TJAL 07/05/2020 - Pág. 408 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2580
408
acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ainda que a Administração Pública tenha reconhecido o erro
quanto à nomeação tardia, não há que se falar em indenização, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA
CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA.IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito
à indenização.2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no
julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015,
restando consolidada a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” 3 - A
circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/
MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de
remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na
espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia
tenha a Administração agido de forma arbitrária.5 - Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1238344/MG, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017) No caso dos autos, não restou evidenciado que o
Município de Penedo agiu de forma arbitrária, não sendo legítimo assim presumir. Como é cediço, a ratio decidendi constante do
precedente do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais
vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Não havendo prova
concreta de que a Administração Pública tenha agido em flagrante arbitrariedade, não há que se falar em indenização. Seguindo essa
linha de argumentação, também não há que se falar em compensação por danos morais. Com efeito, cumpre consignar que a
responsabilidade civil do ente público, ainda que objetiva, não implica na condenação imediata daquele sem que seus pressupostos
sejam observados. Nesse sentido, o art. 37 da Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo, projetada a partir
da teoria francesa, ao vincular a responsabilidade objetiva do Município ao dano decorrente de sua atividade administrativa, vale dizer,
aos casos em que houve um nexo causal entre a atuação estatal dos seus agentes e o dano. Nesse contexto, firmada a premissa que a
responsabilidade civil em comento tem natureza objetiva e prescinde da demonstração de culpa, deve-se verificar a existência de provas
da ocorrência de seus elementos essenciais, quais sejam, a) o fato jurídico lato sensu comissivo contrário a direito, praticado por agente
estatal, b) o dano patrimonial ou extrapatrimonial e c) a relação de causalidade entre o fato e o dano. Em análise detida do caso em
apreço, é de se observar que, à luz da jurisprudência firmada nos tribunais superiores, descabe compensação por danos morais em
razão de nomeação tardia em cargo público, ressalvadas hipóteses excepcionais em que demonstrado que o ato seja capaz de irradiarse para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante, a ponto de superar a esfera do mero dissabor e, assim,
invadir a seara do efetivo abalo moral. No caso exposto, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar que a nomeação tardia no
cargo de odontólogo foi capaz de causar-lhe qualquer abalo na esfera de sua dignidade, não sendo o lastro probatório constante dos
autos suficiente para atestar tenha havido situação vexatória, angustiante ou evidente abalo psicológico, mesmo porque a Administração
Pública, assim que intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência, procedeu à nomeação da requerente no cargo almejado. 3.
Do dispositivo Pelo exposto, afasto a preliminar aduzida e resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para fins de, confirmando a tutela de urgência, determinar que o Município de
Penedo promova a nomeação e posse da parte autora no cargo de odontólogo, nos termos do Edital nº. 01/2010. No mais, indefiro o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, porquanto o conjunto probatório lastreado nos autos,
sobretudo a remuneração percebida pela requerente em razão do exercício do caro de odontólogo, demonstram que esta não é pessoa
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Dessa
forma, tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, bem como observando a isenção conferida por lei ao Município de
Penedo no que tange às custas processuais, condeno, tão somente, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, no
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor. Ademais, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do
patrono da parte adversa, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §2º e §8º, do CPC,
diante das peculiaridades do caso concreto, com, por exemplo, o tempo decorrido para o julgamento do feito, a realização de instrução,
a natureza e a importância da causa. Findo o prazo legal sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
diante do duplo grau de jurisdição obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, conforme inteligência do art.
496, inciso I, do CPC e do Enunciado nº. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo, 14 de
abril de 2020. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito
Petrucio Pereira Guedes (OAB 3412/AL)
Priscila Araújo Guedes (OAB 8761/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2020
ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL), ADV: REINALDO LUIS T. R. MANDALIT (OAB 257220/SP) Processo 0000199-24.2012.8.02.0049 - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: CIA ITAULEASING
MERCANTIL - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo 0700111-32.2018.8.02.0049 - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: Raimunda Cardoso dos Santos - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a necessidade de alguns dados da parte beneficiária para fins de
confecção do ofício requisitório (RPV) e, por conseguinte, cumprimento do r. despacho de fls. 67, passo a intimar a parte exequente, na
pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos endereço atual, contato telefônico e dados bancários
da parte beneficiária (exequente).
ADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL) - Processo 0700349-17.2019.8.02.0049 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - AUTORA: Thaysa Tavares dos Santos - Relação: 0263/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, observo que
consta petição que apresenta informações acerca de discordância na realização de audiência por meio de videoconferência. Nos moldes
do Ato Normativo nº 11, de 12 de abril de 2020, editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, que autoriza a realização
de audiência por meio de videoconferência, não consentindo alguma das partes com a realização da audiência por videoconferência,
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