TJAL 23/04/2020 - Pág. 301 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2571
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estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem
como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias
desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual da ré, devendo este ser encaminhado ao Departamento
de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Promovam-se as alterações devidas no
histórico de partes. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências
cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedida a Competente Guia de Execuções Penais. Custas processuais
pelo réu, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa pelo período de 5 (cinco) anos em virtude de sua hipossuficiência, nos termos
do Código de Processo Civil. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao
juízo de Execução Penal a cobrança das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a
competente baixa na Distribuição. Maceió,21 de abril de 2020. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 7346B/AL), ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574CE/AL), ADV:
WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819ES/AL) - Processo 0700220-65.2013.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Estupro - RÉU: José Robson Melanias - Isto posto, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em
tela, à vista do que dispõem os arts. 60 e 68, combinados com o art. 49, todos do Código Penal, ou seja, em atenção ao método trifásico
de dosimetria da pena, ao condenado José Robson Melanias a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão. III.1 Do regime inicial de
cumprimento de pena Em razão do que determina o art. 33, §2º, b, do Código Penal, e considerando que o tempo de prisão provisória
do condenado a ser computado não é capaz de alterar o regime inicial, imponho a este, como regime inicial do cumprimento de pena, o
regime semi-aberto. Anoto, oportunamente, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
a teor do art. 44, I, do Código Penal (As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo). De igual modo, demonstra-se impossibilitada a suspensão condicional da
pena diante do quantum de pena aplicado, consoante previsto no art. 77 do Código Penal (“A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:”). IV PROVIDÊNCIAS FINAIS CONDENO
o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. P. R. Intime-se o réu na forma do art.
392 do CPP. Após o trânsito em julgado certificado nos autos (CF, art. 5º, LVII): a) lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados;
b) expeça-se guia de execução penal para execução da reprimenda pelo MM. Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital (Execuções Penais),
em virtude do disposto no art. 668 do CPP (a execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão
for do Tribunal do Júri, ao seu presidente), com observância das diretrizes da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
c) registre-se no CIBJEC; d) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado (CF, art. 15,
III); e) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (CPP, art. 809); f) façamse as demais comunicações de estilo e baixem-se os presentes autos na distribuição. Maceió, 22 de abril de 2020. Juliana Batistela
Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES) - Processo 0710560-38.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: Carlos Augusto Araújo da Silva - Isto posto, estabeleço como necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime em tela, à vista do que dispõem os arts. 60 e 68, combinados com o art. 49, todos do Código Penal,
ou seja, em atenção ao método trifásico de dosimetria da pena, ao condenado Carlos Augusto Araújo da Silva a pena definitiva de 08
(oito) anos de reclusão. III.1 - Do regime inicial de cumprimento de pena O réu fora condenado pela prática do crime previsto no artigo
157, caput, do Código penal, com sentença transitada em julgado em 19/01/2016, na 10ª Vara criminal desta Capital. No momento,
encontra-se tramitando processo de execução da pena perante a 16ª Vara Criminal ( 000570-93.2016.8.02.001). Em razão disso, e com
fulcro no art. 33, §2º, b, do Código Penal, fixo como regime inicial do cumprimento de pena, o regime fechado. Anoto, oportunamente,
ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal (As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo). De igual modo, demonstra-se impossibilitada a suspensão condicional da pena diante do quantum de pena aplicado,
consoante previsto no art. 77 do Código Penal (“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:”). V - PROVIDÊNCIAS FINAIS De início, quanto a representação do Ministério
Púbico pela decretação da prisão preventiva do sentenciado, passo a esclarecer que a regra constitucional é a liberdade. Partindo do art.
5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que recepciona o estado de inocência, o ordenamento jurídico pátrio garante a excepcionalidade
da prisão durante a persecução criminal. Coube, contudo, à legislação infraconstitucional traçar os contornos para limitação dessa
garantia. Assim, o Código de Processo Penal estabeleceu os requisitos para decretação da prisão preventiva, a saber, indícios de
autoria e materialidade do crime conjugados com ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e/ou aplicação da lei
penal. Nesse sentido, como acima já delineado, os depoimentos colhidos ao longo do presente feito, bem como os demais meios de
provas constantes nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do crime em desfavor do réu. Já em relação aos demais elementos
ensejadores da medida hostil em comento, imperioso mencionar que assegurar a aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil
do processo penal, que é a proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado
autor da infração penal. Nesse sentido, há de se destacar que depreende-se das informações dos autos que o réu empreendeu fuga
do distrito da culpa, revelando a clara intenção deste em se furtar da aplicação da lei penal. Além disso, embora tenha o inculpado
respondido em liberdade ao presente processo, consigno que sua periculosidade foi devidamente constatada nesta sentença, mercê de
ter ele perpetrado o estupro de vulnerável com modus operandi que reclama, a mais não poder, a intervenção do Poder Judiciário a fim
de se garantir a aplicação da lei penal. Ademais, o réu foragiu, não tendo comparecido aos atos do processo, estando em local incerto,
razão pela qual a prisão preventiva deve ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal. Posto isto, DEFIRO a representação do
Ministério Público para DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA do réu. Expeça-se o competente mandado de prisão em face do mesmo,
registrando-o no CBNMP. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à vítima.
P. R. Intime-se o réu na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado certificado nos autos (CF, art. 5º, LVII): a) lance-se o nome
do réu condenado no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução penal para execução da reprimenda pelo MM. Juízo da 16ª Vara
Criminal da Capital, tendo em vista que ao réu foi imposto o regime fechado, observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do
Conselho Nacional de Justiça; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado (CF, art. 15,
III); d) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (CPP, art. 809); e) façamse as demais comunicações de estilo e baixem-se os presentes autos na distribuição. Maceió, 21 de abril de 2020. Juliana Batistela
Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0800214-65.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - RÉU: Marcos Henrique Silva dos Santos - Isto posto, torno a pena definitiva
em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Por fim, considerando o concurso material entre os
supracitados delitos, conforme insculpido no artigo 69 do CP, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º