TJAL 09/06/2020 - Pág. 39 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2603
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MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0804095-48.2019.8.02.0000
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro
Paciente : Alisson José da Silva
Impetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fl. 233, proferida pelo eminente relator Min. Rogerio Schietti Cruz, que julgou prejudicado o
presente recurso a certidão de fl. 239 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 2 de junho de 2020.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0804103-25.2019.8.02.0000
Paciente : Danilo da Silva
Impetrante/Def : Ronivalda de Andrade
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : Letícia Silveira Seerig
Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fl. 185, proferida pelo eminente relator Min. Rogerio Schietti Cruz, que julgou prejudicado o
presente recurso a certidão de fl. 192 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 8 de junho de 2020.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0804252-21.2019.8.02.0000
Paciente : Glimberg Alcides Antônio Ramos
Impetrante : Rafael Ezequiel Moreira dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da 10 Vara Criminal de Maceio
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fls. 133-138, proferida pelo eminente relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, que negou
provimento ao presente recurso a certidão de fl. 144 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos
autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 5 de junho de 2020.
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