TJAL 11/06/2020 - Pág. 9 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2605
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Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0802605-88.2019.8.02.0000
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : Luciana de Almeida Melo
Paciente : Felipe Pereira dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fls. 198-199, proferida pelo eminente relator Min. Rogerio Schietti Cruz, que julgou
prejudicado o presente recurso a certidão de fl. 207 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos
autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 10 de junho de 2020.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0802733-11.2019.8.02.0000
Paciente : João Henrique da Rocha Silva
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fls. 158-168, proferida pelo eminente relator Min. Joel Ilan Paciornik, que negou provimento
ao presente recurso a certidão de fl. 174 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 9 de junho de 2020.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
Classe: Habeas Corpus nº 0802766-98.2019.8.02.0000
Paciente : Clécio Gomes Barbosa
Paciente : Elton Jhon Bento da Silva
Paciente : Maria Mariá Araújo Epifânio
Impetrante/Def : Ronivalda de Andrade
Impetrante/Def : Marcelo Barbosa Arantes
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrado : Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Maceió
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO
Considerando a decisão monocrática de fls. 102-105, proferida pelo eminente relator Min. Rogerio Schietti Cruz, que negou
provimento ao presente recurso a certidão de fl. 111 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos
autos.
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