TJAL 07/05/2020 - Pág. 264 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2580
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Posteriormente descobriu que se tratava do veículo do acusado João; Que tem conhecimento que quem administrava os bens da Sra.
Leontina era ela própria, pois era lúcida; Que recorda de ter visto a Sra. Leontina autorizando o réu João a vender um imóvel com o
objetivo de com o dinheiro se manter e arcar com suas despesas; Que tem conhecimento que foi vendido o referido imóvel; Que depois
ouviu falar que o réu João vendeu dois imóveis; Que ouviu comentários que o réu tinha dito que se acontecesse alguma coisa com ele,
ele não iria só, iria mais dois ou três; Que quando começou a se relacionar com a neta da Sra. Leontina não conhecia a pessoa de João.
Cledja Alves da Silva (vítima): Que seu irmão João falou que se entrassem na justiça ele derrubaria dois ou três; Que a referida ameaça
foi feita após terem descoberto que o João tinha vendido o segundo armazém quando tinha sido autorizado pela Sra. Leontina apenas
um armazém; Que o réu abandonou sua genitora em relação ao fator financeiro; que quem administrava os bens e recursos da Sra.
Leontina era o João; que nunca pediram para João fazer prestação de contas sobre a administração dos bens; que recebeu de presente
da sua genitora um carro novo; que sua genitora pediu para o João vender um armazém para comprar um carro e uma casa para a
depoente; que o João depositava apenas o valor de R$ 250,00 por semana; que a Sra. Leontina recebia um benefício LOAS e que a
depoente administrava o referido benefício; Que os dois imóveis foram vendidos pelo valor de 1 (um) milhão de reais; Que a casa que foi
entregue a depoente entrou no negócio pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e o carro no valor de R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais); Que o João repassava o valor de R$ 250,00 reais para a depoente para ser utilizado para alimentação da Sra.
Leontina e o valor da empregada doméstica em conta da depoente; Que o João arcava com outras despesas inerentes a Sra. Leontina;
(....); Que o valor da venda dos imóveis não foram depositados na conta da Sra. Leontina; Que a Sra. Leontina nunca participou da
venda dos imóveis; Que a Sra. Leontina atualmente sofre da doença mal do Alzheimer. Claudis Alves Barros (vítima): Que o João não a
ameaçou pessoalmente ou por outro meio de comunicação; que ouviu uma gravação em que João afirma que se ele caísse derrubaria
dois ou três; que tal gravação foi destinada a Cledja; Que a Sra. Leontina afirmou a depoente que autorizou apenas a venda de um
imóvel; O réu João Izidoro Alves, em seu interrogatório, em apertada síntese, negou veemente a prática dos delitos imputados a ele.
Sustentou que nunca ameaçou nenhum de seus irmãos; Que vendeu os imóveis autorizados por sua genitora, Sra. Leontina Alves da
Silva, ora vítima, apresentando documentos de despesas e gastos em relação à referida vítima e de alguns irmãos. Em análise aos
autos, não é possível vislumbrar a presença de elementos que confirmam a materialidade do delito acima, conforme os depoimentos
acima transcritos. Desta forma, verifico que as provas produzidas em Juízo não são suficientes para embasar a condenação do réu, uma
vez que nenhuma das vítimas ouvidas em Juízo afirmou ter conhecimento da prática do delito narrado de forma concreta. Em seu
interrogatório, o réu nega a prática do delito. O princípio universal e básico do Direito Penal moderno é claro: in dubio pro reo. Tal
princípio decorre diretamente do estado de inocência, pelo qual se presume inocente o acusado até prova em contrário, sendo ele muito
mais do que mero princípio lógico do sistema, pois tem sede constitucional, residindo no mais alto reduto do ordenamento magno, o
capítulo dos direitos e garantias fundamentais, precisamente no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, assim redigido: ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. E mais, por força do §2º, do mesmo art. 5º, e dos
Decretos 592, de 06.07.92, e 678, de 06.11.92, vigem em nosso ordenamento, com igual estatura constitucional, o art. 14, 2, do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e o art. 8º, § 2º, caput, primeira parte, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica), verbis: Artigo 14. 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência
enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa. Art. 8º. § 2º Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. (grifos nosso). Assim sendo, é que, como bem afirmou NELSON HUNGRIA,
condenar um possível inocente é mais traumático do que absolver um possível culpado, razão pela qual se impõe a absolvição do ora
acusado no delito em questão. DO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO EM FACE DA VÍTIMA LEONTINA ALVES DA SILVA. A
