TJAL 05/05/2020 - Pág. 245 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2578
245
da lei.
Maceió, 04 de maio de 2020.
Hélio Pinheiro Pinto
Juiz de Direito
Autos nº: 0058462-67.2010.8.02.0001
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos.
Autor:Justiça Pública
Indiciado:Marcos José Barbosa de Lima e outro
Intimando(a)(s): MARCOS JOSÉ BARBOSA DE LIMA, Brasileira, pai Antonio Ferreira de Lima, mãe Maria Madalena Barbosa de
Lima, Nascido/Nascida em 07/04/1965, com endereço à av. governador lamenha filho, 17, Próx. ao Hotel Reencontro I, Feitosa, CEP
57000-000, Maceió - AL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)
Parte Conclusiva da Sentença: 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva do estado para: a) absolver MARCOS JOSÉ BARBOSA DE LIMA e MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS em
relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) absolver MARCOS JOSÉ BARBOSA
DE LIMA em relação ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06), nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) desclassificar
a conduta imputada a MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS de tráfico de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06) para o crime de
guarda de drogas para o consumo pessoal (28 da Lei nº 11.363/06). Por outro lado, com base no art. 107, IV, do CP, e no art. 30 da
Lei nº 11.343/2006, tendo ocorrido a prescrição, extingo a punibilidade do acusado MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS no
respeitante ao crime do art. 28 da Lei nº 11.363/06; d) condenar MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS pelo crime de posse ilegal
de munição de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, fixando sua pena em 3 anos de detenção e 10 (dez) dias-multa
sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º), a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e sem prejuízo da multa aplicada, considerando que a condenação foi superior
a 1 (um) ano, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1.Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da
substância (crack), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial (p. 139-144), determino que seja realizada a destruição da droga
apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada
pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50,
§ 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vitoriar o local, sendo lavrado
auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeçase mandado de incineração da droga. 4.2. Considerando o lapso temporal entre a data do fato (2010) e o presente momento (2019),
verifica-se que atualmente os bens apreendidos não possuiriam qualquer valor econômico ou utilidade. Dessa forma, deverá, ainda, a
autoridade policial, no mesmo ato de desfazimento das drogas, promover a destruição da balança de precisão e saquinhos plásticos
constantes no auto de apreensão de p. 13. 4.3. Encaminhem-se as munições (p. 13) ao Comando do Exército para os fins cabíveis
(art. 25 da Lei 10.826/03). 4.4. P.R.I. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) expeça-se guia para execução d apena pelo Juízo
competente; b) Destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas);
c) Com relação ao valor de 276,55 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), à máquina fotográfica e aparelho
celular constantes do auto de apreensão (p. 13), determino que sejam devolvidos ao réu MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, que
deverá ser intimado para levantar os respectivos alvarás em cinco dias. Transcorrido in albis tal prazo, encaminhem-se os bens e o valor
ao FUNAD, que ficará como fiel depositário destes pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão.
Transcorrido esse último prazo sem reclamação da parte interessada, o valor apreendido será revertido definitivamente ao Funad, nos
termos do art. 63, §6º, do art. 11.343/2006, incluído pela Lei nº 13.840/2019; d) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquivese. Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto
ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei.
Maceió, 04 de maio de 2020.
Hélio Pinheiro Pinto
Juiz de Direito
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