TJAL 19/02/2020 - Pág. 594 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2532
594
Especial Cível Demandante: SÁVIO SANTOS BRANDÃO Demandado: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
outro SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SÁVIO
SANTOS BRANDÃO em desfavor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e de TIM CELULAR S.A., atribuindo à
causa o valor de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais). Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência
de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentarem suas defesas, as empresas demandadas assim o fizeram, conforme
se vê às fls. 46-51 e 78-85. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, tenho por inacolhê-la, uma vez que a aquisição dos créditos ocorreu em seu estabelecimento
comercial, devendo este julgador verificar a existência, ou não, de sua responsabilidade no caso apresentado em juízo. Em relação
ao pedido de retificação do pólo passivo, decido por deferir, devendo constar nos autos o nome da empresa demandada: TIM S/A.
Superado estes pontos, passo ao mérito. Analisando os autos, verifica-se a impossibilidade de constatar que o crédito adquirido pelo
demandante, em estabelecimento comercial da demandada BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, teve destino
diverso ao serviço ofertado pela outra demandada TIM S/A. Acolher a tese suscitada pelo demandante é entender, de forma errônea,
que a parte estará sempre na condição de vulnerabilidade, afastando as obrigações jurídicas (direitos e deveres) que possui, além
de negar o estabelecido no art. 6º do CPC. Nesse sentido, desprovido de razão o argumento apresentado pelo demandante, ante a
ausência de provas dos fatos alegados. Assim, o demandante, pelo exposto no processo, não sofreu desonra ou dor provocada por
atitudes das demandadas que sequer comprovou terem ocorrido. A suscetibilidade exacerbada do demandante não configura o dano
moral reclamado, ante a ausência de ilícitos praticados pela demandada contra ele. A teoria da responsabilidade civil pressupõe a
concomitância de três elementos para justificar o dano, a saber: “prática de ato ilícito pela ré, ocorrência de dano a autora e nexo
causal entre o primeiro e o segundo elemento.”. Portanto, ausente a prova da existência do dano e, consequentemente, a comprovação
do ilícito pela demandada, impossível a obrigação de reparar.quot Há jurisprudência neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA
MANTIDA. -Os simples aborrecimentos e chateações oriunda de comentários havidos na cidade não podem ensejar indenização
por danos morais, visto que não trazem maiores conseqüências ao indivíduo, caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou
desentendimento enseja dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável. (TJMG - AC: 10408110004251001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 16/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 21/10/2013) (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não
vislumbrar nos autos o direito invocado pelo demandante, nem mesmo ilícito merecedor de reparação pelas demandadas a título de
dano material e/ou moral. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimações devidas. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV:
THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 0700183-87.2018.8.02.0091/01 - Embargos de Declaração - Indenização
por Dano Moral - EMBARGANTE: BCP CLARO SA - EMBARGADO: Domingos Arabutan Correia da Rocha - Autos nº: 070018387.2018.8.02.0091/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: BCP CLARO SA Embargado: Domingos Arabutan Correia da Rocha
DECISÃO Intime-se a demandada/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão da Oficiala de Justiça
às fls. 40, sob pena de arquivamento. Intimações devidas. Maceió - AL., 18 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho
Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0700241-22.2020.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Nilze Maria Rigon Minuzzi - Autos n° 0700241-22.2020.8.02.0091 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Autor: Nilze Maria Rigon Minuzzi Réu: Banco do Brasil SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, a
teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. NILZE MARIA RIGON MINUZZI, qualificada na inicial, propôs ação de indenização por danos
morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado na exordial. Analisando os autos, verifica-se que a demandante possui
domicílio no bairro da Ponta Verde, enquanto que o demandado possui sede no bairro do Centro, conforme informações constantes na
inicial (fl. 01). Considerando que esta Unidade Jurisdicional possui jurisdição somente quanto aos bairros de Jatiúca e Mangabeiras, a
extinção do feito é medida judicial que se impõe, a teor do que dispõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 51. Extingue-se o
processo, além dos casos previstos em lei: [...] III quando for reconhecida a incompetência territorial. Isto posto, julgo, por sentença,
EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e
honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió/AL., 17 de
fevereiro de 2020 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0700242-07.2020.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio do Edifício Green Tower - Autos nº: 0700242-07.2020.8.02.0091 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Condomínio do Edifício Green Tower Executado: Fabiana Maria Freire Gaia DECISÃO Vistos, etc. Determino
a citação da parte executada para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a
execução, sob pena da incidência do disposto no artigo 829, § 1º, do CPC (penhora e avaliação de bens), caso em que poderá opor
embargos do devedor, nos termos do artigo 915 do CPC. Se o(a) executado(a) citado(a) não pagar nem indicar bens à penhora, deverá
o senhor Oficial de Justiça, após decorrido o prazo acima assinado, de posse da 2ª via do presente mandado, retornar ao endereço do
executado e, lá estando, PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, bem(ns)
este(s) pertencente(s) à executada. Efetuada a penhora e os bens avaliados, lavre-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). A constrição judicial deverá obedecer à ordem de preferência estabelecida
no artigo 835 do CPC.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da executada,
salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, dê-se
ciência à executada de que poderá, garantido o juízo, resistir à execução por meio de embargos (os quais não terão efeito suspensivo
- art. 919) até a audiência de conciliação designada. Os bens penhorados deverão ficar em poder do EXECUTADA, sendo a mesma de
logo nomeada fiel depositária e alertada acerca das responsabilidades penais que tutelam o cargo. Se a executada reconhecer o crédito
do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, dentro do prazo para embargos, ser-lhe-á deferido o pagamento
do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pagamento por parte da executada ao exequente, conforme art. 904, I, do CPC, os bens penhorados ser-lhe-ão devolvidos
livres de gravame. Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Após, proceda a consequente intimação do
exequente. Cumpra-se. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: JEFERSON JOSÉ MARQUES BOIA (OAB 10853/AL) - Processo 0700252-51.2020.8.02.0091 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Flávio Rodrigues de Santana - Autos nº: 070025251.2020.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Flávio Rodrigues de Santana Réu: Banco Bradesco S/A -Agência
3047 e outro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com
pedido de Tutela Antecipada proposta por FLÁVIO RODRIGUES DE SANTANA em desfavor das demandadas ATIVOS S/A COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S/A AGÊNCIA 3047. Pleiteia o demandante concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º