TJAL 26/05/2020 - Pág. 23 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2593
23
BA) - Processo 0728645-67.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Cacilda dos Santos
Barbosa - RÉU: Banco BMG S/A - Pelas razões de fato e direito acima expostos, passo a editar os seguintes comandos: I. Julgo
IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial; II. Revogo os efeitos da decisão interlocutória de fls. 31/36; III. Condeno a parte autora
no pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa; IV.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a condição suspensiva prevista no comando do art.
98, §3º do CPC/15;V. Após, formalidades de estilo, dê-se a competente baixa e arquivem-se os autos. P.R.I Maceió, 21 de maio de 2020
Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), ADV:
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP) - Processo 0728798-66.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO I. Considerando a proposta de acordo
lançada pela requerente às fls. 142/143, dê-se vista dos autos à pessoa jurídica ré para ciência, e em querendo, lançar manifestação;
(10 dias) II. Após, venham-me conclusos; III. Comunicações necessárias. Maceió(AL), 21 de maio de 2020. Jerônimo Roberto F. dos
Santos Juiz de Direito
ADV: RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL), ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo
0729904-39.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA DO CARMO DA SILVA
- Vistos em despacho 1. Considerando a informação de perda superveniente de interesse processual lançada pela ré às fls. 145 e 148,
bem como o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente demanda, determino a intimação da parte autora, no sentido
de informar quanto ao interesse no prosseguimento da demanda; (05 dias) 2. Após, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a
parte autora, pessoalmente, através de oficial de justiça, com a finalidade de demonstrar interesse sobre o prosseguimento do feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 3. Por
fim, considerando que os presentes autos se enquadram na meta 02 do CNJ, determino ao Sr. Chefe de Secretaria que proceda com
identificação com tarja específica; 4. Após, venha-me em conclusão; 5. Int. p/ conhecimento. Maceió(AL), 21 de maio de 2020. Jerônimo
Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP) - Processo 0729965-84.2019.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguinte comandos: I. Concedo
a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito às fls. 01, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como
proceder eventual arrombamento; II. Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III. Executada a Busca e Apreensão
observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, qualquer das
pessoas indicadas na fl. 4; IV. Cumprida a liminar, cite-se a requerida para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida
segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls. 45); V. Atendida a obrigação nos exatos termos do “item IV”,acima:
a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b)
baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD;VI. Fica facultado à requerida, após a execução do presente
provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII. Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial
do bem deverá deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec. Lei nº 911/69 com
redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII. Intimações e comunicações necessárias. Maceió , 23 de abril de 2020.
Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0730894-54.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: Raimundo Benedito da Silva - XIII. Em assim sendo e por todo o exposto, em modificação do comando
anteriormente fixado, é dizer, apenas para entender que a demonstração de requerimento administrativo por si só não autoriza a inversão
do ônus da prova, INDEFIRO o requerimento de fls. 55/56 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, acoste aos autos o necessário instrumento contratual (art. 321 do CPC/15) e aponte, especificamente, as cláusulas contratuais
eivadas de ilegalidade no prazo acima fixado, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia
(art. 330, inc. I do CPC/15); XIV. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió , 15 de maio de 2020. Jerônimo Roberto F. dos
Santos Juiz de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL)
- Processo 0730971-34.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: Neyde de Araujo Silva REQUERIDO: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no Art. 152, VI do CPC, procedo à intimação das partes para indicarem e
justificarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as fundamentadamente, pelo prazo comum de 15 dias. Maceió-AL,
13 de maio de 2020. Antônio Bruno Rolim Caldas Sabóia Técnico Judiciário
ADV: MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 8002/AL) - Processo 0731905-21.2018.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Anália Lanay Lopes Barbosa - RÉU: Unimed Maceió - DESPACHO Tudo bem visto
e analisado, passo a emitir os seguintes comandos: I. Determino a remessa destes autos para o CJUS, no sentido de ser designada
audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; II. Intime-se a parte autora
na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); III. Advirta-se ao CJUS que, na publicação de intimação e no instrumento de
citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar
inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); IV. Observo ainda que deve constar nos instrumentos de intimação e de citação
que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato
atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; V. No que respeita ao pedido
de inversão do ônus da prova, deixo para apreciar em momento posterior. E neste sentido temos o seguinte precedente: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. Cumpre ao autor, ora
agravante, obter as informações sobre o protesto efetivado mediante certidão junto ao Cartório de Protesto de Títulos. O momento
adequado para a decretação da inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, sendo admitida até na
sentença (grifei). RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70011660024, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 17/08/2005); VI. Finalmente, entendo que os elementos colacionados às fls. 32/33
são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais. Em
assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr. Chefe de Secretaria adotar as
medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007. VII. Intimações e expedientes necessários. Maceió(AL), 23 de abril de
2020. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 8002/AL) - Processo 0731905-21.2018.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Anália Lanay Lopes Barbosa - RÉU: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º