TJAL 22/04/2020 - Pág. 287 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2570
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Comentário: DI X GIGANTE Transcrição: GIGANTE pergunta se deixou só as ferramentas (possivelmente arma de fogo) com ALICE. DI
diz que deixou e que ficou com ela também cortada (possivelmente droga), diz que deixou a chave com ela, diz que se for para pegar.
GIGANTE pergunta se deixou 150 de cada (possivelmente 150g de cada tipo de droga). DI diz que deixou. Chamada do Guardião:
08/02/2018 14:21:26 Mídia: 55(82)991520599 Alvo: DI 8699852.WAV Interlocutor: 82999758711 Comentário: DI X GIGANTE Transcrição:
DI diz que NALDINHO quer 2,5 do “óleo” (possivelmente crack). GIGANTE manda vender para ele a 70 (possivelmente cada 25g a 70
reais), pergunta se o corre da VILMA já veio. DI diz que só foi aquele do RAFA. GIGANTE manda chegar em VILMA e dizer que é para
mandar os 1000 reais em mãos. Chamada do Guardião: 12/03/2018 11:04:50 Mídia: 55(82)991700964 Alvo: MACAXEIRA 1 8836905.
WAV Interlocutor: 82991736273 Comentário: MACAXEIRA X ANINHA (vão pegar droga com GIGANTE) Transcrição: ANINHA pergunta
se a coisa do GIGANTE é boa (possivelmente droga), diz que vai ver para pegar 1,5 (possivelmente 1,5 kg de droga), diz que ele falou
que MACAXEIRA sabe onde é. MACAXEIRA diz que já pegou meia (possivelmente 500g de droga), diz que não foi agora, diz que está
sem droga. Da análise das transcrições dos diálogos suso mencionados, observa-se o emprego de uma série de termos comumente
utilizados na linguagem do mundo do crime, para se referir a determinados entorpecentes, tais como, “óleo” e “amarelo”, que fazem
referência ao “crack”; “branco”, que quer dizer “cocaína”, e “verdinha”, utilizado para fazer referência à maconha. Verifica-se, ainda, o
emprego do termo “peça” em diálogo estabelecido entre JADSON e GIGANTE no dia 16 de janeiro de 2018. Do referido contexto, extraise que “peça” é utilizado para se referir à material entorpecente. Embora PAULO DA SILVA SANTOS tenha negado, em juízo, ser
conhecido como “GIGANTE”, alegando que seu apelido seria, na realidade, “NEGÃO”, depreende-se da análise do diálogos interceptados
que “GIGANTE” trata-se, com efeito, de PAULO DA SILVA SANTOS. Isto porque o terminal telefônico utilizado por “GIGANTE” manteve
contato com a pessoa de RAYANA KELLE DOS SANTOS PEREIRA, esposa de PAULO, momento em que o casal discutiu a relação,
tornando claro que se tratava do réu nas demais ligações feitas através daquele mesmo terminal. In verbis: Chamada do Guardião:
05/03/2018 20:46:32Mídia:55(82)996249646Alvo: GIGANTE2 Nome do Alvo: GIGANTE 8807183.WAV2 Interlocutor:
82999591013Comentário: GIGANTE X RAYANA Transcrição: GIGANTE pergunta quem é mais importante RAYANA ou a DROGA.
RAYANA pede para não falar isso em seu celular. GIGANTE diz que o dinheiro está na conta da ALICE, diz que estava esperando chegar
mil reais para transferir para a conta de RAYANA (...) diz que estava devendo mais de seis mil, diz que pagou ao AMAURI agora
(possivelmente pagou a droga), diz que agora vai ser só seu lucro, diz que o HENRIQUE devia a ele sete mil, diz que HENRIQUE deu a
moto, diz que o outro cara que devia oito mil sumiu, diz que juntou o dinheiro, diz que o aniversário é 1500 reais, diz que faltava só 700
e RAYANA pediu 1000 (reais) (...) diz que tinha uma moto para pegar no bom parto, diz que RAYANA falou que não tinha quem pegar,
mas tinha. (...) Impende destacar, ainda, que a corré RAYANA KELLE DOS SANTOS confirmou, em juízo, serem ela e o marido os
interlocutores do referido diálogo. Demais disso, de uma análise comparativa entre os áudios interceptados e o interrogatório de PAULO
DA SILVA SANTOS em juízo, é possível identificar padrões de fala, a saber, características culturais, como sotaque e vocabulário, e
também de entonação, as quais possibilitam concluir que em tais diálogos um dos interlocutores é, com efeito, a pessoa de PAULO DA
SILVA SANTOS, vulgo “GIGANTE”. Destarte, de uma análise do contexto probatório, sobretudo das interceptações telefônicas, vê-se
firme a prática delitiva pelo réu, de modo que vislumbramos na conduta de PAULO DA SILVA SANTOS, vulgo “GIGANTE”, as práticas
dos núcleos “fornecer” e “vender”, o que torna justa a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Desta feita, forte nas razões expostas,
comprovada está a prática, pelo réu PAULO DA SILVA SANTOS, vulgo “GIGANTE”, das condutas de “fornecer” e “vender” drogas,
restando evidente, assim, a subsunção dos fatos que lhe são imputados ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Por sua vez,
em seu interrogatório perante a autoridade policial, a ré NAYARA SANTOS ALCÂNTARA, apontada como responsável por ajudar o
companheiro JADSON DOS SANTOS, vulgo “NEM” ou “JAD”, diretamente no gerenciamento do tráfico de drogas em São Miguel dos
