TJAL 09/06/2020 - Pág. 397 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2603
397
de pág. 303 e extrato do alcatraz às págs. 304/305, verifico, porém, que o acusado encontra-se preso cautelarmente a 01 (um) ano,
02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Sem delongas, é de se concluir pela extinção da punibilidade do agente, uma vez que fora
a pena (de um ano de detenção) aplicada foi integralmente cumprida. ISSO POSTO, RECONHEÇO o cumprimento da pena de FÁBIO
SANTOS DA SILVA, vulgo PEQUENO e JULGO extinta a punibilidade do mesmo. Considerando a presente decisão, REVOGO a prisão
decretada nos autos em desfavor do acusado e determino seja expedido alvará de soltura, o qual deve ser enviado ao local onde o réu
encontra-se preso, devendo este ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido. Intime-se o Ministério
Público, Defensoria Pública e o acusado para tomarem ciência desta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao
Instituto de Identificação, ao DEINFO e ao TRE/AL, para a adoção das medidas legais. Outrossim, transitada em julgado, arquive-se o
feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOÃO PAULO MACEDO SILVA VIANA (OAB 13590/AL) - Processo 0701976-63.2018.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: José Edson de Sousa Cavalcante - SENTENÇA O representante do Ministério Público promoveu
a presente ação penal pública em desfavor de JOSÉ EDSON DE SOUSA CAVALCANTE, qualificado nos autos, imputando ao denunciado
as condutas previstas nos arts. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Narra a denúncia, em síntese, que: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03 de Abril de 2018, o denunciado ANTONIO MARCOS GOMES CAVALCANTE , fora
flagrado, conduzindo uma motocicleta HONDA BIZ 125 ES, cor rosa, ano 2012, placa NMK 9652, sob a influência de álcool e sem
habilitação , expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Narra o condutor JOSÉ MARCOS DA SILVA, ouvido à p. 54, que o
denunciado estava trafegando pela rua da delegacia, em alta velocidade, sem habilitação e fazendo ‘’zig-zag’’, sendo constatado no
momento da abordagem que denunciado JOSÉ EDSON DE SOUSA CAVALCANTE estava embriagado , pois não conseguia tirar a
chave da ignição para abrir o banco e apresentava fala distorcida, falta de coordenação motora e forte odor etílico. O inquérito policial foi
acostado aos autos, às fls. 06/81. Termo de constatação de embriaguez às págs. 61/62. A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2018.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação às págs. 103. Feitas as devidas notificações e intimações, foram ouvidas,
durante a instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pela acusação, José Marcos da Silva e Paulo César da Silva Melo, e por
fim, fora colhido o interrogado do réu. Em sede de Alegações Finais por Memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de
Processo Penal, pugnou o Ministério Público pela condenação do réu nos termos capitulados na Denúncia, por entender restar
devidamente comprovada a materialidade do crime e sua autoria em relação ao referido acusado.. Por sua vez, a Defesa pugnou pela
absolvição do réu pelo crime imputado de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool, previsto no art. 306 do CTB, haja vista não existir prova suficiente para a condenação. Vieram-me os autos conclusos para
decisão. É, em resumo, o que de mais importante tinha a ser relatado. Assim sendo, DECIDO. O feito tramitou regularmente, não
havendo irregularidades a sanar, estando em pleno vigor a pretensão punitiva estatal, no que pertine aos delitos capitulados na denúncia.
A ação penal foi ajuizada com a finalidade de apurar responsabilidade pelo delito de embriaguez ao volante e falta de habilitação para
direção de veículo automotor. Pois bem. Estabelecem os arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) o
seguinte: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa. Como se nota, a conduta do denunciado se enquadra, em tese, aos tipos penais descritos nos arts. 306 e 309,
ambos do CTB. Resta, então, perquirir acerca da materialidade do delito e de sua respectiva autoria. No caso em tela, tanto a autoria
quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo termo de constatação de embriaguez de págs. 61/62, bem como pelo
depoimento das testemunhas que informaram que no momento da abordagem o acusado pilotava sua motocicleta em visível estado de
embriaguez. Corroborando com o referido entendimento, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART.
306 DO CTB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria comprovadas. Demonstrado, mediante termo de constatação de
embriaguez e laudo clínico, que o acusado conduzia veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada, vindo a
se envolver em um acidente automobilístico, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Tendo sido o delito praticado após a vigência
da Lei n. 12.760 /2012, possível a constatação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova que não só o teste de
dosagem etílica, nos termos do art. 306 , § 1º , inc. II , e § 2º , do CTB e da Resolução 432/2013 do CONTRAN. Réu acompanhado por
advogado no momento do flagrante, tendo se recusado a realizar os exames etílico, sanguíneo e de urina, não havendo, portanto, em
falar em ausência de oportunidade de se realizar contraprova em favor do réu. A circunstância de serem as testemunhas policiais, por si
só, em nada afeta a credibilidade de suas declarações, agindo esses no interesse da sociedade, nenhum indício de suspeição existindo
nos autos. Pena. Apenamento adequado ao caso. Reconhecimento da agravante da reincidência que decorre da observância de
expressa previsão legal, não havendo fundamento para a sua não aplicação estando presentes seus pressupostos legais. Inexistente,
portanto, “bis in idem”. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70059373613, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 17/09/2014). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. FLAGRANTE. INFLUÊNCIA
DE BEBIDA ALCOÓLICA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. LEGALIDADE. ART. 277, § 2º, DO CTB. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051325736, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em
11/12/2013). No que tange à autoria, quando ouvido em Juízo afirmou não possuir Carteira de Habilitação, e não lembrar se estava
embriagado. Precipuamente vale salientar que, de acordo com as provas colhidas em juízo, o réu realizou uma manobra imprudente em
frente à Delegacia de Polícia de Craíbas, momento em que foi abordado por agentes da polícia civil, sendo constatado pelos agentes
que o acusado além de não possuir habilitação apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ainda que não tenha sido realizado o teste de
“bafometro “, entendo o estado etílico do acusado possa ser constatado de outras formas tal qual o Laudo de Constatação de Embriaguez
de fls. 61/62, corroborado pela prova testemunhal produzida em Juízo. Assim, pela análise dos depoimentos colhidos durante a instrução
criminal, bem como pelos documentos acostados aos autos, constata-se que há elementos suficientes para atribuir ao acusado a autoria
deste delito. Não merece prosperar, portanto, a tese da defesa de que não há prova suficientes nos autos para condenar o acusado. O
acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que foi provado contra sua pessoa. Impossível, portanto, a absolvição do
réu em face do delito previsto no art. 306 do CTB, pois as provas dos autos são seguras, robustas e incriminatórias. Quanto ao crime de
dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, previsto no art. 309 do CTB, o réu em seu
interrogatório confessa tal prática. Por fim, no que se refere à penalidade acessória de suspensão ou de proibição da habilitação para
dirigir veículo automotor, dispõe o art. 293 do CTB o seguinte: Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Diante disso, dúvidas não pairam
sobre a responsabilidade criminal do acusado, o qual se encontra incurso nas penas dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Destarte, é despiciendo tecer maiores divagações acerca da ocorrência do referido delito. Ante o exposto,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ EDSON DE SOUSA
CAVALCANTE, qualificado nos autos, nas condutas previstas nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/97), razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. DA
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º