TJAL 19/02/2020 - Pág. 593 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2532
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requerida. 2. Ausência de comprovação pela demandada que o problema se deu posteriormente à fabricação, prova esta que não se
mostrava impossível. 3. Dever de indenizar reconhecido independentemente de perquirição de culpa, em razão da relação de consumo
com responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. 4. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano
extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Manutenção do quantum definido na sentença [R$ 4.000,00 - Quatro mil reais].
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057322349, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70057322349 RS , Relator: Jorge Alberto
Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014)
(grifei) À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte promovente em
sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto o dano impetrado não pode
ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral. Por
fim, resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser fixada equitativamente,
de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou
mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE
a presente ação, condenando as empresas demandadas DOMINOS PIZZA BRASIL (RP2 RESTAURANTE LTDA) e de DOMINOS
PIZZA MACEIÓ/AL (DOM MACEIO RESTAURANTE LTDA ME), solidariamente, a pagarem à demandante a importância de R$ 3.000,00
(três mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causaram, em face da comercialização de
produto impróprio ao consumo, contendo animal peçonhento, expondo a perigo a saúde dos consumidores, in casu, a demandante.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo
(data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC),
desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual,
sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante
estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual,
os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a
demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE e, a requerimento do credor, realizarse-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. MaceióAL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ANDREA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo
0000449-86.2016.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes DEMANDANTE: MARIA NECI FERNANDES - DEMANDADO: BANCO ITAUCARD S.A - Autos nº: 0000449-86.2016.8.02.0091 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: MARIA NECI FERNANDES Demandado: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte demandada efetuou o pagamento do montante devido, defiro o requerido às fls. 176/177,
determinando a expedição dos competentes alvarás em favor do demandante e de seu Advogado referente aos honorários contratuais e
sucumbenciais. Após, arquive-se o presente com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió - AL., 17 de fevereiro de
2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: DAVID VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9510/AL), ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL),
ADV: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO, ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: SIMONE ALVES DA SLVA
- Processo 0000552-98.2013.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - DEMANDANTE: KARINA
VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA - DEMANDADO: Eletrolux do Brasil S/A - Ricardo Eletro - Autos nº: 0000552-98.2013.8.02.0091
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: KARINA VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA Demandado: Eletrolux do
Brasil S/A e outro DECISÃO Vistos etc. Determino que o cartório deste juizado expeça ofício ao Banco do Brasil S/A, para que este
informe, no prazo de quinze dias, a movimentação nas contas judiciais n° 4000113769385 e n° 3700111605886, inclusive o montante
pago a Karina Vanderlei Santos de Almeida, inscrita no CPF/MF sob o n ° 023.736.204-05, através dos alvarás judiciais vinculado a este
processo e, consequentemente, as datas de saques. Após isto, intime-se a demandada ELETROLUX DO BRASIL S/A para, no prazo de
15 (quinze) dias, impugnar Exceção de Pré-executividade acostada às fls. 239/240. Cumpra-se. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020.
Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS (OAB 10161/AL) - Processo 0000612-37.2014.8.02.0091/02 - Cumprimento
de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: MARIO FAGUNDES DE ARAUJO - Autos nº: 000061237.2014.8.02.0091/02 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: MARIO FAGUNDES DE ARAUJO Réu: PLATINUM TRADING S/A e outro
DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido formulado às fls. 01/03 (processo dependente/02) por ser reprodução idêntica do já solicitado
no processo dependente/01, razão pela qual determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 17 de
fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: OZIAS BURGOS NETO (OAB 13400/AL), ADV: WALLDSON RODRIGO TENÓRIO DA SILVA, ADV: ALUÍZIO DE BARROS
ARAÚJO - Processo 0001042-62.2009.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - DEMANDANTE: Walldson Rodrigo Tenório da Silva - Autos nº: 0001042-62.2009.8.02.0091 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Demandante: Walldson Rodrigo Tenório da Silva Demandado: HUGO JOSÉ BERTHO PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Intimações devidas.
Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAIS E SILVA (OAB 2587/AL), ADV: NÍVEA DE PAULA VIEIRA SANTOS COELHO (OAB 18106/
PE) - Processo 0002046-61.2014.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do
Edifício Santa Sófia - RÉ: Auricélia Vieira de Lima dos Santos e outro - Autos nº: 0002046-61.2014.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento
de Sentença Autor: Condomínio do Edifício Santa Sófia Réu: Auricélia Vieira de Lima dos Santos e outro DECISÃO Vistos, etc. A fim de
que não restem dúvidas, antes de apreciar o requerido pela demandada à fl. 119, determino a remessa dos autos à contadoria judicial,
para certificar o quantum devido pela demandada, observado os termos da sentença (e/ou acórdão), constante no processo principal,
tendo em vista que fora acostado aos autos uma nova tabela incluindo novos débitos condominiais. Após o cumprimento, voltem-me os
autos conclusos para análise e decisão. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza
de Direito
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937/AL), ADV: MAURÍCIO SILVA LEAHY (OAB 10775/AL) - Processo 000283611.2015.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDADO: BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - Tim Celular S/A - Autos n° 0002836-11.2015.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado
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