TJAL 28/05/2020 - Pág. 538 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2595
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aumento da pena relativa ao concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão. Alvitre-se que inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e
bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e II e 77, I, ambos do Código Penal, tendo em
vista o acusado foi condenado a uma pena superior a 4 (quatro) anos por crime cometido com grave ameaça e ser reincidente em crime
doloso. Deixo de proceder a detração penal para fins de fixação do regime inicial da pena, uma vez que o acusado não permaneceu um
dia sequer segregado cautelarmente. Estabeleço a Lucas o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, bem como em face das particularidades expostas (réu reincidente). Considerando o
disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
valor do salário mínimo vigente à época do crime, num total de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Concedo a Lucas o direito de recorrer
em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), mormente em razão de o
acusado ter permanecido solto durante toda a instrução criminal. Condeno Lucas Mickael ao pagamento das custas processuais, uma
vez que sua Defesa patrocinada por Advogado Particular e não há informação nos autos de sua hipossuficiência financeira. Após o
trânsito em julgado desta sentença: 1) encaminhe-se as Guias de Execução e de recolhimento de multa à 16ª Vara Criminal da Capital;
2) remeta-se as Fichas Individuais ao Instituto de Identificação, após completadas; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito
de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL. Dê-se ciência desta
sentença à vítima, em cumprimento ao exigido pelo art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Miguel dos Campos,27 de maio de 2020. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700196-29.2016.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado
- RÉU: Laelson Pereira dos Santos e outro - DESPACHO Compulsando os autos, observo que o presente feito foi encaminhado ao
Ministério Público, nos termos do despacho de fls. 139/143, para que este se manifestasse acerca da possibilidade de haver um acordo
de não persecução penal (ANPP) no presente feito. Em seu parecer, acostado à fl. 149, o Parquet informou que não ofertou proposta
de acordo de não persecução penal em razão da ausência de confissão. Deixou, contudo, de registrar se esta justificativa se deu
após ter efetivamente proposto um acordo, explicando ao acusado os benefícios de uma eventual confissão, no presente momento,
ou se sua conclusão se deu tão somente com base nos elementos informativos e probatórios até então acostados. Se a conclusão do
Parquet se deu nesta última hipótese (ter se baseado tão somente nos interrogatórios do acusado, em sede policial e judicial), é de
bom alvitre lembrar que, à época destes, ainda não estava em vigor as regras que possibilitavam o acordo de não persecução penal.
Ou seja, ainda não vigiam as benesses do referido instituto, que evitariam uma eventual sentença penal condenatória e seus efeitos
penais e extrapenais. Com efeito, na época em que o acusado foi interrogado, a confissão somente servia para atenuar a pena, se
fosse o caso (já que ainda haveria o limite imposto pela Súmula 231 do STJ), quando, no presente momento, após a entrada em vigor
da Lei nº 13.964/2019, esta circunstância poderá ensejar a extinção da punibilidade sem o julgamento do mérito (ou seja, se cumprido
satisfatoriamente o ANPP, sequer existirá uma sentença penal em desfavor do acusado). Neste intelecto de ideias, vislumbro imperioso
que, caso entenda que há possibilidade de acordo (ou seja, que há a possibilidade de apresentar ao réu uma proposta de acordo,
explicando-lhe as benesses de tal proceder, mas que, para tanto, necessária será a sua confissão), o Ministério Público deverá se
manifestar nesse sentido, apresentando uma proposta de acordo, a qual poderá ser ajustada em audiência específica para tal fim, já
que se trata de processo em andamento, cabendo, assim, ao magistrado, baixar os autos em diligência. Vale destacar que tal acordo
possui um relevante valor, sobretudo no caso em concreto, em que as partes já têm ciência acerca das provas que foram produzidas
e que serão levadas a julgamento, podendo, assim, evitar decisão contrária ao interesse de quaisquer delas. Desta sorte, sendo a
ausência de confissão o único elemento obstacularizador do acordo de não persecução penal (ao menos pelo que se extrai do parecer
ministerial apresentado à fl. 149) e diante da dúvida se o Ministério Público possibilitou efetivamente o oferecimento do ANPP (ou
seja, se o referido membro deu a chance de o acusado negar ou confessar o delito após ter conhecimento de que poderia fazer um
acordo de não persecução penal), entendo por bem determinar o que segue: a) abrir nova vista dos autos à representante do Ministério
Público para que esclareça se o acusado teve a efetiva possibilidade de confessar o delito perante o Membro do Ministério Público,
após saber que poderia realizar um acordo de não persecução penal; b) caso não tenha sido dada a oportunidade mencionada no item
anterior, manifeste, o órgão ministerial, se entende possível a designação de audiência para as tratativas do ANPP. Saliento que, em
caso afirmativo, deverá o Parquet, quando da audiência, já trazer, por escrito, a respectiva minuta; c) caso o órgão ministerial insista
justificadamente pelo não oferecimento do ANPP, venham-me os autos conclusos para sentença. Por derradeiro, considerando que o réu
Márcio José da Silva está em local incerto e não sabido e que o feito contra ele está suspenso, com fulcro no art. 366, do CPP, determino
o desmembramento do feito em relação a Márcio José da Silva, nos termos do art. 80, do CPP, devendo ser promovida nova autuação
no SAJ, extraindo-se cópias destes autos e juntando ao novo processo. Formalizado novos autos, mantenha-se o feito sobrestado e o
curso deo prazo prescricional. São Miguel dos Campos(AL), 26 de maio de 2020. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL) - Processo 0700272-48.2019.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Josue Albuquerque Melo Neto - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por
Josué Albuquerque Melo Neto (fls. 82/83), por intermédio de Advogado constituído nos autos (fl. 84). Em seu arrazoado, o acusado não
aduziu quaisquer preliminares, deixando para se manifestar quanto ao mérito após a instrução criminal. É o relatório sucinto. Decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária dos acusados após o oferecimento
de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem
presentes quaisquer de suas hipóteses. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui
crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes
de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz
manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária. Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada
continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime. Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma
das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do
referido diploma legal. Para tanto, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de instrução, tão logo a pauta seja
reativada, ou seja, tão logo cessem as medidas preventivas adotadas para conter a pandemia trazida pelo vírus COVID-19. Intime-se a
Defesa, o Ministério Público, as testemunhas arroladas na denúncia e o acusado, cientificando, este último, que deverá apresentar as
testemunhas na audiência de instrução, independentemente de intimação. Por se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública,
que, na maioria das vezes não possui contato direito com o jurisdicionado antes da audiência, determino que na intimação do acusado
conste que o mesmo poderá trazer testemunhas independentemente de intimação Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública,
as testemunhas arroladas na denúncia e o acusado, cientificando, este último, que deverá apresentar as testemunhas na audiência de
instrução, independentemente de intimação. Expeça-se carta precatória para o interrogatório do réu. São Miguel dos Campos , 26 de
maio de 2020. Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito
ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL) - Processo 0700952-83.2016.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º