TJAL 16/04/2020 - Pág. 275 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2567
275
Apelação n.º 0700202-19.2011.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante : Universidade Estadual de Ciencias da Saude de Alagoas
Procurador : Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL)
Apelada : Marilene Maria da Silva
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Apelada : MARIA BETANIA LINS DE BARROS
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Acusado : PAULO JOSE OLIVEIRA GOMES
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Apelado : PAULO JORGE DE CARVALHO VASCONCELOS
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Apelado : RICARDO MELO DE SOUZA
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Apelada : ROSEMARY DIAS MELO DE GUSMAO
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Apelado : RUBENITA ALVES DE LIMA
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Apelada : SAMEA GUIMARAES LOBO
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Apelado : SAMUEL CORREIA DA SILVA MORAES
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Apelada : PATRICIA BISPO DOS SANTOS
Advogado : Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado : Phillipy Ricardo Ribeiro de Lira Pereira (OAB: 9712/AL)
Advogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Estado de Alagoas e Uncisal, em face de Maria Betania Lins de Barros,
Marilene Maria da Silva, Patricia Bispo dos Santos, Paulo Jorge de Carvalho Vasconcelos, Ricardo Melo de Souza, Rosemary Dias
Melo de Gusmao, Rubenita Alves de Lima, Samea Guimaraes Lobo, Samuel Correia da Silva Moraes e Paulo Jose Oliveira Gomes,
objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Maceió - Fazenda Pública Estadual, proferida
nos autos do procedimento ordinário de n.º 0700202-19.2011.8.02.0001. A sentença recorrida (fls. 412/416) excluiu a Uncisal da lide,
ante a sua ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] Do que consta nos autos,
em especial os documentos de fls. 298/307, os autores não têm nenhuma ligação com a UNCISAL, razão pela qual acolho a arguição
de ilegitimidade da parte alegada pelo Estado de Alagoas, para determinar a exclusão da referida autarquia do polo passivo da presente
demanda. [...] Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a ação para condenar o Estado de Alagoas, no pagamento aos autores
da diferença do adicional de insalubridade relativo ao período de novembro de janeiro a dezembro de 2008, devidamente corrigido
pelo índice utilizado pelo TJAL, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, acrescido de juros de 0,5%am, desde a citação.
Por fim condeno o Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser
determinado por ocasião de liquidação de sentença. Sem custas. P.R.I. Maceió,28 de novembro de 2019. (sic, fls. 413 e 416) Os autores
opuseram embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade, porém o recurso foi rejeitado pela Magistrada a quo.
Irresignado, o Estado de Alagoas interpôs a presente apelação (fls. 424/430), alegando que o percentual do adicional de insalubridade
deve incidir sobre o valor do menor subsídio pago pelo Poder Executivo a um servidor público estadual, e não necessariamente à
categoria das partes apeladas. Asseverou, também, que o Poder Judiciário não pode modificar a base de cálculo do adicional de
insalubridade, sob pena de afronta à súmula vinculante n.º 04. Ao final, formulou os seguintes pedidos: Ante o exposto, requer o apelante
que esta Ilustre Corte de Justiça dê provimento ao presente apelo, reconhecendo expressamente que no período que antecede a lei
nº 7.817/16 a base de cálculo do adicional de insalubridade era legalmente estabelecida como o valor do menor subsídio pago pelo
Poder Executivo, tudo nos termos das razões expostas nesta apelação. Por fim requer seja dado provimento à presente apelação em
sua integralidade, para fins de reformar a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da parte autora às verbas buscadas na
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