TJAL 22/07/2020 - Pág. 227 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2630
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DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fls. 343, reitere-se a determinação de fls. 330, no sentido de remeter os autos
ao juízo de primeiro grau para que, nos termos do art. 589 do CPP, proceda ao juízo de retratação, alertando ao juízo de que se trata
de reiteração, sob pena de responsabilidade. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte
parecer opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0000729-48.2014.8.02.0052
Homicídio Simples
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Recorrente : Moacir Antero da Silva
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)
Recorrido : Ministério Público
DESPACHO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, em que figuram como recorrente Moacir Antero da Silva e, como recorrido, o
Ministério Público. Mídia inserida nos autos às fls. 92 e 119. Considerando a ausência de comprovação sobre a intimação pessoal do réu,
quanto ao teor da da decisão de pronúncia, determino a Secretaria da Câmara Criminal que proceda à intimação pessoal do recorrente.
Intime-se a Defensoria Pública que atua perante esta Corte, para que elabore as razões do recurso. Em seguida, com a juntada das
solicitadas razões recursais, intime-se o membro do Ministério Público de primeiro grau para que apresente suas contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau para que, nos termos do art. 589 do CPP, proceda ao juízo de retratação. Em seguida,
abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, para que oferte parecer opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 21
de julho de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0500092-86.2008.8.02.0040
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Recorrente : Cícero Ricardo Rocha de Moraes
Advogado : Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB: 21939/PB)
Recorrido : M. P.
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fls. 22, reitere-se a determinação de fls. 18, alertando ao juízo da Comarca
de Atalaia de que se trata de reiteração, sob pena de responsabilidade. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020 Des.
Sebastião Costa Filho Relator
Desaforamento de Julgamento n.º 0500355-24.2020.8.02.0000
Desaforamento
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Requerente : Ministério Público
Réu : José Dênis de Mendonça
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fls. 20, reitere-se a determinação de fls. 16, alertando ao juízo da Comarca de
Santa Luzia do Norte de que se trata de reiteração, sob pena de responsabilidade. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020
Des. Sebastião Costa Filho Relator
Apelação n.º 0700494-77.2017.8.02.0038
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Apelante : José Cícero dos Santos Oliveira
Advogado : Ermesson Freire de Araújo (OAB: 11656/AL)
Advogado : José Alexandre Gois dos Santos Filho (OAB: 11249/AL)
Apelado : Ministério Público
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por José Cícero dos Santos Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito
da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela/AL, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso
de pessoas consumado (art. 157, §2º, II, do do Código Penal) tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º,
II, c/c art. 14, II, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244- B, Estatuto da Criança e do Adolescente), cominando-lhe a pena
total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 86 (oitenta
e seis) dias-multa. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra José Cícero dos Santos e Rafael Avelino, imputando-lhe a
prática dos crimes de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, do CP), tentativa de roubo majorado
pelo uso de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Narra
a exordial acusatória (fls. 04/05) que, em 8 de agosto de 2017, por volta das 14:00, no Loteamento Parque do Futuro II, em Teotônio
Vilela, o denunciado e um menor de idade perpetraram assalto contra as vítimas Claudeane da Silva e “senhor Benício”, proprietário da
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