prova da materialidade do crime constante nos autos, resume-se aos depoimentos prestados na fase inquisitiva. Ressalte-se que os
documentos colacionados nos autos dão conta das existências dos ilícitos de estelionato, tendo como ponto principal a venda de um
segundo imóvel (terreno/armazém) sem o consentimento da Sra. Leontina Alves da Silva, porém não confirmado para a vítima apontada
nestes autos. Quanto à autoria, entendo não existir elementos convincentes que apontem em direção ao réu. No que pertine a autoria do
crime, não há nos autos prova cabal e suficiente a ensejar uma condenação, haja vista que as provas produzidas na fase judicial, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, não confirmaram a autoria do delito para o denunciado. Vejamos: Leontina Alves da Silva
(vítima), em seu depoimento, afirmou, em apertada síntese, que seu filho João não a ameaçou e/ou a maltratou; Que João era quem
administrava seus bens após o falecimento de seu marido; Que João foi desleal com ela; Que João vendeu os imóveis e não repassou
nenhum dinheiro pra ela; Que João comprava as coisas com o dinheiro dela. Claudionor Iziodoro Alves (testemunha): Que não houve
ameaça cara a cara, mas o réu falou para a irmã Cledja que se houvesse qualquer coisa com ele não ia pagar sozinho, iam dois ou três,
entendo assim, que seria o depoente, Claudis e a Cleonice; Que após o falecimento de seu pai, João ficou administrando o patrimônio
de sua mãe; Que soube que sua genitora tinha autorizado o acusado João a vender um armazém, contudo, este vendeu dois armazéns
pelo valor de 1 (um) milhão de reais; Que soube que João não repassou nenhum valor para sua mãe, apenas dava o valor de R$ 250,00
por semana a sua genitora; Que soube que desse dinheiro foi adquirido um automóvel e uma casa para a pessoa de Cledja, irmã
adotiva, no valor aproximadamente de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Que houve inventário dos bens deixados pelo seu genitor;
Que após a venda dos armazéns o réu João passou a administrar os pagamentos das despesas da Sra. Leontina; Que o réu João retirou
sua genitora de sua residência e a colocou na casa da irmã deles, Cledja. Que com essa mudança, aos poucos, deixou de visitar a sua
genitora. Cleonice Alves da Silva (testemunha): Que não a ameaçou pessoalmente a depoente; Que o réu João retirou sua genitora de
sua residência e a colocou na casa da irmã deles de criação, Cledja; Que Cledja disse para depoente que o réu falou: se ele caísse,
cairia dois ou três; Que um determinado tempo a Cledja passou a administrar os bens da Sra. Leontina, com os aluguéis dos imóveis;
Que soube que seu irmão João vendeu dois imóveis de sua mãe, um com consentimento desta e o outro não; Que ouviu falar que o
valor das vendas foi de 1 (um) milhão de reais; Que a casa adquirida para a irmã da depoente, Cledja, antes da negociação do imóveis
pelo réu João, foi o motivo pelo qual fez o réu se afastar da família por um período de tempo; Que tem conhecimento que foi adquirido
um veiculo zero km para sua irmã Cledja com o dinheiro da venda dos imóveis; Que o réu disponibilizava apenas o valor de R$ 250,00
por semana; Que a casa em que vive a Sra. Leontina e a Cledja é a casa que entrou no negócio da venda dos imóveis pelo João; Que
Cledja recebia ordem do réu João, o qual tinha dito a Cledja que proibisse a depoente de visitar sua genitora, a Sra. Leontina. David
Ewerton Medeiros Lino (testemunha): Que é casado com uma das netas da Sra. Leontina; Que um determinado dia estava saindo de
seu local de trabalho de moto e de repente viu um carro encostando-se à sua traseira em alta velocidade, buzinou e evadiu-se.
Posteriormente descobriu que se tratava do veículo do acusado João; Que tem conhecimento que quem administrava os bens da Sra.
Leontina era ela própria, pois era lúcida; Que recorda de ter visto a Sra. Leontina autorizando o réu João a vender um imóvel com o
objetivo de com o dinheiro se manter e arcar com suas despesas; Que tem conhecimento que foi vendido o referido imóvel; Que depois
ouviu falar que o réu João vendeu dois imóveis; Que ouviu comentários que o réu tinha dito que se acontecesse alguma coisa com ele,
ele não iria só, iria mais dois ou três; Que quando começou a se relacionar com a neta da Sra. Leontina não conhecia a pessoa de João.
Cledja Alves da Silva (testemunha): Que seu irmão João falou que se entrassem na justiça ele derrubaria dois ou três; Que a referida
ameaça foi feita após terem descoberto que o João tinha vendido o segundo armazém quando tinha sido autorizado pela Sra. Leontina
apenas um armazém; Que o réu abandonou sua genitora em relação ao fator financeiro; que quem administrava os bens e recursos da
Sra. Leontina era o João; que nunca pediram para João fazer prestação de contas sobre a administração dos bens; que recebeu de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º