TJAL 15/04/2020 - Pág. 33 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2566
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ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROVA DO DIREITO ALEGADO QUE SE NÃO CARACTERIZADA COMO PEÇA OBRIGATÓRIA/EXIGÍVEL
OU VÍCIO PROCESSUAL A SER SANADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806460-75.2019.8.02.0000; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 07/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ÚTEIS, NOS MOLDES DO ART. 1.017, III, DO CPC. PROVA DO
DIREITO ALEGADO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PEÇA OBRIGATÓRIA/EXIGÍVEL OU VÍCIO PROCESSUAL A SER SANADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(Número do Processo: 0805414-51.2019.8.02.0000; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão
julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ÚTEIS, NOS MOLDES DO ART. 1.017, III, DO CPC. PROVA DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO SE CARACTERIZA
COMO PEÇA OBRIGATÓRIA/EXIGÍVEL OU VÍCIO PROCESSUAL A SER SANADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802845-77.2019.8.02.0000;
Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento:
01/08/2019; Data de registro: 05/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR QUE NÃO
TRAZ AOS AUTOS ELEMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ÚTEIS, NOS
MOLDES DO ART. 1.017, III, DO CPC. INDEFERIDA A MEDIDA DE URGÊNCIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO
ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROVA DO DIREITO ALEGADO QUE SE NÃO CARACTERIZADA
COMO PEÇA OBRIGATÓRIA/EXIGÍVEL OU VÍCIO PROCESSUAL A SER SANADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803873-80.2019.8.02.0000;
Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento:
15/08/2019; Data de registro: 20/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ÚTEIS, NOS MOLDES DO
ART. 1.017, III, DO CPC. INDEFERIDA A MEDIDA DE URGÊNCIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO ACERCA DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. PROVA DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PEÇA
OBRIGATÓRIA/EXIGÍVEL OU VÍCIO PROCESSUAL A SER SANADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803112-49.2019.8.02.0000; Relator
(a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2019;
Data de registro: 20/08/2019). Quanto ao pedido de suspensão da decisão no que concerne à guarda do imóvel em razão da existência
de Termo de Acordo celebrado entre MPE/AL, DPE/AL, MPU, DPU e Braskem S/A, analisando o documento juntado às fls. 25/44, vê-se
que em sua cláusula sexta, parágrafo quarto, consta que a “Braskem providenciará vigilância privada nas áreas desocupadas, sem
prejuízo das medidas a serem adotadas pelos órgãos públicos responsáveis pela segurança pública”. Entretanto, consta expressamente
na cláusula 55ª que o referido termo “não vincula e não gera obrigações para os cidadãos que não concordarem com as propostas da
Braskem, ficando livres para adotar as medidas que entenderem cabíveis”. Demais disso, consta no termo de acordo mencionado a sua
submissão à homologação judicial nos autos dos processos n.º 0803836-61.2019.4.05.8000 e 0806577-74.2019.4.05.8000, em trâmite
da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Todavia, a agravante não apresenta nos autos qualquer decisão homologatória.
Destarte, sem a juntada de documentos úteis à aferição dos requisitos necessários à medida de urgência recursal pretendida, inexiste
fundamento que sirva de substrato probatório para a reforma da decisão atacada, ressaltando-se que a agravante não acostou qualquer
documentação que repute útil acerca dos fatos relatados. Por conseguinte, inexistindo elementos úteis à apreciação judicial do direito
sustentado, torna-se desnecessária a cognição atinente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante das razões
expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo requestado. Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão. Intime-se
a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos
artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Publique-se e
intime-se. Maceió, . Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Mandado de Injunção n.º 0803861-66.2019.8.02.0000
CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Tribunal Pleno
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Impetrante
: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor P
: Fabrício Leão Souto (OAB: 24976/BA)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Impetrado
: Governador do Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
Impetrado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, à fl.
117, por meio do qual requer a juntada de documento que fora assinado por ambas as partes, a fim de respaldar o pedido de suspensão
formulado nas fls. 114/115. Todavia, compulsando os autos, nota-se que o ilustre Defensor não colacionou o documento mencionado.
Desse modo, intime-se o requerente,a fim de que junte aos autos o referido documento, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intimese. Maceió, . Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Maceió, 14 de abril de 2020
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Paulo Barros da Silva Lima
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