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA
DENEGADA.(TJ/AL - MS N.º 0803375-52.2017.8.02.0000. Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:N/A; Órgão
julgador: N/A; Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 16/05/2018). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS UNCISAL. CARGO DE ENFERMEIRO. ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM PELOS IMPETRADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O CANDIDATOS APROVADOS EM
CADASTRO DE RESERVA. AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO
PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 004/2014. CARGO DE ENFERMEIRO REGIME DE 30 HORAS DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. A EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS APENAS SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO, ALÉM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA,
DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO OU IRREGULARMENTE OCUPADO POR SERVIDOR NÃO APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA SE DERAM APÓS A
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU COM ÔNUS PROBANDI. RITO PROCESSUAL ESPECIAL
QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
DE NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA DENEGADA.(TJ/AL - MS N.º 0803362-53.2017.8.02.0000. Relator (a):Des. Domingos de
Araújo Lima Neto; Comarca:N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 16/05/2018). (Grifos aditados).
De igual modo, há precedente desta 1ª Câmara Cível, ipsis litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º