Campos/AL, admitiu que em sua residência foram encontrados 3,1kg (três quilos e cem gramas) de maconha, um revólver calibre 38, 06
(seis) munições intactas, 01 (uma) balança de precisão e 03 (três) balaclavas, porém negou a propriedade de tais materiais, atribuindo-a
a seu companheiro. Vejamos o interrogatório da ré às fls. 1141/1142: (...) QUE, na manhã de hoje, estava em sua residência, juntamente
com seu esposo o senhor “Jadson” e que por volta das 05 horas da manhã, foi surpreendida por vários policiais militares, dentro da sua
residência; QUE segundo os policiais os mesmos informaram e comprovaram que estavam cumprindo Mandado de Prisão e de Busca e
Apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital em desfavor de “Jadson”; QUE assume que em sua residência foi encontrado
3,100 kg de maconha, um revólver cal. 38, 06 munições intactas, uma balança de precisão e 03 balaclavas; QUE esclarece que todo
material apreendido é de seu esposo “Jadson”, QUE nunca usou nenhum tipo de droga, e que seu único mal foi ter se envolvido com a
pessoa errada; QUE está grávida de 08 meses e tem um filho menor de 02 anos de idade; QUE exerce a profissão de doméstica e que
nunca foi presa ou processada criminalmente; (...) Em juízo, a ré negou as imputações que lhe foram feitas, como também negou que o
material entorpecente supracitado tenha sido encontrado em sua residência. Segundo NAYARA SANTOS ALCÂNTARA, havia apenas
uma arma de fogo no imóvel. A maconha, por outro lado, teria sido encontrada em uma mata próxima à sua residência. Em que pese a
negativa da ré sobre os fatos, tem-se o depoimento do condutor e primeira testemunha, Policial Militar José Cícero Monteiro Barbosa, o
qual ratificou em juízo o depoimento prestado durante a fase inquisitiva, declinando que, quando do cumprimento de mandados de
prisão e de busca e apreensão em desfavor de JADSON, foram encontrados no interior do imóvel, além do alvo do mandado de prisão
(Jadson), a pessoa de NAYARA SANTOS DE ALCÂNTARA, 3,1kg (três quilos e cem gramas) de maconha, um revólver calibre 38, com
06 (seis) munições intactas, uma balança de precisão da marca Tomate e 03 (três) balaclavas. Confira-se depoimento à fl. 1136 e 1140:
Que no dia de hoje por volta das 06 da manhã deu cumprimento a mandado de prisão expedido pela 17° vara criminal da capital
processo número 0723598-15.2017.8.02.0001, em desfavor de “JADSON”, no endereço Loteamento Calazans, quadra 23, n.33, São
Miguel dos Campos/al, que ao chegar ao local e após abordagem as pessoas que residiam no referido endereço, encontrou a pessoa de
NAYARA SANTOS DE ALCANTARA e a pessoa de jadson, onde foi encontrado nos cômodos da residência supracitada 3.100 kg de
maconha, um revolver de cal.38 com 06 munições intactas, uma balança de precisão de marca tomate e 03 bala clavas; que esclarece
que apos solicitar a identificação civil da senhora NAYARA e de seu companheiro JADSON, observou que JADSON era menor de idade:
que de pronto encaminhou todos a delegacia de repressão ao narcotráfico - DRN, localizada no CODE, e maceió/al, para os procedimentos
legais (...) Aliado a tais fatos, tem-se o termo de apresentação e apreensão, à fl. 1144, no qual consta que foram apreendidos na
residência de NAYARA SANTOS ALCÂNTARA 3,1kg (três quilos e cem gramas) de maconha, 01 (um) revólver calibre 38, com 06 (seis)
munições intactas, 01 (uma) balança de precisão, marca Tomate, e 03 (três) balaclavas, bem como o laudo pericial definitivo de fls.
2410/2415, que atesta que a substância entorpecente apreendida trata-se, com efeito, de maconha. Dessa forma, vê-se que a
materialidade restou demonstrada sobretudo mediante auto de apresentação e apreensão de fl. 1144 e laudo definitivo de constatação
de fls. 2410/2415. Outrossim, em sede de audiência de instrução, a ré NAYARA SANTOS DE ALCÂNTARA admitiu ser a autora dos
diálogos interceptados, nos quais discute acerca de armas de fogo (“peça”) e sobre a ação de policiais com o interlocutor “GIGANTE”,
outro membro da associação criminosa. In verbis: Chamada do Guardião: 18/01/2018 09:55:47 Mídia: 55(82)993275974 Alvo: JADSON
8606543.WAV Interlocutor: 82993716626 Comentário: NAYARA (FALANDO DO TMC DE JADSON) X GIGANTE Transcrição: GIGANTE
pede para avisar que a menina está indo ai no terreno buscar o dinheiro para pegar o revolver dele. Chamada do Guardião: 18/01/2018
11:03:57 Mídia: 55(82)993275974 Alvo: JADSON 8606776.WAV Interlocutor: 82993716626 Comentário: NAYARA (falando do tmc do
JADSON) x GIGANTE Transcrição: NAYARA diz que os homi invadiram a casa, diz que está no celular porque eles estão na mata, mas
não conseguiram abrir a porta. GIGANTE pergunta se foi a casa de NAYARA. NAYARA diz que foi a outra casa onde eles ficam.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º