TJAL 20/02/2020 - Pág. 113 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2533
113
Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGARLHE PROVIMENTO. No mais, ex officio, retifico a sentença e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015; e, por via de consequência, em atenção ao art. 85, §§ 5º e 11, do
CPC/2015, no que pertine à aplicação dos honorários de sucumbência, a fim de que a mencionada verba incida no percentual de: a) 11%
(correspondente ao percentual de 10% de honorários sucumbenciais + 1% a título de honorários recursais, decorrente do não provimento
do recurso) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, cf. inciso I do §3º do art. 85 do CPC/15; e, b) 8% (oito por cento) sobre a
quantia que exceder o montante equivalente a 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, cf. inciso II §3º do art. 85 do CPC/15;
cuja exigibilidade ficará suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator. 70, Apelação
nº 0701164-19.2016.8.02.0049, de Penedo, Apelante: Admilson Alves.Advogada: Natália Maria Cavalcante de Melo Gomes (OAB:
12754/AL).Apelado: Município de Penedo.Procurador: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL). Relator: Des. Paulo Barros da
Silva Lima. Decisão: Por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO
ao recurso; mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. No mais, ex officio, retifico a sentença e fixo os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015; e, por via de
consequência, em atenção ao art. 85, §§ 5º e 11, do CPC/2015, no que pertine à aplicação dos honorários de sucumbência, a fim de que
a mencionada verba incida no percentual de: a) 11% (correspondente ao percentual de 10% de honorários sucumbenciais + 1% a título
de honorários recursais, decorrente do não provimento do recurso) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, cf. inciso I do §3º
do art. 85 do CPC/15; e, b) 8% (oito por cento) sobre a quantia que exceder o montante equivalente a 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil)
salários-mínimos, cf. inciso II §3º do art. 85 do CPC/15; cuja exigibilidade ficará suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, do mesmo
diploma legal, nos termos do voto do Relator. 71, Apelação nº 0728707-44.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Ana Liege de Melo
Carvalho e outros.Advogados: Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488A/AL) e outros.Apelante: Vania Maria Uchoa Sampaio e
Mendes.Advogados: Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Fernando
Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) e outro. Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade dos votos,
CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a
ocorrência de prescrição de fundo de direito; e, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, §11, CPC, por via de consequência, em atenção ao art. 85, §§ 3º e 5º do
CPC/2015, no que pertine à aplicação dos honorários de sucumbência, a fim de que a mencionada verba incida no percentual de: a) 11%
(correspondente ao percentual de 10% de honorários sucumbenciais + 1% a título de honorários recursais, decorrente do não provimento
do recurso) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, cf. inciso I do §3º do art. 85 do CPC/15; e, b) 8% (oito por cento) sobre a
quantia que exceder o montante equivalente a 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, cf. inciso II §3º do art. 85 do CPC/15;
cuja exigibilidade ficará suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator. 72, Apelação
nº 0700654-70.2016.8.02.0060, de Feira Grande, Apelante: Rafaela Bispo Oliveira.Advogados: Luciano Henrique Gonçalves Silva
(OAB: 6015/AL) e outro.Apelado: Município de Feira Grande.Advogados: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) e
outro. Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade votos, NÃO CONHECER do recurso, em razão do
reconhecimento, de ofício, da coisa julgada superveniente. Ao fazê-lo, impõe a esse órgão ad quem, extinguir o processo sem resolução
do mérito, nos termos da disciplina normativa do art. 485, inciso V, do CPC/2015; e, por via de consequência, com fulcro no art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, de ofício, condenar a parte autora = apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 73, Apelação nº 0716135-56.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante:
Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).Apelada: Maria Beatriz
Gomes Rodrigues (Representado(a) por seu Pai) Ernandes Rodrigues Alves Neto.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos
Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de
recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, corrigindo, de ofício os honorários sucumbenciais que passo a fixar em R$ 1.000,00
(mil reais).Ao fazê-lo, tendo em vista o não provimento do recurso interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, fixo
os honorários recursais em R$ 100,00 (cem reais) que somados aos fixados anteriormente, totalizam R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em
atenção ao disposto no §11 do art. 85 do NCPC. 74, Apelação nº 0700570-78.2016.8.02.0057, de Viçosa, Apelante: Ana Maria
Verçosa.Advogado: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL).Apelado: Município de Viçosa.Procurador: Carlos Anselmo Paulino
de Morais (OAB: 7440/AL). Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso;
e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição de
fundo de direito; e, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento
nos arts. 85, §§ 3º; e, 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos
do voto do Relator. 75, Apelação nº 0725945-55.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Bmg S/A.Advogado: Fábio Frasato
Caires (OAB: 14063A/AL).Apelante Adesiv: Jefferson Oliveira Lima.Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).
Apelado: Jefferson Oliveira Lima.Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).Apelado Adesiv: Banco Bmg S/A. Relator:
Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Banco
BMG e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, CONHECER do Recurso Adesivo exercitado pela parte autora e no mérito DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.Ao fazê-lo, reformar, em parte, a sentença, para DETERMINAR: a) a restituição, em dobro, à parte autora, das
quantias indevidamente descontadas, incidindo correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data do desconto indevido até a
citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e atualização monetária, cabendo
à instituição bancária abater do montante total o importe creditado em benefício da demandante, sem acréscimo de encargos contratuais;
b) o pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos
os consectários; e, c) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pela parte ré, em 11% (onze por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 76, Apelação nº 0000340-95.2014.8.02.0009, de Mata Grande, Apelante:
Alexsandra Maria dos Santos.Advogado: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB: 8572/AL).Apelado: Município de Canapi.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.Ao
fazê-lo, reformar a sentença somente para, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicar ao caso a norma
posta no §3º, do art. 98, do CPC/2015, no sentido da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo
de 05 (cinco) anos ou, respeitado o referido prazo, até a comprovação, pelo credor, da alteração da situação de insuficiência de recursos
em que se encontra o recorrido. 77, Apelação nº 0730727-08.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Bmg S/A.Advogado:
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).Apelado: Adelson Souza Silva.Advogada: Adriana de Oliveira Vieira (OAB:
12473/AL). Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Ao fazê-lo, reformar, em parte, a sentença, para DETERMINAR: a) a restituição, em dobro, à parte
autora, das quantias indevidamente descontadas, incidindo correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data do desconto
indevido até a citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e atualização
monetária, cabendo à instituição bancária abater do montante total o importe creditado em benefício do demandante, a título de
“telesaque”, discriminado no documento de pág. 322 dos autos, sem acréscimo de encargos contratuais; b) o pagamento de danos
morais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até
a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, c) o
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