TJAL 19/02/2020 - Pág. 576 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2532
576
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2020
ADV: ARY DE MEDEIROS LAGES (OAB 1083/AL) - Processo 0000309-81.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDANTE: Simur Mendes Lages Maia Ferreira - Autos nº: 0000309-81.2018.8.02.0091 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Simur Mendes Lages Maia Ferreira Demandado: Silvia Valéria Lima Soares e
outro DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido pelo exequente às fls. 65, determinando a expedição de mandado de penhora in loco no
domicílio da parte executada, informado às fls. 02, de valores suficientes para garantir a execução. Sendo positiva a penhora, lavre-se
o auto e proceda-se o depósito na forma da lei, determinando a intimação da parte executada, para, querendo, oferecer embargos à
execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, caso a penhora se mostre infrutífera, seja certificado nos autos. Cumpra-se. Intimações
devidas. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: DANIEL DALONIO VILAR
FILHO (OAB 10822/PB), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL) - Processo 0000350-14.2019.8.02.0091 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDADO: Renovadora de Pneus OK Ltda. - Osaka Veículos Ltda. - Bridgestone
Firestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - Autos n° 0000350-14.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Demandante: Antônio José Marinho Barbosa Demandado: Renovadora de Pneus OK Ltda. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais
proposta por ANTONIO JOSE MARINHO BARBOSA em desfavor de RENOVADORA DE PNEU OK LTDA, de OSAKA VEICULOS LTDA
e de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentarem suas
defesas, as empresas demandadas assim o fizeram, conforme fls. 67-75, 89-98 e 128-138. Decido. Analisando os autos, verifica-se que
a preliminar arguida pelas empresas demandadas devem ser acolhidas, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica
especializada no produto (pneu) que estourou e que estava instalado no veículo automotivo do demandante, para que, após análise,
se possa proferir julgamento justo e efetivo para as partes litigantes, em estrita consonância com o disposto nos arts. 5º e 6º do CPC.
Contudo, tal prova (perícia técnica) é complexa, impedindo o processamento e julgamento do feito em sede de Juizados Especiais, já
que diverge da hipótese estabelecida no art. 3°, caput, da Lei n° 9.099/95. Há jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO. RÉ QUE ALEGA PERDA DA GARANTIA POR MAU USO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO PARA QUE SEJA AFERIDA A CAUSA DOS PROBLEMAS APRESENTADOS.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71007436934, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/02/2018). (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO
o feito sem julgamento de mérito, em face da necessidade de realização de prova pericial complexa, incompatível ao rito dos Juizados
Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações
devidas. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI PANTAROTTO
(OAB 109493/SP) - Processo 0000400-40.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - DEMANDADO:
Iloa Empreendimentos Turísticos Ltda - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. - Autos nº: 0000400-40.2019.8.02.0091
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Gustavo Luiz Francisco de Macedo Demandado: Iloa Empreendimentos
Turísticos Ltda e outro DECISÃO Vistos, etc. A demandada recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto pelo
mesmo tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, considerando que a verificação dos
pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma
vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela
demandada, na forma do que dispõe o art. 43, da Lei nº 9.099/95, vez que presentes os pressupostos legais. Vejamos Enunciado nº 166
do Fonaje: ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau
(XXXIX Encontro - Maceió-AL) Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42,
§ 2º, da Lei 9.099/95. Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de
Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES (OAB 15626/PB), ADV: DAYANNE RODRIGUES BENAMOR DE ARAUJO JORGE
(OAB 16902/AL), ADV: RAPHAELLA AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 171846/RJ), ADV: RAPHAELLA AYRES MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 171846/RJ) - Processo 0000415-09.2019.8.02.0091 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RÉU:
Domino’s Pizza Brasil - Domino’s Pizza Maceió/AL - Autos n° 0000415-09.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Káren
Alice Carvalho Réu: Dominos Pizza Brasil e outro SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº
9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por KAREN ALICE CARVALHO em desfavor de DOMINOS PIZZA
BRASIL (RP2 RESTAURANTE LTDA) e de DOMINOS PIZZA MACEIÓ/AL (DOM MACEIO RESTAURANTE LTDA ME), atribuindo à
causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência de conciliação e instrução
e, consequentemente, apresentarem suas defesas, as empresas demandadas assim o fizeram, conforme se vê às fls. 25-26, 46-56 e
75-86. Realizado requerimentos em audiência (fls. 113-114), foi proferida decisão (fls. 119-120), estando o feito apto para julgamento.
Decido. Ab initio, deixo de conhecer a defesa apresentada pela empresa BRAMEX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por ser parte
estranha à lide e, em sede de juizado especial, não ser cabível a intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95). Quanto à preliminar
de inépcia da inicial arguida pela demandada RP2 RESTAURANTE LTDA, decido por inacolhê-la, porque o pedido inicial está
devidamente fundamentado e da narrativa dos fatos resulta um pedido que é lógico e lícito. Em relação à preliminar de necessidade de
perícia técnica suscitada pela demandada RP2 RESTAURANTE LTDA, esta não merece prosperar, por 02 (duas) razões: primeiro
porque quando do recebimento do produto que continha corpo estranho a empresa demandada DOM MACEIO RESTAURANTE LTDA
ME atestou sua presença, conforme se vê à fl. 10; e segundo porque o produto que continha inseto já deve ter sido descartado,
inexistindo prova a ser periciada. Assim, esta Unidade Jurisdicional é competente para processar e julgar o presente feito. Superado
estes pontos, passo ao mérito. Analisando os autos, verifica-se que a demandante adquiriu uma pizza junto à empresa demandada, a
qual estava imprópria para o consumo, tendo em vista que o produto continha um percevejo (fls. 08 e 12), situação constatada pela
empresa demandada, quando da tratativa com a demandante, por meio do aplicativo WhatsApp (fl. 10). Ou seja, inscontestável é que a
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